RESOLUCAO N. 003751
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Define procedimentos de salvaguarda
às instituições financeiras à vista
do disposto no art. 33 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, bem como procedimentos
para exigir comprovação de
cumprimento dos limites e condições
para a contratação de operações de
crédito.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, com
base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas pelo Banco Central do Brasil que operem com órgãos e
entidades do setor público deverão, em observância ao art. 33 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exigir comprovação do
cumprimento dos limites e condições para a contratação de operações
de crédito com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes.
§ 1º Para fins do disposto no caput, as instituições
autorizadas a operar com o setor público deverão, na forma
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, centralizar o
recebimento de todos os documentos necessários à completa verificação
dos limites e das condições definidos em lei e demais atos
normativos, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
§ 2º Somente será emitida a proposta firme da operação de
crédito se observados os seguintes requisitos:
I - a completa instrução documental do pleito na forma e
abrangência regulamentadas pelo Ministério da Fazenda, de acordo com
a competência conferida pela Resolução nº 43, de 21 de dezembro de
2001, do Senado Federal; e
II - o enquadramento da operação pleiteada nos limites ou
regras de contingenciamento do crédito ao setor público, conforme
resoluções do Conselho Monetário Nacional.
§ 3º A instituição autorizada a operar com o setor público
responsabilizar-se-á pelo encaminhamento, ao Ministério da Fazenda,
do pedido de verificação de limites e condições para contratar a
operação de crédito interno.
§ 4º A formalização dos instrumentos contratuais somente
se efetivará após:
I - a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, órgão
integrante do Ministério da Fazenda, quanto à verificação dos limites
e condições relativos à realização de operações de crédito, na forma
do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - a verificação de adimplência do interessado com as
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de inexistência de
pendências de registro no Sistema de Registro de Operações com o
Setor Público (Cadip), nos termos do art. 7º da Resolução do Conselho
Monetário Nacional nº 2.827, de 30 de março de 2001, e do art. 16 da
Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal;
III - a verificação de adimplência nos termos do inciso
VIII do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal; e
IV - a entrega de parecer jurídico atualizado do
contratante sobre o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis à
operação de crédito.
Art. 2º Não terá validade a proposta firme emitida sem a
verificação completa da instrução documental na forma do art. 1º,
devendo ser o pedido restituído à instituição financeira a fim de que
seja novamente instruído.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional
informará ao Banco Central do Brasil a emissão de proposta firme em
desacordo com os termos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de junho de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente