Revogada Norma
17/06/2009
#58229

Resolução Nº 3.731

Altera normas operacionais do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para financiamento rural.

                        RESOLUCAO N. 003731                          
                        -------------------                          

                                 Altera   normas   operacionais    do
                                 Programa  Nacional de Fortalecimento
                                 da Agricultura Familiar (Pronaf).   

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 e 17  de
junho  de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso  VI,
da  Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, e do art. 41 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de
2008,                                                                

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   A  Seção  1 do Capítulo 10 do Manual  de  Crédito
Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:                  

         "1 - ..................................................     

         .......................................................     

         33 - ..................................................     

         a)  para  financiamentos  contratados  com  recursos  do    
         Orçamento  Geral da União efetuados com risco da  União,    
         a   prorrogação   fica  limitada,   para   cada   agente    
         financeiro,  em  até 10% (dez por cento)  do  saldo  das    
         parcelas do programa previstas para vencimento  no  ano,    
         observado que:                                              

         I  -  os  valores prorrogados devem ser compensados  com    
         recursos  disponíveis para o ano  agrícola  em  curso  e    
         subsequentes;                                               

         II  -  no  caso de operações de investimento,  até  100%    
         (cem  por cento) do valor das prestações devidas no  ano    
         poderá ser prorrogado para até um ano após o término  do    
         contrato,  limitado  a até duas prorrogações  ao  amparo    
         deste dispositivo em cada operação;                         

         III  -  no caso das operações de custeio, até 100%  (cem    
         por  cento)  do  valor  das prestações  devidas  no  ano    
         poderão ser prorrogadas, para até 2 (dois) anos;            

         IV  -  serão  mantidas,  para as  parcelas  e  operações    
         prorrogadas, as condições originais dos contratos;          

         .......................................................     

         f)  nas  situações  em  que o  fator  que  deu  causa  à    
         solicitação atingir mais de 30 (trinta) agricultores  de    
         um município, o laudo pode ser grupal;                      

         g)    os   agentes   financeiros   devem   analisar   as    
         solicitações  de  prorrogação caso a caso,  com  exceção    
         dos casos enquadrados na alínea "f" deste item, para  os    
         quais  poderá  ser  feita a análise com  base  no  laudo    
         grupal;                                                     

         h)  os  agentes financeiros que tiverem que  utilizar  o    
         disposto  nas  alíneas  "a"  e  "c"  deste  item   devem    
         apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional, em  formato    
         e  regularidade  definida por ela,  as  informações  dos    
         contratos que foram prorrogados.                            

         .......................................................     

         40  - O crédito para aquisição dos veículos, em qualquer    
         linha,  deverá  observar  o disposto  no  item  3-3-5  e    
         atender às seguintes condições:                             

         a)  podem ser adquiridos veículos de carga, automotores,    
         elétricos  ou  de tração animal, adequados às  condições    
         rurais,  inclusive  caminhões,  caminhões  frigoríficos,    
         isotérmicos   ou  graneleiros,  camionetes   de   carga,    
         reboques  ou  semirreboques e motocicletas  adaptadas  à    
         atividade rural;                                            

         b)  deve ser apresentada comprovação técnica e econômica    
         de  sua necessidade ao agente financeiro, fornecida pelo    
         técnico  que  elaborou o plano ou  projeto  de  crédito,    
         sempre que o veículo a ser financiado seja automotor  ou    
         elétrico;                                                   

         c)   deve  ser  apresentada  comprovação  de  seu  pleno    
         emprego    nas    atividades   agropecuárias    e    não    
         agropecuárias  geradoras  de  renda  do  empreendimento,    
         durante, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias por ano;      

         d)  não podem ser financiados camionetes de passageiros,    
         camionetes mistas e jipes." (NR)                            

         Art. 2º  Os itens 1, 3 e 5 da Seção 2 do Capítulo 10 do  MCR
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

         "1 - ..................................................     

         c) ....................................................     

         .......................................................     

         VI  - tenham obtido renda bruta familiar nos últimos  12    
         (doze)  meses  que  antecedem  a  solicitação  da   DAP,    
         incluída    a    renda   proveniente    de    atividades    
         desenvolvidas  no  estabelecimento  e  fora  dele,   por    
         qualquer componente da família, de até R$6.000,00  (seis    
         mil  reais),  excluídos  os  benefícios  sociais  e   os    
         proventos   previdenciários  decorrentes  de  atividades    
         rurais;                                                     

         d) ....................................................     

         .......................................................     

         VI  - tenham obtido renda bruta familiar nos últimos  12    
         (doze)  meses que antecedem a solicitação da  DAP  acima    
         de  R$6.000,00  (seis  mil  reais)  e  até  R$110.000,00    
         (cento  e  dez mil reais), incluída a renda  proveniente    
         de  atividades desenvolvidas no estabelecimento  e  fora    
         dele,  por qualquer componente da família, excluídos  os    
         benefícios   sociais  e  os  proventos   previdenciários    
         decorrentes de atividades rurais;                           

         ................................................. "(NR)     

         "3  - Para efeito de enquadramento no Pronaf, devem  ser    
         rebatidas em:                                               

         a)  30% (trinta por cento) a renda bruta proveniente das    
         seguintes     atividades:    açafrão,    algodão-caroço,    
         amendoim,  apicultura,  arroz, aveia,  bovinocultura  de    
         corte,  centeio, cevada, feijão, girassol, grão-de-bico,    
         mamona,   mandioca,   milho,  soja,   sorgo,   trigo   e    
         triticale;                                                  

         b)  50%  (cinquenta por cento) a renda bruta proveniente    
         das   seguintes   atividades  intensivas   em   capital:    
         ovinocaprinocultura,     aquicultura,     sericicultura,    
         fruticultura,  cafeicultura e a renda bruta  proveniente    
         da produção de cana-de-açúcar;                              

         ................................................. "(NR)     

         "5   -   Os   agricultores  familiares   que   obtiveram    
         financiamentos  na  condição  de  não  proprietários  no    
         âmbito  do Pronaf, exceto nos Grupos "A" e "A/C",  podem    
         ser  reenquadrados, apenas uma vez, no Grupo "A",  desde    
         que:                                                        

         a)  não  estejam inadimplentes, no caso de beneficiários    
         do  PNCF  ou  agricultores  familiares  reassentados  em    
         razão  da  construção  de barragens para  aproveitamento    
         hidroelétrico  e abastecimento de água  em  projetos  de    
         reassentamento;                                             

         b)  não  tenham operações "em ser", com exceção daquelas    
         previstas  no  inciso I da alínea  "a"  do  item  10-173    
         contratadas  após  o reenquadramento  nos  termos  deste    
         item,   e   não  estejam  inadimplentes,  no   caso   de    
         assentados pelo PNRA."(NR)                                  

         Art.  3º   A  Seção 4 do Capítulo 10 do MCR passa a  vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "1 - ..................................................     

         2 - ...................................................     

         .......................................................     

         d) taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros  e    
         cinco  décimos  por  cento ao  ano)  para  uma  ou  mais    
         operações   que,   somadas,  atinjam  valor   acima   de    
         R$20.000,00 (vinte mil reais) até R$40.000,00  (quarenta    
         mil reais) por mutuário em cada safra;                      

         .......................................................     

         4 - ...................................................     

         .......................................................     

         g)  a  agricultores  do  Grupo "B"  que  comprovarem  ao    
         agente   financeiro  que  participam  do   Programa   de    
         Aquisição de Alimentos (PAA) ou do Programa Nacional  de    
         Alimentação  Escolar (PNAE) ou que explorem as  culturas    
         de   girassol,   amendoim   e   mamona,   solteiras   ou    
         consorciadas,  em regime de parceria ou  integração  com    
         indústrias    de    biodiesel,   pode   ser    concedido    
         financiamento  de custeio agrícola para  a  produção  de    
         alimentos  e  para  as citadas culturas,  nas  condições    
         estabelecidas na alínea "a" do item 2, com risco para  o    
         agente  financeiro,  desde que observados  as  datas  de    
         plantio  e  os  municípios  recomendados  no  Zoneamento    
         Agrícola  de  Risco Climático divulgado pelo  Ministério    
         da Agricultura, Pecuária e Abastecimento."(NR)              

         Art.  4º  O item 1 da Seção 7 do Capítulo 10 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "1 - ..................................................     

         .......................................................     

         c)   limites  por  beneficiário:  independentemente  dos    
         limites  definidos para outros investimentos  ao  amparo    
         do Pronaf:                                                  

         I  -  no  caso de financiamentos com recursos dos Fundos    
         Constitucionais  de  Financiamento do  Norte  (FNO),  do    
         Nordeste  (FNE)  e  do  Centro-Oeste  (FCO),  destinados    
         exclusivamente     para     projetos     de     sistemas    
         agroflorestais,  exceto  para beneficiários  enquadrados    
         nos  Grupos "A", "A/C" e "B": até R$14.000,00  (quatorze    
         mil reais);                                                 

         II  -  até  R$7.000,00  (sete mil  reais),  observado  o    
         disposto no item 10-1-39;                                   

         .......................................................     

         e)  prazo  de reembolso, observado que o cronograma  das    
         amortizações deve refletir as condições de maturação  do    
         projeto e da obtenção de renda da atividade:                

         I  -  até  20  (vinte) anos, contando com a carência  do    
         principal  limitada a 12 (doze) anos, nos financiamentos    
         enquadrados no inciso "I" da alínea "c";                    

         II  -  até  12  (doze) anos, contando com a carência  do    
         principal   limitada  a  8  (oito)  anos,   nos   demais    
         casos."(NR)                                                 

         Art.  5º  O item 2 da Seção 9 do Capítulo 10 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "2  -  As mulheres agricultoras integrantes das unidades    
         familiares  de  produção  enquadradas  nos  Grupos  "A",    
         "A/C"  ou  "B"  podem, para fins do Pronaf  Mulher,  ter    
         acesso  a até 3 (três) operações da linha de crédito  do    
         Grupo  "B", observadas as condições específicas da seção    
         10-13  que não conflitarem com as condições desta seção,    
         inclusive   quanto  à  fonte  de  recursos,  ficando   a    
         concessão   do   segundo   e   terceiro   financiamentos    
         condicionada à:                                             

         a) liquidação dos financiamentos anteriores;                

         b)  que  todos os membros da família que constam da  DAP    
         estejam adimplentes com o crédito rural." (NR)              

         Art. 6º  O item 1 da Seção 12 do Capítulo 10 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "1 - ..................................................     

         a) ....................................................     

         I  -  tenham, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus    
         sócios    ativos    classificados   como    agricultores    
         familiares  enquadrados no Pronaf e que, no mínimo,  55%    
         (cinquenta  e  cinco por cento) da produção beneficiada,    
         processada   ou   comercializada   sejam   oriundas   de    
         associados   enquadrados  no  Pronaf,  comprovado   pela    
         apresentação de relação escrita com o número da  DAP  de    
         cada associado."(NR)                                        

         II  -  tenham  patrimônio líquido mínimo de  R$50.000,00    
         (cinquenta   mil  reais)  e  máximo  de  R$70.000.000,00    
         (setenta milhões de reais);                                 

         III - tenham, no mínimo, um ano de funcionamento." (NR)     

         Art.  7º  Fica inserido o item 4 na seção 12 do Capítulo  10
do MCR, com a seguinte redação:                                      

         "4  - Excepcionalmente, os limites definidos nos incisos    
         I  e  II  da alínea "c" do item 1 desta Seção podem  ser    
         elevados  para  até R$10.000,00 (dez mil  reais)  e  até    
         R$20.000.000,00     (vinte    milhões     de     reais),    
         respectivamente,   mediante   aprovação,   pelo   agente    
         financeiro,  de  projeto  apresentado  pela  cooperativa    
         emissora das cotas-partes, contemplando:                    

         a)  a  definição dos objetivos do plano de capitalização    
         e  da  demonstração  da viabilidade econômico-financeira    
         da cooperativa;                                             

         b)  plano  de recuperação econômica da cooperativa,  com    
         demonstração da sua viabilidade econômico-financeira;       

         c)  previsão do volume de recursos demandados do  Pronaf    
         Cotas-Partes  e de outros programas de capitalização  de    
         cooperativas;                                               

         d)    projeções   econômico-financeiras    contendo    a    
         destinação  dos recursos integralizados com o  plano  de    
         capitalização,  seus  efeitos nos  níveis  operacionais,    
         nos  resultados e nos demais benefícios resultantes para    
         os associados;                                              

         e)   as   medidas  destinadas  a  elevar  o   nível   de    
         capacitação    técnica   de   dirigentes,   conselheiros    
         fiscais,  gerentes  e funcionários da  cooperativa  e  a    
         qualidade  dos padrões administrativos e do  sistema  de    
         controles internos;                                         

         f)  termo  de  compromisso firmado pela  cooperativa  ou    
         outra  entidade aceita pelo agente financeiro, atestando    
         que    as   medidas   integrantes   do   projeto   serão    
         acompanhadas   em   sua   implementação   e    relatadas    
         semestralmente ao referido agente, como condição para  a    
         continuidade   da   liberação  de  novos   créditos   ou    
         parcelas;                                                   

         g)   aprovação  do  projeto  em  Assembléia   Geral   da    
         cooperativa  convocada  especialmente  para  este  fim."    
         (NR)                                                        

         Art. 8º  O item 1 da seção 13 do Capítulo 10 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "1 - ..................................................     

         .......................................................     

         c)   limite  por  beneficiário:  R$2.000,00  (dois   mil    
         reais),  independente do número de operações,  observado    
         que:                                                        

         ................................................." (NR)     

         Art.  9º   A seção 18 do Capítulo 10 do MCR passa a  vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "1 - ..................................................     

         .......................................................     

         b)  finalidades:  propostas ou projetos de  investimento    
         para  produção de açafrão, arroz, café, centeio, feijão,    
         mandioca,  milho,  sorgo e trigo  e  para  fruticultura,    
         olericultura,   apicultura,   aquicultura,   avicultura,    
         bovinocultura   de   corte,  bovinocultura   de   leite,    
         caprinocultura, ovinocultura, pesca e suinocultura;         

         c) vigência: ano-safra 2009/2010;                           

         .......................................................     

         h)  no  caso de crédito para atividade de aquicultura  e    
         pesca,   serão   concedidos   financiamentos   para   os    
         seguintes itens:                                            

         I  -  aquisição de redes e tanques-rede e estruturas  de    
         fixação;                                                    

         II  - infraestrutura de armazenagem de ração e guarda de    
         equipamentos,  redes, tarrafas, puçás, kits  de  análise    
         de água;                                                    

         III   -   tubulação,   materiais  para   estruturas   de    
         abastecimento e drenagem de viveiros;                       

         IV  - aluguel de máquinas para construção de viveiros  e    
         mão de obra;                                                

         V  -  aquisição  de  matrizes para o primeiro  ciclo  de    
         produção;                                                   

         VI  -  modernização  e  reforma de  embarcações,  o  que    
         inclui   melhorias  nas  condições  de   manipulação   e    
         conservação   do  pescado  a  bordo,  e  melhorias   nas    
         condições de saúde e segurança do trabalhador;              

         VII  - finalização de obras de construção de embarcações    
         que sejam portadoras de Permissão Prévia de Pesca;          

         VIII    -    substituição   da   embarcação,    conforme    
         especificações determinadas pela Secretaria Especial  de    
         Aquicultura e Pesca (SEAP);                                 

         i) aplicam-se à alínea "h" as seguintes condições:          

         I   -   os  beneficiários  dos  créditos  deverão  estar    
         registrados  na  SEAP, em conformidade com  a  Instrução    
         Normativa SEAP/PR nº 03/2004;                               

         II  - nos financiamentos previstos nos subitens "VII"  e    
         "VIII"  do  item  anterior,  aplica-se  o  disposto   na    
         Instrução Normativa SEAP/PR nº 03/2004;                     

         III - nos casos de finalização de obras de construção  e    
         modernização de embarcações, o agente financeiro  deverá    
         vincular   a   concessão  do  crédito  ao  registro   da    
         embarcação  pela autoridade marítima definido  pela  Lei    
         nº 7.652, de 3/2/1988."(NR)                                 

         Art.  10.   O Art. 4º da Resolução nº 3.712, de 16 abril  de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art.  4º  Ficam estabelecidos os seguintes prazos  para    
         a  efetivação do disposto no art. 18 da Lei  nº  11.775,    
         de 2008, relativamente às operações nele enquadradas:       

         I  -  até  30  de  setembro de 2009, para  os  mutuários    
         efetuarem  a  amortização mínima exigida no  art.  18  e    
         habilitarem-se  aos  benefícios  ali  assegurados   para    
         liquidação ou renegociação das dívidas;                     

         II  -  até  30  de  setembro de 2009,  para  os  agentes    
         financeiros formalizarem as renegociações." (NR)            

         Art.  11.   Esta resolução entra em vigor em 1º de julho  de
2009.                                                                



                                       Brasília, 17 de junho de 2009.




                  Mário Magalhães Carvalho Mesquita                  
                       Presidente, substituto