Revogada Norma
22/06/2009
#61905

Resolução Nº 3.737

Altera regras do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) no Manual de Crédito Rural.

                        RESOLUCAO N. 003737                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe sobre ajustes no Programa  de
                                 Geração  de  Emprego e  Renda  Rural
                                 (Proger Rural).                     

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 e 17  de
junho de  2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso  VI,
da Lei nº  4.595, de 1964, e arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829,  de 5  de
novembro de 1965,                                                    

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Os  itens 1, 2 e 4 da Seção 1 do  Capítulo  8  do
Manual  de  Crédito  Rural  (MCR) passam a  vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "1. ...................................................     

         a) ....................................................     

         I  -  tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de  sua    
         renda  originária da atividade agropecuária ou extrativa    
         vegetal;                                                    

         II  -  possuam  renda  bruta anual de  até  R$500.000,00    
         (quinhentos mil reais).                                     

         b) ....................................................     

         c) ....................................................     

         I  -  custeio:  R$250.000,00 (duzentos e  cinquenta  mil    
         reais)  por  beneficiário em cada safra,  observados  os    
         limites  previstos na seção 3-2, vedada a  concessão  de    
         crédito  de  custeio,  na  mesma  safra,  nas  condições    
         estabelecidas na seção 6-2 ou com recursos equalizados;     

         II  -  investimento: R$200.000,00 (duzentos  mil  reais)    
         por  beneficiário,  por ano-safra,  para  empreendimento    
         individual;                                                 

         III  -  o  limite de financiamento definido no inciso  I    
         acima pode ser elevado em 15% (quinze por cento) para  o    
         beneficiário,    quando    atendidas    as     condições    
         estabelecidas na alínea "a" do item 3-2-6;                  

         ................................................." (NR)     

         "2. ...................................................     

         a) ....................................................     

         I  -  20%  (vinte  por  cento),  quando  proveniente  da    
         ovinocaprinocultura,     aquicultura,     sericicultura,    
         fruticultura, cafeicultura e cana-de-açúcar;                

         II  -  40%  (quarenta por cento), quando proveniente  da    
         olericultura,    floricultura,    pecuária     leiteira,    
         avicultura e suinocultura não integradas; e                 

         III  -  80%  (oitenta por cento), quando proveniente  da    
         avicultura e suinocultura integradas ou em parceria  com    
         a agroindústria;                                            

         ................................................." (NR)     

         "4. ...................................................     

         .......................................................     

         b)  prazo:  máximo  de 1 (um) ano, em  harmonia  com  os    
         ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;     

         .......................................................     

         e)   limite  de  crédito:  R$50.000,00  (cinquenta   mil    
         reais),  a  ser descontado, em cada safra, do limite  do    
         custeio  definido na alínea "c" do item 1 desta  seção."    
         (NR)                                                        

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 3º  Fica revogada a alínea "h" do item 1 da Seção 1  do
Capítulo 8 do Manual de Crédito Rural (MCR).                         

                                       Brasília, 22 de junho de 2009.




                     Alexandre Antonio Tombini                       
                       Presidente, substituto