Legislação
18/06/2009
#260762

Decreto Estadual nº 26.219/2009

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° té A
1

D E /?D E Tt/A/fíO DE 2009
Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, e dá outras providências.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto o Convênio ICMS n° 31, de 03 de
abril de 2009,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

"II - o órgão técnico credenciado deve:
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF,
conforme o modelo estabelecido no Anexo LXXIX, deste
Regulamento, numerado em conformidade com o disposto no §
3
o
deste artigo, no formato PDF, assinado digitalmente;
b) fornecer uma cópia do arquivo digital assinado à
empresa desenvolvedora;
c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do
Laudo de Análise assinado digitalmente, devendo tal arquivo ser
identificado com o número do laudo em conformidade com o
disposto no § 3
o
deste artigo." (NR)
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°âGâi 3
D E ^f DE J l/M HO DE 2009
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o parágrafo único ao art. 438-C:
"Parágrafo único. A análise funcional de programa
aplicativo com a emissão de laudo não acarreta a homologação
do programa aplicativo fiscal — PA F-ECF pelo fisco."
li - o inciso III ao "caput" do art. 438-E:
"77/ - deverá participar das reuniões da comissão
nacional para apuração de irregularidades, quando convocado,
sem ônus para as unidades federadas."
III - o § 5
o
ao inciso IV do art. 438-1:
"§ 5
o
A assinatura digital a que se refere à alínea "a" do
inciso II deste artigo, deve ser emitida por agência credenciada
pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-BrasiL "
IV - a alínea "e" ao inciso XII ao "caput " do art. 438-L:
"e) o documento previsto no inciso VII deste artigo, em
formato PDF, assinado digitalmente."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com seus efeitos retroativos a partir de 08 de abril de 2009.
Aracaju, J ? de JAÀJjSk^ de 2009; 188° da Independência e
121° da República. Q Q ) í
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNAtoORJDO ESTADO
João J$nàraae Vieira da Silva
Secretário oe Estado da Fazenda
ir aujo
Secretário de) Estado de Governo
ALTERA/12160609 SEFAZ

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