Legislação
17/06/2009
#260475

Decreto Estadual nº 26.215/2009

Altera, acrescenta e revoga dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$GZIÇ
D E J% D E JUVHO DE 2009
Altera, acrescenta e revoga dispositivos
ao Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII c
XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
DECRETA :
Art. I
o
Fica alterado o inciso XII do art. 2
o
do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - as saídas ou fornecimento de bens de uso em
decorrência de contrato de comodato (empréstimo)
f
ou
arrendamento mercantil ("leasing"), bem como o respectivo
retorno observado, neste último caso, o disposto no art 570 deste
Regulamento,
"(NR )
Art. 2
o
Fica acrescentado o § 8°-A ao art. 465-E ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com
a seguinte redação:
"8°-A. Para efeitos do disposto no § 8
o
deste artigo,
considera-se estabelecimento centralizador de compras aquele
pertencente ao mesmo grupo empresarial que,
preponderantemente, adquira mercadorias para distribuição entre
os estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado."
Art. 3
o
Fica revogado o Capítulo IV do Título V do Livro II,
compreendendo os artigos 465-K a 465-0, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°ã,CilS
DE j Y DE JUhJHV DE 2009
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 5
o
Revogam-s e as disposições em contrário.
de 2009; 188° da Independência e Aracaju, J r de JAJJAMKJD
121° da República.
c^Aa^Z-
MARCELO DEDArÇHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade uaeira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Jo,mk Araújo
Secretário de Estado de Governo
ALTÍ-RA/21 120609 SLI-"AZ

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