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Altera regras do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) no Manual de Crédito Rural.
RESOLUCAO N. 003737
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Dispõe sobre ajustes no Programa de
Geração de Emprego e Renda Rural
(Proger Rural).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 e 17 de
junho de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI,
da Lei nº 4.595, de 1964, e arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os itens 1, 2 e 4 da Seção 1 do Capítulo 8 do
Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte
redação:
"1. ...................................................
a) ....................................................
I - tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua
renda originária da atividade agropecuária ou extrativa
vegetal;
II - possuam renda bruta anual de até R$500.000,00
(quinhentos mil reais).
b) ....................................................
c) ....................................................
I - custeio: R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais) por beneficiário em cada safra, observados os
limites previstos na seção 3-2, vedada a concessão de
crédito de custeio, na mesma safra, nas condições
estabelecidas na seção 6-2 ou com recursos equalizados;
II - investimento: R$200.000,00 (duzentos mil reais)
por beneficiário, por ano-safra, para empreendimento
individual;
III - o limite de financiamento definido no inciso I
acima pode ser elevado em 15% (quinze por cento) para o
beneficiário, quando atendidas as condições
estabelecidas na alínea "a" do item 3-2-6;
................................................." (NR)
"2. ...................................................
a) ....................................................
I - 20% (vinte por cento), quando proveniente da
ovinocaprinocultura, aquicultura, sericicultura,
fruticultura, cafeicultura e cana-de-açúcar;
II - 40% (quarenta por cento), quando proveniente da
olericultura, floricultura, pecuária leiteira,
avicultura e suinocultura não integradas; e
III - 80% (oitenta por cento), quando proveniente da
avicultura e suinocultura integradas ou em parceria com
a agroindústria;
................................................." (NR)
"4. ...................................................
.......................................................
b) prazo: máximo de 1 (um) ano, em harmonia com os
ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;
.......................................................
e) limite de crédito: R$50.000,00 (cinquenta mil
reais), a ser descontado, em cada safra, do limite do
custeio definido na alínea "c" do item 1 desta seção."
(NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a alínea "h" do item 1 da Seção 1 do
Capítulo 8 do Manual de Crédito Rural (MCR).
Brasília, 22 de junho de 2009.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto
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