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Autoriza prorrogação e renegociação de parcelas de financiamentos rurais para produtores afetados por enchentes em Santa Catarina.
RESOLUCAO N. 003733
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Autoriza a prorrogação e a
renegociação de parcelas de custeio
e investimento para produtores
rurais atingidos pelo excesso de
chuvas em Santa Catarina em 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 e 17
de junho de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de
2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam os agentes financeiros autorizados a
prorrogar, para 15 de agosto de 2009, a data de vencimento das
parcelas vincendas entre 1º de julho de 2009 e 14 de agosto de 2009,
mantidos os encargos financeiros de normalidade, dos financiamentos
rurais cujos produtores tiveram perdas de renda em decorrência de
enchentes e cuja atividade financiada esteja localizada nos
municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de
calamidade pública ou situação de emergência entre 1º de outubro de
2008 e 10 de dezembro de 2008, com reconhecimento da decretação pelo
Governo Estadual, referente às operações de:
I - custeio rural efetuadas com recursos controlados do
crédito rural ou ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda
Rural (Proger Rural), desde que não contem com cobertura do Programa
de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou outro seguro de
produção;
II - investimento rural realizadas com recursos
administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) ou ao amparo do PROGER Investimento;
Parágrafo Único: A prorrogação de prazo de que trata este
artigo abrange somente as operações contratadas até 31 de outubro de
2008.
Art. 2º Ficam os agentes financeiros autorizados a
renegociar até 100% (cem por cento) do valor das parcelas das
operações de custeio rural enquadradas no art. 1º, inciso I,
vincendas entre 15 de agosto de 2009 e 30 de dezembro de 2009,
considerando o novo prazo concedido, por até 3 (três) anos, com a
primeira parcela do cronograma de reembolso com pagamento previsto
para 2010, conforme o período de obtenção de receitas do mutuário e
desde que solicitada pelo produtor até a data do respectivo
vencimento.
Art. 3º Ficam os agentes financeiros autorizados a
prorrogar até 100% (cem por cento) do valor das parcelas de
investimento rural enquadradas no art. 1º, inciso II, vincendas
entre 15 de agosto de 2009 e 30 de dezembro de 2009, considerando o
novo prazo concedido, por até 1 (um) ano após o vencimento da última
parcela prevista no contrato e desde que solicitada pelo mutuário até
a data do respectivo vencimento.
Art. 4º Os agentes financeiros, no processo de
formalização das renegociações de que trata esta resolução, devem
observar as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de
1999, e da Resolução nº 3.499, de 27 de setembro de 2007.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de junho de 2009.
Mário Magalhães Carvalho Mesquita
Presidente, substituto
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