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Estabelece condições para linha de crédito destinada à estocagem de café com recursos do Funcafé.
RESOLUCAO N. 003741
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Dispõe sobre a linha de crédito
destinada a estocagem de café, ao
amparo de recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 e 17 de
junho de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,
da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro
de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.451, de 5 de abril de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................
.......................................................
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de
6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano) para as operações contratadas a
partir de 1º de julho de 2009;
V - ...................................................
.......................................................
b) uma vez aplicados nas condições previstas: pela taxa
efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta
e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações
contratadas a partir de 1º de julho de 2009;
................................................ "(NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de junho de 2009.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto
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