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Autoriza prorrogação e renegociação de créditos rurais para produtores afetados por enchentes e seca, e institui linha emergencial de crédito.
RESOLUCAO N. 003736
-------------------
Dispõe sobre a concessão de prazo
adicional para pagamento de
prestações de operações de custeio
e investimento contratadas em
regiões atingidas por enchentes ou
por seca e institui Linha
Emergencial de Crédito para
financiamento de atividades rurais
atingidas por enchentes ou por
seca.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 e 17 de
junho de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI,
da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro
de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas,
para os produtores rurais que tiveram perdas em decorrência de
estiagem nos municípios dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo que tenham decretado
situação de emergência ou estado de calamidade pública entre 1º de
dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos
Governos Estaduais até 15 de junho de 2009, a:
I - prorrogar, para até 15 de agosto de 2009, a data de
vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro de
2009 e 14 de agosto de 2009, desde que a operação estivesse em
situação de adimplência no dia 1º de janeiro de 2009, das seguintes
operações de crédito rural de:
a) custeio da safra 2007/2008, no caso de custeio pecuário
e de culturas bianuais e de custeio da safra 2008/2009, contratadas
com recursos equalizados da poupança rural ou ao abrigo do Programa
de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) ou do Proger Rural
Familiar, desde que tais operações não estejam amparadas pelo
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra
modalidade de seguro agropecuário;
b) custeio da safra 2007/2008, no caso de custeio pecuário
e de culturas bianuais, e de custeio da safra 2008/2009, contratadas
com recursos obrigatórios de que trata o Manual de Crédito Rural
(MCR) 6-2 ou da poupança rural (MCR 6-4) não equalizados, desde que
tais operações não estejam amparadas pelo Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade de seguro
agropecuário;
c) investimento, de programas coordenados pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), contratadas com
recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) ou contratadas no âmbito do Programa
Finame Agrícola Especial ou ao amparo do Proger Rural ou do Proger
Rural Familiar, inclusive as operações de crédito de investimento
cujas prestações venceram em 2008, mas que foram prorrogadas pelas
respectivas instituições financeiras para 15 de maio de 2009; e
d) custeio prorrogadas das safras 2003/2004, 2004/2005 e
2005/2006, inclusive aquelas ao abrigo do Proger Rural ou do Proger
Rural Familiar;
II - renegociar, desde que solicitado pelo mutuário até a
data do respectivo vencimento, o reembolso de até 100% (cem por
cento) das parcelas das operações enquadradas na alínea "a" do inciso
I deste artigo, vincendas entre 15 de agosto de 2009 e 30 de dezembro
de 2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com base no
referido inciso, em até 3 (três) anos, com a 1ª parcela vencendo em
2010, observado o período de obtenção de receitas pelo produtor;
III - prorrogar, desde que solicitado pelo mutuário até a
data do respectivo vencimento, o reembolso de até 100% (cem por
cento) das parcelas das operações enquadradas nas alíneas "c" e "d"
do inciso I deste artigo, vincendas entre 15 de agosto de 2009 e 30
de dezembro de 2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com
base no referido inciso, para até 1 (um) ano após o vencimento da
última parcela prevista no contrato.
Art. 2º Ficam as instituições financeiras autorizadas,
para os produtores rurais que tiveram perdas em decorrência de
enchentes nos municípios dos Estados do Acre, Amazonas, Pará,
Maranhão, Piauí, Paraíba, Ceará, Rio Grande do Norte e Bahia que
tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade
pública entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009, reconhecido
pelos respectivos governos estaduais até 15 de junho de 2009, a:
I - prorrogar, para até 15 de outubro de 2009, a data de
vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de abril de
2009 e 14 de outubro de 2009, desde que a operação estivesse em
situação de adimplência no dia 1º de abril de 2009, das seguintes
operações de crédito rural de:
a) custeio da safra 2007/2008, no caso de custeio pecuário
e de culturas bianuais e de custeio da safra 2008/2009, contratadas
com recursos equalizados da poupança rural ou ao abrigo do Programa
de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) ou do Proger Rural
Familiar, desde que tais operações não estejam amparadas pelo
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra
modalidade de seguro agropecuário;
b) custeio da safra 2007/2008, no caso de custeio pecuário
e de culturas bianuais, e de custeio da safra 2008/2009, contratadas
com recursos obrigatórios de que trata o Manual de Crédito Rural
(MCR) 6-2 ou da poupança rural (MCR 6-4) não equalizados, desde que
tais operações não estejam amparadas pelo Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade de seguro
agropecuário;
c) investimento, de programas coordenados pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), contratadas com
recursos administrados pelo BNDES ou contratadas no âmbito do
programa Finame Agrícola Especial ou ao amparo do Proger Rural ou do
Proger Rural Familiar, inclusive as operações de crédito de
investimento cujas prestações venceram em 2008, mas que foram
prorrogadas pelas respectivas instituições financeiras para 15 de
maio de 2009; e
d) custeio prorrogadas das safras 2003/2004, 2004/2005 e
2005/2006, inclusive aquelas ao abrigo do Proger Rural ou do Proger
Rural Familiar;
II - renegociar, desde que solicitado pelo mutuário até a
data do respectivo vencimento, o reembolso de até 100% (cem por
cento) das parcelas das operações enquadradas na alínea "a" do inciso
I deste artigo, com vencimento entre 15 de outubro de 2009 e 30 de
dezembro de 2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com
base no referido inciso, em até 3 (três) anos, com a 1ª parcela
vencendo em 2010, observado o período de obtenção de receitas pelo
produtor;
III - prorrogar, desde que solicitado pelo mutuário até a
data do respectivo vencimento, o reembolso de até 100% (cem por
cento) das parcelas das operações enquadradas nas alíneas "c" e "d"
do inciso I deste artigo, vincendas entre 15 de outubro de 2009 e 30
de dezembro de 2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com
base no referido inciso, para até 1 (um) ano após o vencimento da
última parcela prevista no contrato.
Art. 3º Fica dispensada, a critério de cada agente
financeiro, a análise caso a caso da comprovação de perdas ou
impossibilidade de pagamento para a efetivação da renegociação ou
prorrogação de que tratam os artigos 1º e 2º desta resolução.
Art. 4º As medidas emergenciais propostas no art. 1º da
presente resolução, aplicáveis às operações de crédito rural de
produtores do Estado do Mato Grosso do Sul, podem ser estendidas às
operações de crédito rural contratadas ao amparo dos recursos do
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) e às
propostas previstas no art. 2º desta resolução, aplicáveis às
operações de crédito rural de produtores dos Estados do Acre,
Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Paraíba, Ceará, Rio Grande do Norte
e Bahia, podem ser estendidas às operações de crédito rural
contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte (FNO) e do Nordeste (FNE), observada a legislação aplicável
aos fundos constitucionais.
Art. 5º Os agentes financeiros, no processo de
formalização das renegociações de que tratam os arts. 1º e 2º desta
resolução, devem observar as disposições das Resoluções ns. 2.682, de
21 de dezembro de 1999, e 3.499, de 27 de setembro de 2007.
Art. 6º Fica instituída Linha Emergencial de Crédito Rural
para financiamento de atividades das unidades de produção rural
atingidas por enchentes ou estiagens, observadas as normas gerais
estabelecidas para a concessão de crédito rural, desde que não
conflitem com as seguintes condições especiais:
I - beneficiários:
a) produtores rurais dos Estados do Rio Grande do Sul,
Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo que tiveram
perda de renda em decorrência de estiagem, cujos municípios tenham
decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública
entre os dias 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009,
reconhecido pelos respectivos Governos Estaduais até 15 de junho de
2009;
b) produtores rurais dos Estados do Acre, Amazonas, Pará,
Maranhão, Piauí, Paraíba, Ceará, Rio Grande do Norte e Bahia que
tiveram perdas de renda em decorrência de enchentes, cujos municípios
tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade
pública entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009, reconhecido
pelos respectivos Governos Estaduais até 15 de junho de 2009;
II - finalidade: despesas necessárias à recuperação da
capacidade produtiva, mediante apresentação de proposta ou orçamento
simplificado;
III - limite por beneficiário: o valor previsto no
orçamento simplificado, não podendo ultrapassar R$5.000,00 (cinco mil
reais), a ser liberado na proporção das despesas efetivadas,
independente dos limites estabelecidos para outras modalidades de
crédito;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75%
a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
V - prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;
VI - fonte de recursos: Recursos Obrigatórios - MCR 6-2;
VII - prazo para contratação: até 30 de dezembro de 2009;
VIII - risco operacional: do agente financeiro;
IX - garantias: as usuais do crédito rural;
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 3.730, de 28 de maio
de 2009.
Brasília, 17 de junho de 2009.
Mário Magalhães Carvalho Mesquita
Presidente, substituto
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