Legislação
18/06/2009
#261756

Decreto Estadual nº 26.221/2009

Altera o inciso XVIII do art. 681 e o item 47 da Tabela I do Anexo IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âQâU
DEi J DE J(JVHO DE 2009
Altera o inciso XVIII do art. 681 e o item 47
da Tabela I do Anexo IX, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA :
Art. I
o
Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
passam a ter a seguinte redação:

"XVIII - o estabelecimento industrial, importador e
arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado
nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em
relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas
frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas,
classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas
na posição 2208, exceto aguardente de cana (coninha),
aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave
ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente
simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc) e outras
aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do
Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte
localizado neste Estado de Sergipe (Prot ICMS 14/06, 71/07,
89/08, 134/08 e Despacho CONFAZ 101/08). " (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$G. AS. 1
DEJ?D E JÜVHO DE 2009
II - o item 47 da Tabela I do Anexo IX:
"47. vermutes e outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas, classificados na posição 2205 da
NCM e bebidas quentes, classificadas na
posição 2208 da NCM, exceto aguardente de
cana (coninha), aguardente de melaço
(cachaça), aguardente simples de agave ou de
outras plantas (tequila e semelhantes),
aguardente simples de frutas (de cidra, de
ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes
simples, cujo remetente esteja localizado
(Protocolo ICMS n°s 14/06, 71/07 e 134/08):
47.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no
Espírito Santo;
47.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-
Oeste e no Espirito Santo;
47.3 - no território sergipano;.
60%
51,54%
29,05%
(NR)
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de julho de 2009.
Art. 3
o
Revogam-s e as disposições em contrário.
Aracaju, J F de UÁÁÁÍI^O de 2009; 188° da Independência
e 121° da República. O
^A? ^
MARCELO BEDA CHAGAS
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João
Secretar^
Secretário
ALTERA/13160609 SEFAZ
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e Vieira da Silva
stado da Fazenda
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stado de Governo
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