RESOLUCAO N. 003731
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Altera normas operacionais do
Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 e 17 de
junho de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI,
da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, e do art. 41 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de
2008,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 1 do Capítulo 10 do Manual de Crédito
Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
.......................................................
33 - ..................................................
a) para financiamentos contratados com recursos do
Orçamento Geral da União efetuados com risco da União,
a prorrogação fica limitada, para cada agente
financeiro, em até 10% (dez por cento) do saldo das
parcelas do programa previstas para vencimento no ano,
observado que:
I - os valores prorrogados devem ser compensados com
recursos disponíveis para o ano agrícola em curso e
subsequentes;
II - no caso de operações de investimento, até 100%
(cem por cento) do valor das prestações devidas no ano
poderá ser prorrogado para até um ano após o término do
contrato, limitado a até duas prorrogações ao amparo
deste dispositivo em cada operação;
III - no caso das operações de custeio, até 100% (cem
por cento) do valor das prestações devidas no ano
poderão ser prorrogadas, para até 2 (dois) anos;
IV - serão mantidas, para as parcelas e operações
prorrogadas, as condições originais dos contratos;
.......................................................
f) nas situações em que o fator que deu causa à
solicitação atingir mais de 30 (trinta) agricultores de
um município, o laudo pode ser grupal;
g) os agentes financeiros devem analisar as
solicitações de prorrogação caso a caso, com exceção
dos casos enquadrados na alínea "f" deste item, para os
quais poderá ser feita a análise com base no laudo
grupal;
h) os agentes financeiros que tiverem que utilizar o
disposto nas alíneas "a" e "c" deste item devem
apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional, em formato
e regularidade definida por ela, as informações dos
contratos que foram prorrogados.
.......................................................
40 - O crédito para aquisição dos veículos, em qualquer
linha, deverá observar o disposto no item 3-3-5 e
atender às seguintes condições:
a) podem ser adquiridos veículos de carga, automotores,
elétricos ou de tração animal, adequados às condições
rurais, inclusive caminhões, caminhões frigoríficos,
isotérmicos ou graneleiros, camionetes de carga,
reboques ou semirreboques e motocicletas adaptadas à
atividade rural;
b) deve ser apresentada comprovação técnica e econômica
de sua necessidade ao agente financeiro, fornecida pelo
técnico que elaborou o plano ou projeto de crédito,
sempre que o veículo a ser financiado seja automotor ou
elétrico;
c) deve ser apresentada comprovação de seu pleno
emprego nas atividades agropecuárias e não
agropecuárias geradoras de renda do empreendimento,
durante, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias por ano;
d) não podem ser financiados camionetes de passageiros,
camionetes mistas e jipes." (NR)
Art. 2º Os itens 1, 3 e 5 da Seção 2 do Capítulo 10 do MCR
passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
c) ....................................................
.......................................................
VI - tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12
(doze) meses que antecedem a solicitação da DAP,
incluída a renda proveniente de atividades
desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por
qualquer componente da família, de até R$6.000,00 (seis
mil reais), excluídos os benefícios sociais e os
proventos previdenciários decorrentes de atividades
rurais;
d) ....................................................
.......................................................
VI - tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12
(doze) meses que antecedem a solicitação da DAP acima
de R$6.000,00 (seis mil reais) e até R$110.000,00
(cento e dez mil reais), incluída a renda proveniente
de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora
dele, por qualquer componente da família, excluídos os
benefícios sociais e os proventos previdenciários
decorrentes de atividades rurais;
................................................. "(NR)
"3 - Para efeito de enquadramento no Pronaf, devem ser
rebatidas em:
a) 30% (trinta por cento) a renda bruta proveniente das
seguintes atividades: açafrão, algodão-caroço,
amendoim, apicultura, arroz, aveia, bovinocultura de
corte, centeio, cevada, feijão, girassol, grão-de-bico,
mamona, mandioca, milho, soja, sorgo, trigo e
triticale;
b) 50% (cinquenta por cento) a renda bruta proveniente
das seguintes atividades intensivas em capital:
ovinocaprinocultura, aquicultura, sericicultura,
fruticultura, cafeicultura e a renda bruta proveniente
da produção de cana-de-açúcar;
................................................. "(NR)
"5 - Os agricultores familiares que obtiveram
financiamentos na condição de não proprietários no
âmbito do Pronaf, exceto nos Grupos "A" e "A/C", podem
ser reenquadrados, apenas uma vez, no Grupo "A", desde
que:
a) não estejam inadimplentes, no caso de beneficiários
do PNCF ou agricultores familiares reassentados em
razão da construção de barragens para aproveitamento
hidroelétrico e abastecimento de água em projetos de
reassentamento;
b) não tenham operações "em ser", com exceção daquelas
previstas no inciso I da alínea "a" do item 10-173
contratadas após o reenquadramento nos termos deste
item, e não estejam inadimplentes, no caso de
assentados pelo PNRA."(NR)
Art. 3º A Seção 4 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar
com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
2 - ...................................................
.......................................................
d) taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e
cinco décimos por cento ao ano) para uma ou mais
operações que, somadas, atinjam valor acima de
R$20.000,00 (vinte mil reais) até R$40.000,00 (quarenta
mil reais) por mutuário em cada safra;
.......................................................
4 - ...................................................
.......................................................
g) a agricultores do Grupo "B" que comprovarem ao
agente financeiro que participam do Programa de
Aquisição de Alimentos (PAA) ou do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE) ou que explorem as culturas
de girassol, amendoim e mamona, solteiras ou
consorciadas, em regime de parceria ou integração com
indústrias de biodiesel, pode ser concedido
financiamento de custeio agrícola para a produção de
alimentos e para as citadas culturas, nas condições
estabelecidas na alínea "a" do item 2, com risco para o
agente financeiro, desde que observados as datas de
plantio e os municípios recomendados no Zoneamento
Agrícola de Risco Climático divulgado pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento."(NR)
Art. 4º O item 1 da Seção 7 do Capítulo 10 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
.......................................................
c) limites por beneficiário: independentemente dos
limites definidos para outros investimentos ao amparo
do Pronaf:
I - no caso de financiamentos com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do
Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), destinados
exclusivamente para projetos de sistemas
agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados
nos Grupos "A", "A/C" e "B": até R$14.000,00 (quatorze
mil reais);
II - até R$7.000,00 (sete mil reais), observado o
disposto no item 10-1-39;
.......................................................
e) prazo de reembolso, observado que o cronograma das
amortizações deve refletir as condições de maturação do
projeto e da obtenção de renda da atividade:
I - até 20 (vinte) anos, contando com a carência do
principal limitada a 12 (doze) anos, nos financiamentos
enquadrados no inciso "I" da alínea "c";
II - até 12 (doze) anos, contando com a carência do
principal limitada a 8 (oito) anos, nos demais
casos."(NR)
Art. 5º O item 2 da Seção 9 do Capítulo 10 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"2 - As mulheres agricultoras integrantes das unidades
familiares de produção enquadradas nos Grupos "A",
"A/C" ou "B" podem, para fins do Pronaf Mulher, ter
acesso a até 3 (três) operações da linha de crédito do
Grupo "B", observadas as condições específicas da seção
10-13 que não conflitarem com as condições desta seção,
inclusive quanto à fonte de recursos, ficando a
concessão do segundo e terceiro financiamentos
condicionada à:
a) liquidação dos financiamentos anteriores;
b) que todos os membros da família que constam da DAP
estejam adimplentes com o crédito rural." (NR)
Art. 6º O item 1 da Seção 12 do Capítulo 10 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
a) ....................................................
I - tenham, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus
sócios ativos classificados como agricultores
familiares enquadrados no Pronaf e que, no mínimo, 55%
(cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada,
processada ou comercializada sejam oriundas de
associados enquadrados no Pronaf, comprovado pela
apresentação de relação escrita com o número da DAP de
cada associado."(NR)
II - tenham patrimônio líquido mínimo de R$50.000,00
(cinquenta mil reais) e máximo de R$70.000.000,00
(setenta milhões de reais);
III - tenham, no mínimo, um ano de funcionamento." (NR)
Art. 7º Fica inserido o item 4 na seção 12 do Capítulo 10
do MCR, com a seguinte redação:
"4 - Excepcionalmente, os limites definidos nos incisos
I e II da alínea "c" do item 1 desta Seção podem ser
elevados para até R$10.000,00 (dez mil reais) e até
R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais),
respectivamente, mediante aprovação, pelo agente
financeiro, de projeto apresentado pela cooperativa
emissora das cotas-partes, contemplando:
a) a definição dos objetivos do plano de capitalização
e da demonstração da viabilidade econômico-financeira
da cooperativa;
b) plano de recuperação econômica da cooperativa, com
demonstração da sua viabilidade econômico-financeira;
c) previsão do volume de recursos demandados do Pronaf
Cotas-Partes e de outros programas de capitalização de
cooperativas;
d) projeções econômico-financeiras contendo a
destinação dos recursos integralizados com o plano de
capitalização, seus efeitos nos níveis operacionais,
nos resultados e nos demais benefícios resultantes para
os associados;
e) as medidas destinadas a elevar o nível de
capacitação técnica de dirigentes, conselheiros
fiscais, gerentes e funcionários da cooperativa e a
qualidade dos padrões administrativos e do sistema de
controles internos;
f) termo de compromisso firmado pela cooperativa ou
outra entidade aceita pelo agente financeiro, atestando
que as medidas integrantes do projeto serão
acompanhadas em sua implementação e relatadas
semestralmente ao referido agente, como condição para a
continuidade da liberação de novos créditos ou
parcelas;
g) aprovação do projeto em Assembléia Geral da
cooperativa convocada especialmente para este fim."
(NR)
Art. 8º O item 1 da seção 13 do Capítulo 10 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
.......................................................
c) limite por beneficiário: R$2.000,00 (dois mil
reais), independente do número de operações, observado
que:
................................................." (NR)
Art. 9º A seção 18 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar
com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
.......................................................
b) finalidades: propostas ou projetos de investimento
para produção de açafrão, arroz, café, centeio, feijão,
mandioca, milho, sorgo e trigo e para fruticultura,
olericultura, apicultura, aquicultura, avicultura,
bovinocultura de corte, bovinocultura de leite,
caprinocultura, ovinocultura, pesca e suinocultura;
c) vigência: ano-safra 2009/2010;
.......................................................
h) no caso de crédito para atividade de aquicultura e
pesca, serão concedidos financiamentos para os
seguintes itens:
I - aquisição de redes e tanques-rede e estruturas de
fixação;
II - infraestrutura de armazenagem de ração e guarda de
equipamentos, redes, tarrafas, puçás, kits de análise
de água;
III - tubulação, materiais para estruturas de
abastecimento e drenagem de viveiros;
IV - aluguel de máquinas para construção de viveiros e
mão de obra;
V - aquisição de matrizes para o primeiro ciclo de
produção;
VI - modernização e reforma de embarcações, o que
inclui melhorias nas condições de manipulação e
conservação do pescado a bordo, e melhorias nas
condições de saúde e segurança do trabalhador;
VII - finalização de obras de construção de embarcações
que sejam portadoras de Permissão Prévia de Pesca;
VIII - substituição da embarcação, conforme
especificações determinadas pela Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca (SEAP);
i) aplicam-se à alínea "h" as seguintes condições:
I - os beneficiários dos créditos deverão estar
registrados na SEAP, em conformidade com a Instrução
Normativa SEAP/PR nº 03/2004;
II - nos financiamentos previstos nos subitens "VII" e
"VIII" do item anterior, aplica-se o disposto na
Instrução Normativa SEAP/PR nº 03/2004;
III - nos casos de finalização de obras de construção e
modernização de embarcações, o agente financeiro deverá
vincular a concessão do crédito ao registro da
embarcação pela autoridade marítima definido pela Lei
nº 7.652, de 3/2/1988."(NR)
Art. 10. O Art. 4º da Resolução nº 3.712, de 16 abril de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para
a efetivação do disposto no art. 18 da Lei nº 11.775,
de 2008, relativamente às operações nele enquadradas:
I - até 30 de setembro de 2009, para os mutuários
efetuarem a amortização mínima exigida no art. 18 e
habilitarem-se aos benefícios ali assegurados para
liquidação ou renegociação das dívidas;
II - até 30 de setembro de 2009, para os agentes
financeiros formalizarem as renegociações." (NR)
Art. 11. Esta resolução entra em vigor em 1º de julho de
2009.
Brasília, 17 de junho de 2009.
Mário Magalhães Carvalho Mesquita
Presidente, substituto