Revogada Norma
30/06/2009
#67813

Resolução Nº 3.747

Altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para o ano agrícola 2009/2010.

                        RESOLUCAO N. 003747                          
                        -------------------                          

                                 Altera as condições do Programa  de 
                                 Garantia  da Atividade Agropecuária 
                                 (Proagro) a partir do ano  agrícola 
                                 2009/2010.                          

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e  14  da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 1º da Lei nº 5.969,
de  11 de dezembro de 1973, e 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de
1991,                                                                

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   Fica  alterada a regulamentação  do  Programa  de
Garantia  da  Atividade  Agropecuária  (Proagro)  nos  termos   desta
resolução  para as operações contratadas a partir de 1º de  julho  de
2009.                                                                

         Art.  2º   As normas específicas do "Proagro Mais" passam  a
constituir as seções 10 (safra 2009/2010) e 11 (safras anteriores) do
capítulo 16 do Manual do Crédito Rural (MCR), cujas folhas destinadas
à sua atualização encontram-se anexas.                               

         Art. 3º  Os itens do MCR relacionados neste artigo passam  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         I - MCR 16-1-8-"c" e "d":                                   

         "8 - O beneficiário obriga-se a:                            

         ......................................................      

         c)  entregar  ao  agente,  no ato  da  formalização  do     
         enquadramento   da   operação  no  Proagro,   orçamento     
         analítico    das    despesas    previstas    para     o     
         empreendimento, admitindo-se, no caso de  operações  ao     
         amparo  do  Programa  Nacional  de  Fortalecimento   da     
         Agricultura Familiar (Pronaf):                              

         I  -  em  operações de valor até R$12.000,00 (doze  mil     
         reais),  orçamento  simplificado com discriminação  das     
         fases do empreendimento e os respectivos valores;           

         II  -  em  operações  de valor superior  a  R$12.000,00     
         (doze   mil   reais),   orçamento   simplificado    com     
         discriminação das fases do empreendimento e  dos  tipos     
         de  insumos  (sementes,  fertilizantes,  defensivos   e     
         serviços) e os respectivos valores;                         

         d)  entregar  ao  agente,  no ato  da  formalização  do     
         enquadramento da operação no Proagro:                       

         I  -  para as operações contratadas até 30/6/2011,  com     
         valor   do   empreendimento   enquadrado   superior   a     
         R$12.000,00  (doze mil reais) ou, no  caso  do  Proagro     
         Mais,    com   valor   financiado   do   empreendimento     
         enquadrado  superior a R$12.000,00  (doze  mil  reais):     
         resultado de análise química do solo com até  2  (dois)     
         anos  de  emissão  e recomendação de  uso  de  insumos;     
         resultado de análise granulométrica do solo com até  10     
         (dez)   anos  de  emissão,  que  permita  verificar   a     
         classificação de solo em "Tipo 1", "Tipo  2"  ou  "Tipo     
         3"  prevista no Zoneamento Agrícola de Risco  Climático     
         (ZARC)   divulgado  pelo  Ministério  da   Agricultura,     
         Pecuária  e Abastecimento (MAPA), exceto para  lavouras     
         irrigadas, observado o disposto no inciso seguinte;         

         II   -  para  as  operações  contratadas  a  partir  de     
         1º/7/2011,   com  valor  do  empreendimento  enquadrado     
         superior a R$8.000,00 (oito mil reais), ou, no caso  do     
         Proagro  Mais,  com valor financiado do  empreendimento     
         enquadrado  superior  a R$8.000,00  (oito  mil  reais):     
         resultado de análise química do solo com até  2  (dois)     
         anos  de  emissão  e recomendação de  uso  de  insumos;     
         resultado de análise granulométrica do solo com até  10     
         (dez)   anos  de  emissão,  que  permita  verificar   a     
         classificação de solo em "Tipo 1", "Tipo  2"  ou  "Tipo     
         3"  prevista  no ZARC, exceto para lavouras irrigadas;"     
         (NR)                                                        

         II - MCR 16-1-9-"c" e "d":                                  

         "9  -  Relativamente aos comprovantes de  aquisição  de     
         insumos referidos na alínea "e" do item anterior:           

         ......................................................      

         c)    admite-se   declaração   do   beneficiário   como     
         comprovante  de  utilização  de  sementes  no  caso  de     
         operações  de  custeio de lavouras formadas  com  grãos     
         por  ele reservados para plantio próprio, nas condições     
         previstas  na  legislação brasileira sobre  sementes  e     
         mudas  (Lei nº 10.711, de 5/8/2003, e Decreto nº 5.153,     
         de   23/8/2004),  devendo  ser  observado   quanto   ao     
         material que:                                               

         ......................................................      

         II  -  deve ser utilizado apenas em sua propriedade  ou     
         em  propriedade cuja posse detenha e exclusivamente até     
         o  ano  agrícola seguinte ao de sua obtenção com o  uso     
         de sementes;                                                

         d)  no  caso  de  utilização de grãos  reservados  para     
         plantio  próprio  nas  condições  admitidas  na  alínea     
         anterior,  exige-se,  na forma estabelecida  na  alínea     
         "a",  a  apresentação do comprovante de  aquisição  das     
         sementes  que os originaram, adquiridas no ano agrícola     
         anterior ou em curso." (NR)                                 

         III - MCR 16-1-14-"c":                                      

         "14  -  As  operações enquadradas no Proagro devem  ser     
         remetidas  para  cadastro  no  Recor  no  prazo  de  30     
         (trinta)  dias,  contados  da  data  de  assinatura  do     
         instrumento  de  crédito, ou  do  termo  de  adesão  ao     
         Proagro,  no  caso  de empreendimento  não  financiado,     
         observado que:                                              

         ......................................................      

         c)  as remessas de inclusões/alterações de operações em     
         prazo  superior  a 40 (quarenta) dias contados  de  sua     
         emissão  devem ser encaminhadas em arquivo  específico,     
         acompanhado   de  declaração  assinada   pelo   diretor     
         responsável  pela área de crédito rural  do  agente  do     
         programa, na qual afirme, para todos os efeitos  legais     
         e  regulamentares,  que as operações foram  enquadradas     
         tempestivamente  sob a estrita observância  das  regras     
         aplicáveis;" (NR)                                           

         IV - MCR 16-2-2:                                            

         "2  - O enquadramento de custeio agrícola está restrito     
         a   empreendimentos  conduzidos  sob  as  condições  do     
         Zoneamento   Agrícola   de   Risco   Climático   (ZARC)     
         divulgadas  pelo Ministério da Agricultura, Pecuária  e     
         Abastecimento    (MAPA)   para   o    município    onde     
         localizados,   sem   prejuízo  do  disposto   no   item     
         seguinte." (NR)                                             

         V - MCR 16-2-3:                                             

         "3  -  Também   são   enquadráveis   no   Proagro    os     
         empreendimentos vinculados a operações:                     

         a)  contratadas por beneficiários do Programa  Nacional     
         de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):         

         I  -  sob  as  condições do "Proagro Mais",  que  estão     
         sujeitas às regras da seção 16-10 ou 16-11, conforme  o     
         caso;                                                       

         II    -   sob   as   condições   gerais   do   Proagro,     
         exclusivamente  em  unidade da  Federação  não  zoneada     
         para o empreendimento;                                      

         b)  destinadas  a lavouras conduzidas  em  unidades  da     
         Federação  não zoneadas para o empreendimento  no  caso     
         de plantio irrigado." (NR)                                  

         VI - MCR 16-2-5:                                            

         "5  -  A  formalização  do  enquadramento  no  caso  de     
         lavouras   incluídas  no  ZARC  estabelecido   para   o     
         município  de  sua  localização  está  condicionada   à     
         obrigação  contratual  de aplicação  das  recomendações     
         técnicas  referentes ao zoneamento, inclusive  no  caso     
         de operações vinculadas ao Pronaf." (NR)                    

         VII - MCR 16-2-20-"b":                                      

         "20   -  O  enquadramento  no  Proagro  não  pode   ser     
         formalizado  nem revisto por aditivo ao instrumento  de     
         crédito, salvo com vistas a adequá-lo:                      

         ......................................................      

         b)  aos  limites  de  enquadramento  por  beneficiário,     
         mediante providências do agente do programa." (NR)          

         VIII - MCR 16-3-2-"b-III":                                  

         "2  -  As  alíquotas  do adicional,  exceção  feita  às     
         operações  contratadas no âmbito do  Programa  Nacional     
         de  Fortalecimento  da Agricultura  Familiar  (Pronaf),     
         são as seguintes:                                           

         ......................................................      

         b) custeio de culturas permanentes:                         

         ......................................................      

         III  -  ameixa,  banana, caju, dendê, maçã,  nectarina,     
         pêra,  pêssego, uva e coco: 3,5% (três inteiros e cinco     
         décimos por cento);" (NR)                                   

         IX - MCR 16-4-14:                                           

         "14  -  Para comprovação de perdas o técnico, observado     
         o  disposto no item 29, deve vistoriar o empreendimento     
         efetuando pelo menos:                                       

         a)  1 (uma) visita ao imóvel, no prazo de 3 (três) dias     
         úteis  a  contar da solicitação do agente, no  caso  de     
         perda parcial por evento ocorrido na fase de colheita;      

         b)  1 (uma) visita ao imóvel, no prazo de 8 (oito) dias     
         corridos a contar da solicitação do agente, no caso  de     
         perda total e na situação prevista no item 14-A;            

         c)  2  (duas)  visitas ao imóvel, sendo a  primeira  no     
         prazo   de   8  (oito)  dias  corridos  a   contar   da     
         solicitação  do  agente e a outra na  época  programada     
         para  início da colheita, no caso de perda parcial  por     
         evento anterior à fase de colheita;                         

         d)   3  (três)  fotos  que  retratem  as  condições  do     
         empreendimento  e  os efeitos prejudiciais  acarretados     
         pelo(s)   evento(s)   adverso(s),   em   cada    visita     
         realizada."                                                 

         X - MCR 16-4-17:                                            

         "17  -  O  relatório de comprovação de perdas deve  ser     
         entregue   ao   agente,  contra  recibo,  observado   o     
         seguinte:                                                   

         a)  no caso de perda parcial por evento anterior à fase     
         de  colheita,  deve-se entregar  a  primeira  parte  do     
         relatório  no  prazo  de  8 (oito)  dias  a  contar  da     
         primeira visita, mediante recibo no verso das 2  (duas)     
         vias;                                                       

         b)  em  qualquer hipótese, concluído o serviço, deve-se     
         entregar   o  relatório  concluso  (segunda  parte   ou     
         relatório integral) no prazo de 8 (oito) dias a  contar     
         da  visita  única  ou final, mediante recibo  em  campo     
         próprio das 2 (duas) vias." (NR)                            

         XI - MCR 16-6-8:                                            

         "8  -  O  agente do Proagro deve fornecer à CER  outros     
         documentos   ou  informações  que  a  comissão   julgar     
         necessários à instrução do processo." (NR)                  

         Art.  4º   O Capítulo 16 do MCR fica acrescido das seguintes
disposições:                                                         

         I - MCR 16-1-20:                                            

         "20   -  Para  efeito  do  Proagro,  considera-se   ano     
         agrícola  o  período de contratação compreendido  entre     
         1º de julho de um ano e 30 de junho do ano seguinte.";      

         II - MCR 16-2-2-A:                                          

         "2-A  -  Para efeito do Proagro, a unidade da Federação     
         é  considerada zoneada para determinada lavoura  quando     
         da   divulgação  pelo  MAPA  das  condições   do   ZARC     
         aplicáveis ao respectivo cultivo.";                         

         III - MCR 16-4-3, alíneas "e" e "f":                        

         "3 - Considera-se indevida a comunicação de perdas:         

         ......................................................      

         e)  se  não  for  constatado  dano  ao  empreendimento,     
         motivado por evento amparado;                               

         f)  se não houver sido efetuado o respectivo plantio ou     
         transplantio.";                                             

         IV - MCR 16-4-11, alínea "g":                               

         "11 - É vedada a comprovação de perdas:                     

         ......................................................      

         g)  por  pessoa que, na esfera municipal,  estadual  ou     
         federal,  no poder legislativo, no poder judiciário  ou     
         na administração direta do poder executivo, esteja:         

         I - concorrendo a cargo eletivo;                            

         II - exercendo cargo eletivo;                               

         III - exercendo cargo de confiança.";                       

         V - MCR 16-4-14-A:                                          

         "14-A  - Em situação de perda parcial em que constatada     
         alta  gravidade  do  evento amparado,  o  relatório  de     
         comprovação  de perdas também poderá ser concluído  com     
         uma  única  vistoria ao empreendimento,  possibilitando     
         ao  beneficiário destinar a massa verde da lavoura para     
         alimentação     animal,    desde     que     observadas     
         cumulativamente as seguintes condições:                     

         a)  no  momento da vistoria haja condições para estimar     
         as  perdas  por  amostragem e sejam constatadas  perdas     
         superiores a 60% (sessenta por cento);                      

         b)  o  beneficiário declare no verso do  formulário  da     
         comunicação  de ocorrência de perdas, ou  em  documento     
         que  a  ele seja integrado, concordância formal  com  a     
         produção  estimada,  a ser considerada  no  cálculo  da     
         cobertura, ciente de que esse tipo de procedimento  não     
         admite  revisão  no  caso  de  elevação  posterior  das     
         perdas.";                                                   

         VI - MCR 16-4-21-A:                                         

         "21-A   -   No  caso  de  operações  do  Pronaf,   fica     
         dispensada  a  adoção dos procedimentos  previstos  nos     
         itens 19 e 21.";                                            

         VII - MCR 16-6-13:                                          

         "13  -  O  agente  deve providenciar o  cumprimento  da     
         decisão  da  CER  no prazo máximo de 30  (trinta)  dias     
         úteis  a  contar da data de recebimento da  comunicação     
         formal   do   provimento   do   recurso   ou   do   seu     
         indeferimento."                                             

         Art.  5º  O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as   medidas  julgadas  necessárias  à  execução  do  disposto  nesta
resolução.                                                           

         Art.  6º   Esta resolução entra em vigor em 1º de  julho  de
2009.                                                                

                                       Brasília, 30 de junho de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

                                ANEXO                                
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 
         16                                                          
SEÇÃO: "Proagro Mais" - Safra 2008/2009 - 10 (*)                     
---------------------------------------------------------------------
Safra 2009/2010                                                      

1 -  O  "Proagro  Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia  da
     Atividade  Agropecuária  (Proagro),  tem  por  objetivo  atender
     produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento  da
     Agricultura   Familiar  (Pronaf),  nas  operações   de   custeio
     agrícola.                                                       

2 -  O  "Proagro  Mais", no ano agrícola 2009/2010,  é  regido  pelas
     normas   gerais  aplicadas  ao  Proagro,  inclusive  quanto   ao
     Zoneamento  Agrícola  de Risco Climático (ZARC)  divulgado  pelo
     Ministério  da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA),  no
     que  não conflitarem com as condições específicas contidas nesta
     seção.                                                          

3 -  A  concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do  Pronaf
     em  unidade da Federação zoneada para a cultura a ser financiada
     somente  será  efetivada mediante a adesão  do  beneficiário  ao
     "Proagro Mais" ou a alguma modalidade de seguro agrícola para  o
     empreendimento, notando-se que:                                 

     a)cabe   ao  agente  observar  a  viabilidade  econômica  e   os
       princípios  de  oportunidade,  suficiência  e  adequação   dos
       recursos previstos;                                           
     b)devem   ser   aplicadas  ao  "Proagro  Mais"  para   fins   de
       enquadramento  e  cobertura do programa as condições  do  ZARC
       definidas  para  ano agrícola imediatamente anterior  até  que
       novas regras sejam divulgadas;                                
     c)é  admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo
       do  Pronaf  e  sem adesão ao "Proagro Mais" em municípios  não
       indicado no ZARC divulgado para a unidade da Federação,  desde
       que:                                                          
       I -  as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;      
       II - sejam   observadas   recomendações  de   instituição   de
            Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.     

4 -  Ficam  sujeitas  às  normas  do "Proagro  Mais",  para  fins  da
     obrigatoriedade  de enquadramento e dos efeitos decorrentes,  os
     financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf:         
     a)para  plantios irrigados em unidade da Federação  não  zoneada
       para   o   empreendimento,   observadas   as   indicações   de
       instituição  de Ater oficial para as condições específicas  de
       cada agro-ecossistema;                                        
     b)às  lavouras consorciadas em unidade da Federação zoneada para
       a  cultura  principal  desenvolvida no consórcio,  observadas,
       nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial  para
       as condições específicas de cada agro-ecossistema;            
     c)às  lavouras  formadas  com  cultivar  local,  tradicional  ou
       crioula  cadastrada na Secretaria de Agricultura  Familiar  do
       Ministério  do  Desenvolvimento Agrário,  conforme  instruções
       divulgadas por essa pasta;                                    
     d)destinados, excepcionalmente no ano agrícola 2009/2010:       
       I -  às  lavouras  de  mandioca,  mamona,  uva  e  banana  nas
            unidades  da Federação não zoneadas para essas  culturas,
            observadas,  nesse caso, as indicações de instituição  de
            Ater  oficial para as condições específicas de cada agro-
            ecossistema;                                             
       II - às  lavouras  consorciadas em  que  a  cultura  principal
            desenvolvida   no   consórcio  seja  uma   das   culturas
            referidas  no  inciso  I,  observadas,  nesse  caso,   as
            indicações  de  instituição  de  Ater  oficial,  para  as
            condições específicas de cada agro-ecossistema.          

5 -  Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":                
     a)100%   (cem  por  cento)  do  valor  financiado  passível   de
       enquadramento, observadas as disposições da seção 16-2;       
     b)a  título de recursos próprios, o valor correspondente  a  até
       65%  (sessenta e cinco por cento) da receita líquida  esperada
       do  empreendimento, limitado a 100% (cem por cento)  do  valor
       financiado  passível de enquadramento ou  a  R$2.500,00  (dois
       mil  e  quinhentos  reais),  o  que  for  menor,  observado  o
       disposto nos itens 6 a 9.                                     

6 -  O  direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao
     amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$2.500,00 (dois mil e
     quinhentos  reais)  por  beneficiário  e  ano  agrícola,   assim
     entendido  o período de 1º de julho de um ano a 30 de  junho  do
     ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos
     amparados, em um ou mais agentes do programa.                   

7 -  Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de
     recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios  já
     enquadrados  no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$2.500,00  (dois
     mil e quinhentos reais) por beneficiário.                       

8 -  Para  efeito  do item anterior deve-se obedecer à cronologia  do
     efetivo  registro das operações no Registro Comum  de  Operações
     Rurais  (Recor),  independentemente das  datas  dos  respectivos
     enquadramentos.                                                 

9 -  Consideram-se:                                                  
     a)receita  bruta esperada do empreendimento aquela  prevista  em
       planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas  quando
       da concessão do crédito;                                      
     b)receita  líquida  esperada do empreendimento a  receita  bruta
       esperada menos o valor do financiamento.                      

10 - O  beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada
     pelo  empreendimento  amparado  for  igual  ou  superior  a  70%
     (setenta por cento) da receita bruta esperada.                  

11 - Para  fins  de  enquadramento no "Proagro Mais" de operações  de
     custeio de lavouras permanentes, na forma prevista na seção  16-
     2,  admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia,
     excepcionalmente  no ano agrícola 2009/2010,  cujo  modelo  deve
     conter,  no  mínimo, as seguintes características e informações,
     observado o disposto no item 12:                                
     a)os  empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se
       em uma mesma localidade ou comunidade;                        
     b)cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:        
       I -   informações   referentes   a   25   (vinte   e    cinco)
              empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral das
              lavouras e em visitas in loco em amostra de, no mínimo,
              20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;
       II -  os  nomes  do  município,  da comunidade/localidade,  da
              lavoura e do produtor;                                 
       III - o CPF de cada produtor;                                 
       IV -  a área da lavoura em hectares;                          
       V -   o estágio de produção da lavoura;                       
       VI -  o estado fitossanitário da lavoura;                     
       VII - o potencial de produção da lavoura;                     
       VIII -declaração   do  produtor  confirmando  as   informações
              registradas no laudo relativamente à sua lavoura;      
       IX -  no  caso  de  lavouras  sujeitas  a  perdas  por  geada,
              declaração do técnico responsável pelo laudo  atestando
              que  a  localização  e  as condições  das  lavouras  na
              respectiva   comunidade   obedecem   às   recomendações
              técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada
              nas  localidades sujeitas a esse evento e que estão  de
              acordo com os indicativos do ZARC;                     
       X -   outras  informações julgadas importantes a  critério  do
              técnico responsável pelo laudo;                        
       XI -  nome,  número de registro no Crea, assinatura do técnico
              responsável e local e data de emissão do laudo.        

12 - Não  devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o  item
     anterior   as   lavouras   cujas   condições   fitos-sanitárias,
     fisiológicas  e/ou  de  localização não atendam  aos  requisitos
     técnicos  de condução adequada do empreendimento, a critério  do
     técnico responsável pelo laudo.                                 

13 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas
     pelo  "Proagro  Mais" será efetuado com base no  documento  20-1
     "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura".   

14 - Na  inclusão dos registros das operações no Recor e  no  sistema
     Proagro (PGRO), conforme o caso, devem ser utilizados os códigos
     disponíveis  no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen),
     transação  PCOR910,  para  identificar  produtor  e/ou   cultura
     contemplada ou não com o ZARC.                                  

15 - O  Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à
     perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro
     Mais"   e  definir  prazos  e  procedimentos  que  se  mostrarem
     indispensáveis à sua execução.                                  

16 - Ao  Banco  Central do Brasil, em articulação com os  ministérios
     das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os critérios  a
     serem  observados  pelos agentes financeiros  no  acompanhamento
     e/ou fiscalização dos empreendimentos amparados.                

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 
         16                                                          
SEÇÃO: "Proagro Mais" - Safras Anteriores - 11 (*)                   
---------------------------------------------------------------------
Safra 2004/2005                                                      

1 -  O  "Proagro  Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia  da
     Atividade  Agropecuária  (Proagro),  tem  por  objetivo  atender
     produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento  da
     Agricultura   Familiar  (Pronaf),  nas  operações   de   custeio
     agrícola.                                                       

2 -  O  "Proagro  Mais"  é  regido pelas normas gerais  aplicadas  ao
     Proagro,  inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola,  no  que  não
     conflitarem  com  as  desta seção, bem  como  com  as  seguintes
     condições especiais:                                            
     a)para   as  culturas  zoneadas  nas  respectivas  unidades   da
       Federação que concluíram o Zoneamento Agrícola divulgado  pelo
       Ministério   da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento,   a
       concessão  de crédito de custeio agrícola ao amparo do  Pronaf
       somente  será  efetivada mediante a adesão do beneficiário  ao
       "Proagro  Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola  para
       o empreendimento;                                             
     b)enquadra-se  obrigatoriamente no "Proagro Mais", a  título  de
       recursos  próprios,  o  valor de 65%  (sessenta  e  cinco  por
       cento)   da   receita  líquida  esperada  do   empreendimento,
       limitado a 100% (cem por cento) do valor  do financiamento  ou
       a  R$1.800,00  (um mil e oitocentos reais), o que  for  menor,
       observado o disposto na  alínea "a" do item seguinte;         
     c)a  base  de cálculo de cobertura corresponde a 100%  (cem  por
       cento)  do valor enquadrado, cadastrado no sistema de Registro
       Comum  de Operações Rurais (Recor), para o qual tenha ocorrido
       o  recolhimento do adicional, acrescido dos juros  contratuais
       incidentes   sobre   as   parcelas  de   crédito   utilizadas,
       calculados  até  a data da cobertura, deduzidos  o  valor  das
       receitas obtidas com o empreendimento, as parcelas de  crédito
       não  aplicadas  na  finalidade  ajustada  no  instrumento   de
       crédito  e  o  valor  das  perdas decorrentes  de  causas  não
       amparadas;                                                    
     d)o  beneficiário não terá direito à cobertura quando em relação
       ao  empreendimento amparado se verificar, ou se  calcular  por
       índice  médio,  perda  igual ou inferior  a  30%  (trinta  por
       cento) da receita bruta esperada;                             
     e)não  será  concedido financiamento ao amparo  do  Pronaf  para
       custeio  agrícola de empreendimento do mesmo mutuário que  for
       beneficiado  com  3  (três)  coberturas  do  "Proagro   Mais",
       consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses;   
     f)são  imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas nos
       itens   16-7-1   e   2,  a  remuneração  pelos   serviços   de
       acompanhamento   e  fiscalização  dos  empreendimentos   e   o
       trabalho  dos  agentes financeiros na montagem e  análise  dos
       processos de cobertura, observado o disposto no item 11;      
     g)o  valor  do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois  por
       cento)  a  4% (quatro por cento) do valor enquadrado e  fixado
       no  início do ano agrícola, ficando estabelecida para a  safra
       2004/2005 a alíquota de 2% (dois por cento);                  
     h)são   causas  de  cobertura  pelo  "Proagro  Mais",  além  das
       previstas  na  seção 16-5, as perdas decorrentes  de  granizo,
       seca,  tromba  d'água, vendaval, doença fúngica ou  praga  sem
       método difundido de combate, controle ou profilaxia:          
       I -  em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;     
       II - em  lavouras  cultivadas em consórcio em que a  atividade
            principal  desenvolvida  conte  com  Zoneamento Agrícola,
            divulgado  pelo  Ministério da  Agricultura,  Pecuária  e
            Abastecimento, ou que seja uma das culturas descritas  no
            inciso   anterior  indicada  por  instituição   de   Ater
            oficial.                                                 

3 -  Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:    
     a)o  teto  de  cobertura dos recursos próprios, de que  trata  a
       alínea  "b", pode ser alterado à época de início de  cada  ano
       agrícola;                                                     
     b)consideram-se:                                                
       I -  receita  líquida  esperada  do empreendimento  a  receita
            bruta esperada menos o valor do financiamento;           
       II - receita  bruta esperada do empreendimento aquela prevista
            em    planilhas   técnicas   dos   agentes   financeiros,
            utilizadas quando da concessão do crédito.               

4 -  A implantação do "Proagro Mais" deve ser realizada pelos agentes
     financeiros  até  1º/12/2004. Para as operações  contratadas  ou
     renovadas  no prazo previsto neste item, os agentes do  programa
     devem  recolher  o valor do adicional complementar  ao  "Proagro
     Mais",   pelo   seu  valor  nominal,  sem  qualquer  atualização
     monetária, a débito dos respectivos mutuários.                  

5 -  Excepcionalmente  para  o  ano agrícola  2004/2005,  enquadra-se
     obrigatoriamente  no "Proagro Mais", ou em outra  modalidade  de
     seguro  agrícola para o empreendimento, as culturas de mandioca,
     mamona,  caju,  uva e banana, observando-se,  nesses  casos,  as
     indicações  de  instituição de Ater oficial, para  as  condições
     específicas  de  cada agroecossistema.                          

6 -  Deve-se  enquadrar  obrigatoriamente no "Proagro  Mais",  ou  em
     outra  modalidade  de  seguro agrícola  para  o  empreendimento,
     lavoura  consorciada em que a cultura principal desenvolvida  no
     consórcio   conte   com  Zoneamento  Agrícola   divulgado   pelo
     Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que  seja
     uma  das culturas referidas no item anterior, observadas,  nesse
     caso,  as  indicações de instituição de Ater  oficial,  para  as
     condições específicas de cada agroecossistema.                  

7 -  Para  as  operações da safra 2004/2005, contratadas ou renovadas
     no período de 1º/7/2004 a 1º/9/2004, que já contem com adesão ao
     Proagro, os agentes financeiros devem:                          
     a)proceder à adesão ao "Proagro Mais";                          
     b)efetivar o registro no Recor.                                 

8 -  Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:    
     a)os  procedimentos  podem ser realizados sem a  necessidade  de
       aditivo ao instrumento de crédito vigente;                    
     b)fica  assegurado ao mutuário, até 1º/12/2004,  o  direito  de,
       formalmente, recusar a adesão ao "Proagro Mais" nas  operações
       em  vigor,  quando serão restituídos os valores complementares
       do  adicional  como  crédito  ao  financiamento,  perdendo   o
       produtor o direito à cobertura do "Proagro Mais" prevista;    
     c)só  podem  ser  enquadradas no "Proagro Mais" as operações  já
       contratadas  ou  renovadas  automaticamente  com   adesão   ao
       Proagro  que  estiverem de acordo com as  condições  especiais
       previstas nesta seção.                                        

9 -  Para  as  operações renovadas a partir de 2/9/2004,  os  agentes
     financeiros devem proceder obrigatoriamente à adesão ao "Proagro
     Mais"   sem   a  necessidade  de  realização  de  aditivos   aos
     instrumentos   de   crédito  vigentes  e  independentemente   da
     existência de adesão ao Proagro no contrato original, desde  que
     não   haja  outra  modalidade   de   seguro  agrícola   para   o
     empreendimento. Aplicam-se às operações contratadas  no  período
     de  2/9/2004 a 1º/12/2004, relativas ao ano agrícola  2004/2005,
     as condições previstas neste item.                              

10 - Não  se aplica ao "Proagro Mais" a proporcionalidade e a dedução
     estabelecidas para o Proagro nas alíneas "b" dos itens 16-1-14 e
     16-5-11, exclusivamente no que se refere à cobertura da  parcela
     de recursos próprios dos produtores enquadrada no programa.     

11 - Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco
     Central  do  Brasil  definirão os critérios a  serem  observados
     pelos  agentes financeiros no acompanhamento e fiscalização  dos
     empreendimentos  e,  com base em planilhas  técnicas  de  custos
     apresentadas  pelos  referidos agentes, a fixação  do  valor  de
     remuneração pela prestação desses serviços.                     

12 - O  Banco Central do Brasil está incumbido de adotar providências
     com   vistas  à  perfeita  identificação  de  todos   os   dados
     pertinentes  ao  "Proagro Mais", bem como autorizado  a  definir
     novos  prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis  à
     efetiva implementação do programa.                              

13 - As   operações  do  "Proagro  Mais"  contratadas  ou   renovadas
     relativamente  à  safra  2004/2005,  inclusive  para  efeito  de
     recolhimento  de adicional, podem ser cadastradas no  Recor  até
     30/4/2005.                                                      

14 - Para   o   "Proagro   Mais",   pode  ser   utilizado   documento
     simplificado, na forma definida pela Carta-Circular nº 3.180, de
     12/4/2005, de uso facultativo, a critério do agente do  Proagro,
     que  se  destina  exclusivamente  a  operações  enquadradas   no
     "Proagro Mais", relativas à safra 2004/2005 nos Estados  do  Rio
     Grande  do  Sul (RS), de Santa Catarina (SC) e do  Paraná  (PR),
     relativamente  à  comunicação de perdas e ao laudo  pericial  de
     comprovação de perdas, observado que referido documento deve:   
     a)ser  utilizado  para  fins  de  vistoria  única  e  final   do
       empreendimento objeto da comunicação de perdas;               
     b)conter  o  registro dos parâmetros necessários ao  cálculo  de
       cobertura especificados nesta seção.                          

15 - Exclusivamente para as operações da safra 2004/2005, enquadradas
     no  subprograma  "Proagro  Mais"  do  Programa  de  Garantia  da
     Atividade Agropecuária, pode ser concedida cobertura em favor de
     agricultores familiares que efetuaram cultivo de lavoura diversa
     da consignada no respectivo instrumento de crédito e não tenham,
     em tempo hábil, comunicado esse fato ao agente financeiro, desde
     que atendidas cumulativamente as seguintes condições:           
     a)o  empreendimento  objeto  da operação  esteja  localizado  em
       município  que  tenha  decretado estado de  calamidade  ou  de
       emergência,  em  função  de estiagem, devidamente  reconhecido
       pelo Governo Federal;                                         
     b)o   produto   cultivado  em  substituição   ao   originalmente
       consignado no instrumento de crédito:                         
       I -  seja passível de amparo pelo "Proagro Mais";             
       II - tenha maior resistência à ocorrência de seca;            
       III -tenha sido plantado antes de 4/5/2005;                   
     c)a  cultura  tenha  sido desenvolvida com tecnologia  adequada,
       com   obediência  às  regras  de  plantio  recomendadas   pelo
       Zoneamento Agrícola;                                          
     d)as perdas decorrentes da estiagem:                            
       I -  tenham  sido  superiores  a 30%  (trinta  por  cento)  da
             receita  bruta  esperada, na forma da regulamentação  em
             vigor;                                                  
       II - sejam   comunicadas   em  até  15  (quinze)   dias   após
             4/5/2005.                                               

16 - Para  os empreendimentos enquadrados no "Proagro Mais", no  caso
     de  custeio agrícola de lavoura temporária, o amparo do programa
     está  limitado  aos recursos correspondentes à área  onde  tenha
     havido transplantio ou emergência da planta no local definitivo,
     observado  que no cálculo de indenização por conta  do  "Proagro
     Mais", devem ser deduzidos da base de cálculo, apurada na  forma
     da  alínea  "c"  do  item  2,  os  recursos  próprios  e  os  do
     financiamento, correspondentes à área não plantada ou  onde  não
     tenha  havido  transplantio ou emergência  da  planta  no  local
     definitivo.                                                     

17 - O  Banco  Central  do  Brasil  está autorizado  a  remanejar  as
     disponibilidades financeiras do Proagro Tradicional, em  caráter
     provisório  e  temporário, para dar continuidade aos  pagamentos
     das indenizações do "Proagro Mais", relativamente às despesas da
     safra 2004/2005 imputáveis ao programa.                         

18 - Para  o  processamento  dos pedidos de cobertura  das  operações
     amparadas  pelo "Proagro Mais", deve ser utilizado  o  documento
     20-1  "Proagro  Mais  -  Súmula   de  Julgamento  do  Pedido  de
     Cobertura",   devendo   o  documento 20  "Proagro  -  Súmula  de
     Julgamento do Pedido de Cobertura" ser utilizado apenas  para  o
     processamento  dos pedidos de cobertura das operações  amparadas
     pelo Proagro Tradicional.                                       

19 - Está  autorizada  a  cobertura de perdas  pelo  "Proagro  Mais",
     exclusivamente para operações enquadradas no programa  na  safra
     2004/2005  - ano agrícola compreendido no período de contratação
     de  1º/7/2004  a  30/6/2005 -, desde que  observadas  as  demais
     exigências  normativas aplicáveis às respectivas operações,  nos
     seguintes casos:                                                
     a)de   produtores   rurais  que  não  tenham   protocolado   nas
       instituições financeiras agentes do programa, em tempo  hábil,
       o  termo de que trata o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº
       11.092, de 12/1/2005;                                         
     b)de  produtores que tenham plantado cultivares não contemplados
       no   Zoneamento  Agrícola  estabelecido  pelo  Ministério   da
       Agricultura, Pecuária e Abastecimento.                        

Safra 2005/2006                                                      

20 - O  "Proagro Mais", criado no âmbito do Proagro, tem por objetivo
     atender  produtores  vinculados  ao  Pronaf,  nas  operações  de
     custeio agrícola.                                               

21 - O  "Proagro  Mais",  na safra 2005/2006, é regido  pelas  normas
     gerais  aplicadas  ao  Proagro, inclusive quanto  ao  Zoneamento
     Agrícola,  no  que  não conflitarem com as  condições  especiais
     contidas neste item e nos itens 22 a 30:                        
     a)para   as  culturas  zoneadas  nas  respectivas  unidades   da
       Federação que concluíram o Zoneamento Agrícola divulgado  pelo
       Ministério   da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento,   a
       concessão  de crédito de custeio agrícola ao amparo do  Pronaf
       somente  será  efetivada mediante a adesão do beneficiário  ao
       "Proagro  Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola  para
       o empreendimento;                                             
     b)enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":              
       I -  100% (cem por cento) do valor financiado;                
       II - a  título de recursos próprios, o valor correspondente  a
            até  65%  (sessenta e cinco por cento) da receita líquida
            esperada  do  empreendimento, limitado a  100%  (cem  por
            cento) do valor do financiamento ou a R$1.800,00 (um  mil
            e  oitocentos  reais),  o  que  for  menor,  observado  o
            disposto nas alíneas "d"/"f";                            
     c)excluem-se  os  agricultores  familiares  do  Grupo   "E"   da
       obrigatoriedade  de  adesão  ao  "Proagro  Mais"  ou  a  outra
       modalidade de seguro;                                         
     d)o  direito a enquadramento e à cobertura de recursos  próprios
       ao  amparo  do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$1.800,00  (um
       mil  e  oitocentos reais), por produtor rural e ano  agrícola,
       assim  entendido o período de 1º de julho de um ano  a  30  de
       junho   do  ano  seguinte,  independentemente  do  número   de
       culturas amparadas, em um ou mais agentes do programa;        
     e)considera-se  indevido, para todos os efeitos, o enquadramento
       de  recursos  próprios  em  valor  que,  somado  aos  recursos
       próprios  já  enquadrados  no mesmo ano  agrícola,  ultrapasse
       R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais);                       
     f)consideram-se:                                                
       I -  receita  bruta esperada do empreendimento aquela prevista
            em   planilhas   técnicas  dos   agentes   do   programa,
            utilizadas quando da concessão do crédito;               
       II - receita  líquida  esperada  do empreendimento  a  receita
            bruta esperada menos o valor do financiamento;           
     g)constituem base de cálculo da cobertura:                      
       I -  o  valor  enquadrado, representado pela soma das parcelas
            do  financiamento e dos recursos próprios, sobre  o  qual
            tenha incidido a cobrança de adicional;                  
       II - os   juros   contratuais  incidentes  sobre  as  parcelas
            utilizadas  de  crédito,  calculados  até   a   data   da
            cobertura;                                               
     h)apura-se  o limite da cobertura do "Proagro Mais" deduzindo-se
       da base de cálculo:                                           
       I -  o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas;  
       II - o  valor  nominal das parcelas não liberadas  do  crédito
             enquadrado;                                             
       III -o   valor  das  parcelas  de  crédito  liberadas  e   não
             aplicadas  nos fins previstos, bem como os  valores  não
             amparados  correspondentes à redução de área  e  aqueles
             relativos   à  área  onde  não  houve  transplantio   ou
             emergência  da  planta  no local definitivo,  acrescidos
             dos  respectivos  encargos financeiros em  qualquer  dos
             casos;                                                  
       IV - o    valor    dos   recursos   próprios   não   amparados
             correspondentes à redução de área e aqueles relativos  à
             área  onde  não  houve  transplantio  ou  emergência  da
             planta no local definitivo;                             
       V -  o valor total das receitas geradas pelo empreendimento;  
     i)o  beneficiário  não  terá direito à cobertura  se  a  receita
       gerada  pelo empreendimento amparado for igual ou  superior  a
       70% (setenta por cento) da receita bruta esperada;            
     j)o  valor  do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois  por
       cento)  a  4% (quatro por cento) do valor enquadrado e  fixado
       no  início do ano agrícola, ficando estabelecida, para a safra
       2005/2006,  a  alíquota de 2% (dois por  cento)  do  valor  de
       enquadramento  nas  operações  de  custeio  formalizadas   com
       agricultores familiares dos Grupos "A/C", "C" e "D", e  de  4%
       (quatro   por   cento)   nas   operações   formalizadas    com
       agricultores do Grupo "E";                                    
     l)admite-se,  excepcionalmente para o ano agrícola 2005/2006,  o
       enquadramento no "Proagro Mais" de empreendimentos  referentes
       às  culturas  de  mandioca, mamona, caju, uva  e  banana,  nos
       estados  ainda  não  contemplados  com  regras  do  Zoneamento
       Agrícola,   observadas,  nesses  casos,   as   indicações   de
       instituição de Ater oficial, para as condições específicas  de
       cada agroecossistema;                                         
     m)deve-se  enquadrar obrigatoriamente no "Proagro Mais",  ou  em
       outra  modalidade  de seguro agrícola para  o  empreendimento,
       lavoura  consorciada  em que a cultura principal  desenvolvida
       no  consórcio  conte  com Zoneamento Agrícola  divulgado  pelo
       Ministério  da  Agricultura, Pecuária e Abastecimento  ou  que
       seja   uma   das   culturas  referidas  na  alínea   anterior,
       observadas, nesse caso, as indicações de instituição  de  Ater
       oficial,    para    as   condições   específicas    de    cada
       agroecossistema;                                              
     n)são   causas  de  cobertura  pelo  "Proagro  Mais",  além  das
       previstas  na  seção 16-5, as perdas decorrentes  de  granizo,
       seca,  tromba  d'água, vendaval, doença fúngica ou  praga  sem
       método difundido de combate, controle ou profilaxia:          
       I -  em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;     
       II - em  lavouras  cultivadas em consórcio em que a  atividade
            principal  desenvolvida  conte  com  Zoneamento Agrícola,
            divulgado  pelo  Ministério da  Agricultura,  Pecuária  e
            Abastecimento, ou que seja uma das culturas descritas  no
            inciso   anterior  indicada  por  instituição   de   Ater
            oficial;                                                 
     o)não  será  concedido financiamento ao amparo  do  Pronaf  para
       custeio  agrícola de empreendimento do mesmo mutuário que  for
       beneficiado  com  3  (três)  coberturas  do  "Proagro   Mais",
       consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses;   
     p)são  imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas nos
       itens   16-7-1   e   2,  a  remuneração  pelos   serviços   de
       acompanhamento   e  fiscalização  dos  empreendimentos   e   o
       trabalho  dos  agentes financeiros na montagem e  análise  dos
       processos de cobertura, observado o disposto no item 28;      
     q)para  efeito  do disposto nas alíneas "b"/"e", "j"  e  "l",  a
       inclusão  dos  registros das operações  nos  sistemas  Proagro
       (PGRO) e Recor deve observar as seguintes condições:          
       I -  na  inclusão  de  registros  referentes  às  lavouras  de
            banana,   caju,   mamona,  mandioca  e  uva   devem   ser
            utilizados,  no caso de lavouras implantadas  em  unidade
            da  Federação  contemplada com as  regras  do  Zoneamento
            Agrícola,   os  códigos  Recor  relacionados  na   alínea
            seguinte;                                                
       II - na  inclusão  de  registros  referentes  às  lavouras  de
            banana,   caju,   mamona,  mandioca  e  uva   devem   ser
            utilizados,  no caso de lavouras implantadas  em  unidade
            da  Federação  ainda não contemplada  com  as  regras  do
            Zoneamento  Agrícola, os códigos Recor já  existentes  na
            tabela TCOR003 da transação PCOR910 do Sisbacen;         
     r)para  efeito do disposto no inciso I da alínea anterior, devem
       ser utilizados os seguintes códigos disponíveis no Sisbacen:  
       I -  código "0055" (produtor familiar - Pronaf - Grupo "E")  -
            tabela TCOR001 da transação PCOR910;                     
       II - códigos  relativos às culturas zoneadas  pelo  Ministério
            da   Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  -   tabela
            TCOR003 da transação PCOR910:                            
            11060118 (banana zoneamento);                            
            11060565 (banana irrigada zoneamento);                   
            11090119 (caju zoneamento);                              
            11245483 (mamona zoneamento);                            
            11250117 (mandioca zoneamento);                          
            11085117 (café zoneamento);                              
            11085564 (café irrigado zoneamento);                     
            11340113 (uva zoneamento);                               
            11340560 (uva irrigada zoneamento)                       

22 - Exclusivamente para a safra 2005/2006, podem ser enquadradas  no
     Proagro operações de custeio de lavouras formadas com:          
     a)cultivar   local,   tradicional  ou  crioula,   restrito   aos
       financiamentos  contratados  sob  as  condições  contidas  nos
       itens 21 e 23, no que couber;                                 
     b)grãos  de soja transgênica no RS, tanto em créditos concedidos
       a  produtores  vinculados ao Pronaf, quanto em  financiamentos
       deferidos  aos demais produtores, mantido, nesse último  caso,
       o caráter facultativo do seguro, observado que:               
       I -   para   o  enquadramento,  o  beneficiário  obriga-se   a
              subscrever declaração na forma do Anexo I do item 30;  
       II -  a  declaração  deve ser entregue no caso de beneficiário
              do  Pronaf,  ao  agente credenciado pelo Ministério  do
              Desenvolvimento Agrário, para emissão de Declaração  de
              Aptidão ao Pronaf (DAP), na forma de orientação  a  ser
              divulgada  pela  Secretaria  da  Agricultura   Familiar
              daquele  Ministério e nos demais casos,  ao  agente  do
              Proagro;                                               
       III - o  recebimento de eventual comunicação de ocorrências de
              perdas,  prevista no item 16-4-1, fica  condicionado  à
              entrega  de  1(uma)  via  da declaração  ao  agente  do
              Proagro, salvo se já providenciada;                    
       IV -  cabe  ao  agente  do Proagro, com vistas  a  auxiliar  a
              execução dos trabalhos previstos no item 16-4-2, anexar
              cópia   da   declaração  subscrita  pelo   produtor   à
              solicitação de comprovação de perdas  de  que  trata  o
              item 16-4-12.                                          

23 - Com relação ao disposto na alínea "a" do item anterior, deve ser
     observado:                                                      
     a)na  comprovação de perdas em lavouras plantadas com a cultivar
       local,  tradicional  ou  crioula, é necessária  a  comprovação
       individual de perdas;                                         
     b)para  o  enquadramento, o beneficiário obriga-se a  subscrever
       declaração na forma do Anexo I do item 30;                    
     c)a  declaração deve ser entregue, pelo produtor beneficiário do
       Pronaf,    ao   agente   credenciado   pelo   Ministério    do
       Desenvolvimento  Agrário,  para  emissão  de  "Declaração   de
       Aptidão  ao  Pronaf  (DAP)",  na forma  de  orientação  a  ser
       divulgada  pela  Secretaria  da Agricultura  Familiar  daquele
       Ministério;                                                   
     d)o  recebimento  de  eventual  comunicação  de  ocorrências  de
       perdas,  prevista no item 16-4-1, fica condicionado à  entrega
       de 1 (uma) via da declaração ao agente do Proagro;            
     e)cabe  ao  agente do Proagro, com vistas a auxiliar a  execução
       dos  trabalhos  previstos  no item  16-4-2,  anexar  cópia  da
       declaração   subscrita   pelo  produtor   à   solicitação   de
       comprovação de perdas de que trata o item 16-4-12.            

24 - Para  fins  de  enquadramento no "Proagro Mais" de operações  de
     custeio  de  lavouras  de banana, café, caju  e  uva,  na  forma
     prevista  na alínea "b" do item 16-2-6, admite-se a apresentação
     de  laudo  grupal de vistoria prévia, excepcionalmente na  safra
     2005/2006,  cujo  modelo  será  divulgado  pela  Secretaria   da
     Agricultura  Familiar  do Ministério do Desenvolvimento  Agrário
     com as seguintes características e informações:                 
     a)os  empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se
       em uma mesma localidade ou comunidade;                        
     b)cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:        
       I -    informações  referentes,  no  máximo,  a  25  (vinte  e
               cinco)  empreendimentos/lavouras, baseadas  no  estado
               geral  das mesmas, visitas in loco em amostra  de,  no
               mínimo,  20%  (vinte  por cento)  dos  empreendimentos
               relacionados;                                         
       II -   os  nomes  do  município, da comunidade/localidade,  da
               lavoura e do produtor;                                
       III -  o CPF de cada produtor;                                
       IV -   a área da lavoura em hectares;                         
       V -    o estágio de produção da lavoura;                      
       VI -   o estado fitossanitário da lavoura;                    
       VII -  o potencial de produção da lavoura;                    
       VIII - declaração   do  produtor  confirmando  as  informações
               registradas no laudo relativamente à sua lavoura;     
       IX -   no  caso  de  lavouras  de café e  uva,  declaração  do
               técnico  responsável  pelo  laudo  atestando   que   a
               localização e as condições das lavouras na  respectiva
               comunidade  obedecem às recomendações  técnicas   para
               evitar   o  agravamento  dos  efeitos  da  geada   nas
               localidades  sujeitas a esse evento  e  que  estão  de
               acordo  com  os  indicativos  do  Zoneamento  Agrícola
               divulgado  pelo Ministério da Agricultura, Pecuária  e
               Abastecimento;                                        
       X -    outras  informações julgadas importantes a critério  do
               técnico responsável pelo laudo;                       
       XI -   nome,  número  de  registro  no  Crea,  assinatura   do
               técnico  responsável  e local e  data  de  emissão  do
               laudo.                                                

25 - Não  devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o  item
     anterior    as   lavouras   cujas   condições   fitossanitárias,
     fisiológicas  e/ou  de  localização não atendam  aos  requisitos
     técnicos  de condução adequada do empreendimento, a critério  do
     técnico responsável pelo laudo.                                 

26 - Admite-se  o  enquadramento no "Proagro Mais"  de  operações  de
     custeio  de  lavouras  irrigadas na Região  Nordeste  ainda  não
     objeto  do  Zoneamento  Agrícola divulgado  pelo  Ministério  da
     Agricultura,  Pecuária e Abastecimento, observadas as  seguintes
     condições:                                                      
     a)o  enquadramento  é obrigatório, exceto quando  se  tratar  de
       agricultores  familiares do Grupo "E",  conforme  disposto  na
       alínea "c" do item 21;                                        
     b)a  faculdade aplica-se às lavouras irrigadas até a  divulgação
       do  respectivo  Zoneamento Agrícola,  quando  o  enquadramento
       ficará  condicionado à obrigação contratual de  aplicação  das
       recomendações técnicas do zoneamento;                         
     c)as  alíquotas  de  adicional vigentes e  as  demais  condições
       regulamentares;                                               
     d)não   são   passíveis  de  cobertura  perdas  decorrentes   de
       estiagem,  de  insuficiência hídrica  e,  quando  consideradas
       evento  ordinário segundo indicações da tradição, da  pesquisa
       local,  da  experimentação ou da assistência técnica  oficial,
       de chuvas na fase da colheita.                                

27 - Para  o  processamento  dos pedidos de cobertura  das  operações
     amparadas pelo "Proagro Mais", deve ser utilizado o documento 20
     -1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura",
     devendo o documento 20 "Proagro - Súmula de Julgamento do Pedido
     de  Cobertura"  ser  utilizado apenas para o  processamento  dos
     pedidos  de  cobertura  das  operações  amparadas  pelo  Proagro
     Tradicional.                                                    

28 - Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco
     Central  do  Brasil  definirão os critérios a  serem  observados
     pelos  agentes financeiros no acompanhamento e fiscalização  dos
     empreendimentos  e,  com base em planilhas  técnicas  de  custos
     apresentadas  pelos  referidos agentes, a fixação  do  valor  de
     remuneração pela prestação desses serviços.                     

29 - O  Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à
     perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro
     Mais"   e  definir  prazos  e  procedimentos  que  se  mostrarem
     indispensáveis à execução do referido programa.                 

30 - Para fins de comprovação das perdas ocorridas em empreendimentos
     amparados  pelo "Proagro Mais" nos Estados do PR, RS  e  de  SC,
     safra 2005/2006, ficam alterados os prazos previstos no item 16-
     4-13:                                                           
     a)na  alínea  "a":  de 3 (três) dias úteis para  7  (sete)  dias
       corridos;                                                     
     b)na  alínea  "b": de 3 (três) dias úteis para 15 (quinze)  dias
       corridos.                                                     
Anexo I                                                              
Modelo de Declaração                                                 
"DECLARAÇÃO                                                          
Cultivar  local, tradicional ou crioula - Safra 2005/2006 -  "Proagro
Mais"                                                                
         Eu,  (nome e CPF), tendo contratado financiamento de custeio
agrícola  para  lavoura  formada com cultivar local,  tradicional  ou
crioula, cujo enquadramento no "Proagro Mais" foi admitido nos termos
da  Resolução  nº  3.317,  de 26 de setembro  de  2005,  do  Conselho
Monetário  Nacional,  em  caráter de excepcionalidade  para  a  safra
2005/2006  (operações  formalizadas no ano agrícola  compreendido  no
período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006), DECLARO:      
I -  que  realizarei  o  plantio  da(s) lavoura(s) financiada(s)  com
     a(s)  cultivar(es)  abaixo   caracterizada(s),  a(s)   qual(ais)
     se enquadra(m) nas disposições da citada resolução:             
     a) nome de cada cultivar, pelo qual é conhecida na localidade;  
     b) ciclo da emergência/maturação de cada cultivar (em dias);    
     c) produtividade esperada por cultivar (kg/ha);                 
     d) nome   da   instituição   (pública  ou   privada)   que   vem
         acompanhando  tecnicamente cada cultivar, na localidade  (se
         for o caso);                                                
II - o  compromisso  de  observar  as  demais  normas  do  Zoneamento
     Agrícola  divulgado pelo Ministério da Agricultura,  Pecuária  e
     Abastecimento, particularmente quanto a indicativos de datas  de
     plantio da lavoura para o município, de tipo de solo da  área  a
     ser plantada e de ciclo da cultivar;                            
III -estar ciente que:                                               
     a) na  ocorrência de eventos adversos indenizáveis pelo "Proagro
         Mais",  a  comprovação de perdas far-se-á  mediante  perícia
         específica com emissão de laudo individual para cada lavoura
         amparada;                                                   
     b) não  serão indenizadas pelo programa as perdas decorrentes de
         falhas  na germinação, má formação das plantas ou de  outras
         causas   relacionadas   a   deficiências   específicas   das
         cultivares utilizadas;                                      
     c) eventuais  perdas decorrentes das causas indicadas na  alínea
         anterior (III-b) são de minha inteira responsabilidade;     
     d) a  referida  permissão para enquadramento no  "Proagro  Mais"
         aplica-se   exclusivamente  à  safra  2005/2006   (operações
         formalizadas no ano agrícola compreendido no período  de  1º
         de julho de 2005 a 30 de junho de 2006);                    
     e) é   necessário   pleitear,   pelos   meios   competentes,   o
         cadastramento  das cultivares referidas nesta declaração  no
         Registro Nacional de Cultivares (RNC), bem como sua inclusão
         no Zoneamento Agrícola.                                     
Local,  data  (da  contratação ou renovação da operação,  conforme  o
     caso) e assinatura.                                             

Safra 2006/2007                                                      

31 - O  "Proagro Mais", criado no âmbito do Proagro, tem por objetivo
     atender  produtores  vinculados  ao  Pronaf,  nas  operações  de
     custeio agrícola.                                               

32 - O  "Proagro  Mais", na safra 2006/2007, assim  entendido  o  ano
     agrícola  compreendido no período de contratação de 1º/7/2006  a
     30/6/2007,  é regido pelas normas gerais aplicadas  ao  Proagro,
     inclusive   quanto   ao  Zoneamento  Agrícola   divulgado   pelo
     Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que  não
     conflitarem com as condições específicas contidas nesta seção.  

33 - Nas  unidades  da  Federação onde já  houver  sido  concluído  o
     Zoneamento Agrícola, a concessão de crédito de custeio  agrícola
     ao  amparo  do  Pronaf  para as culturas zoneadas  somente  será
     efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou
     a  outra  modalidade de seguro agrícola para  o  empreendimento,
     notando-se que:                                                 
     a)cabe   ao  agente  observar  a  viabilidade  econômica  e   os
       princípios  de  oportunidade,  suficiência  e  adequação   dos
       recursos previstos;                                           
     b)devem   ser   aplicadas  ao  "Proagro  Mais"  para   fins   de
       enquadramento  e  cobertura  do  programa  as   condições   do
       Zoneamento  Agrícola da safra imediatamente anterior  até  que
       novas regras sejam divulgadas;                                
     c)é  admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo
       do  Pronaf  e  sem  adesão ao "Proagro  Mais",  para  lavouras
       permanentes  não  zoneadas nas unidades da Federação  onde  já
       houver sido  concluído o Zoneamento Agrícola, desde que:      
       I -  as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;      
       II - sejam  observadas  recomendações de instituição  de  Ater
            oficial.                                                 

34 - Ficam  sujeitas  às  normas  do "Proagro  Mais",  para  fins  da
     obrigatoriedade  de enquadramento e dos efeitos decorrentes,  as
     operações de custeio agrícola ao amparo do Pronaf destinadas:   
     a)às  lavouras  irrigadas nas unidades da Federação  onde  ainda
       não houver sido concluído o Zoneamento Agrícola;              
     b)excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras de  mandioca,
       mamona, uva e banana nas unidades da Federação onde ainda  não
       houver  sido  concluído  o  Zoneamento  Agrícola,  observadas,
       nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial  para
       as condições específicas de cada agroecossistema;             
     c)excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras  consorciadas
       em  que  a  cultura principal desenvolvida no consórcio  conte
       com Zoneamento Agrícola ou seja uma das culturas referidas  na
       alínea   "b",   observadas,  nesse  caso,  as  indicações   de
       instituição de Ater oficial, para as condições específicas  de
       cada agroecossistema;                                         
     d)excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras formadas  com
       cultivar local, tradicional ou crioula.                       

35 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":                
     a)100% (cem por cento) do valor do financiamento;               
     b)a  título de recursos próprios, o valor correspondente  a  até
       65%  (sessenta e cinco por cento) da receita líquida  esperada
       do  empreendimento, limitado a 100% (cem por cento)  do  valor
       do  financiamento ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais),
       o que for menor, observado o disposto nos itens 37/39.        

36 - Os   agricultores  familiares  do  Grupo  "E"  do  Pronaf  estão
     excluídos da obrigatoriedade de enquadramento ao "Proagro  Mais"
     ou a outra modalidade de seguro.                                

37 - O  direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao
     amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$1.800,00 (um  mil  e
     oitocentos  reais),  por produtor rural e  ano  agrícola,  assim
     entendido  o período de 1º de julho de um ano a 30 de  junho  do
     ano   seguinte,  independentemente  da  quantidade  de  culturas
     amparadas, em um ou mais agentes do programa.                   

38 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de
     recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios  já
     enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$1.800,00 (um mil
     e oitocentos reais).                                            

39 - Consideram-se:                                                  
     a)receita  bruta esperada do empreendimento aquela  prevista  em
       planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas  quando
       da concessão do crédito;                                      
     b)receita  líquida  esperada do empreendimento a  receita  bruta
       esperada menos o valor do financiamento.                      

40 - O  beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada
     pelo  empreendimento  amparado  for  igual  ou  superior  a  70%
     (setenta por cento) da receita bruta esperada.                  

41 - As  alíquotas  de  adicional incidentes  sobre  os  valores  das
     operações amparadas no "Proagro Mais" são as seguintes:         
     a)2%  (dois  por  cento), no caso de operações com  agricultores
       dos Grupos "A/C", "C" e "D" do Pronaf;                        
     b)4%   (quatro  por  cento),  no  caso  de  operações   com   os
       agricultores do Grupo "E" do Pronaf.                          

42 - Nas  operações de custeio das lavouras irrigadas de que trata  a
     alínea  "a" do item 34 não são passíveis de cobertura, além  das
     previstas   nas   demais  seções  deste  capítulo,   as   perdas
     decorrentes:                                                    
     a)na  Região Nordeste: de estiagem, de insuficiência hídrica  e,
       quando  consideradas  evento ordinário segundo  indicações  da
       tradição,   da  pesquisa  local,  da  experimentação   ou   da
       assistência técnica oficial, de chuvas na fase da colheita;   
     b)nas demais regiões: de estiagem, de insuficiência hídrica,  de
       geada,  de  variação  de  temperatura e,  quando  consideradas
       evento  ordinário segundo indicações da tradição, da  pesquisa
       local,  da  experimentação ou da assistência técnica  oficial,
       de chuvas na fase da colheita.                                

43 - São  causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas
     na  seção  16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca,  tromba
     d'água,  vendaval, doença fúngica ou praga sem método  difundido
     de combate, controle ou profilaxia em lavouras:                 
     a)  de  mandioca, mamona, uva e banana enquadradas na  forma  da
       alínea "b" do item 34;                                        
     b)  cultivadas em consórcio, enquadradas na forma da alínea  "c"
       do item 34.                                                   

44 - Para  fins  de  enquadramento no "Proagro Mais" de operações  de
     custeio  de  lavouras  de banana, café, caju  e  uva,  na  forma
     prevista  na alínea "b" do item 16-2-6, admite-se a apresentação
     de  laudo  grupal de vistoria prévia, excepcionalmente na  safra
     2006/2007,  cujo  modelo deve conter, no  mínimo,  as  seguintes
     características e informações, observado o disposto no item 45: 
     a)os  empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se
       em uma mesma localidade ou comunidade;                        
     b)cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:        
     I -   informações    referentes   a   25   (vinte    e    cinco)
           empreendimentos  no máximo, baseadas no estado  geral  das
           lavouras  e  em visitas in loco em amostra de, no  mínimo,
           20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;   
     II -  os   nomes  do  município,  da  comunidade/localidade,  da
           lavoura e do produtor;                                    
     III - o CPF de cada produtor;                                   
     IV -  a área da lavoura em hectares;                            
     V -   o estágio de produção da lavoura;                         
     VI -  o estado fitossanitário da lavoura;                       
     VII - o potencial de produção da lavoura;                       
     VIII -declaração   do   produtor  confirmando   as   informações
           registradas no laudo relativamente à sua lavoura;         
     IX -  no  caso  de lavouras de café e uva, declaração do técnico
           responsável  pelo laudo atestando que a localização  e  as
           condições  das lavouras na respectiva comunidade  obedecem
           às  recomendações técnicas para evitar o  agravamento  dos
           efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento  e
           que  estão  de  acordo  com os indicativos  do  Zoneamento
           Agrícola;                                                 
     X -   outras  informações  julgadas importantes  a  critério  do
           técnico responsável pelo laudo;                           
     XI -  nome,  número de registro no Crea, assinatura  do  técnico
           responsável e local e data de emissão do laudo.           

45 - Não  devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o  item
     anterior    as   lavouras   cujas   condições   fitossanitárias,
     fisiológicas  e/ou  de  localização não atendam  aos  requisitos
     técnicos  de condução adequada do empreendimento, a critério  do
     técnico responsável pelo laudo.                                 

46 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas
     pelo  "Proagro  Mais" a partir da safra 2006/2007 será  efetuado
     com  base no documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento
     do Pedido de Cobertura", que deve ser atualizado para atender as
     novas regras dos itens 16-5-9, 16-5-11 e 16-5-14.               

47 - Na  inclusão  dos registros das operações no Recor  e  no  PGRO,
     conforme o caso, devem ser utilizados os códigos disponíveis  no
     Sisbacen,  transação  PCOR910, para  identificar  produtor  e/ou
     cultura contemplada ou não  com  o  Zoneamento Agrícola.        

48 - Não  será  concedido  financiamento ao  amparo  do  Pronaf  para
     custeio agrícola do empreendimento, de responsabilidade do mesmo
     produtor,  que  for  beneficiado  com  3  (três)  coberturas  do
     "Proagro  Mais",  consecutivas ou não,  no  período  de  até  60
     (sessenta) meses.                                               

49 - O  Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à
     perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro
     Mais"   e  definir  prazos  e  procedimentos  que  se  mostrarem
     indispensáveis à sua execução.                                  

50 - Ao  Banco  Central do Brasil, em articulação com os  ministérios
     das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os critérios  a
     serem  observados  pelos agentes financeiros  no  acompanhamento
     e/ou fiscalização dos empreendimentos amparados.                

51 - Podem  ser enquadradas no Proagro, exclusivamente para  a  safra
     2006/2007, operações de custeio de lavouras formadas  com  grãos
     de  soja transgênica, reservados pelos produtores rurais para  o
     uso  próprio,  nos  termos do artigo 36 da  Lei  nº  11.105,  de
     24/3/2005, no Rio Grande do Sul, tanto em créditos concedidos  a
     produtores   vinculados  ao  Pronaf,  quanto  em  financiamentos
     deferidos aos demais produtores, devendo ser observado:         
     a)pelo produtor beneficiário:                                   
       I -  as  demais  normas do Zoneamento Agrícola divulgado  pelo
            Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;     
       II - as   regras  relativas  à  comprovação  de  aquisição  de
            insumos  previstas  nos  itens  16-1-9  e  16-1-10,   sem
            prejuízo do disposto na alínea seguinte;                 
     b)o   produtor  beneficiário  deve  declarar,  por  ocasião   de
       eventual  comunicação de ocorrência de perdas,  que  os  grãos
       utilizados para o respectivo plantio são de produção própria; 
     c)sem  prejuízo do disposto nos itens 16-5-5 e 16-5-6, não serão
       cobertas as perdas decorrentes de falhas de germinação, de  má
       formação das plantas, de insuficiência de tratos culturais  ou
       de  outras  causas relacionadas ao uso da cultivar  objeto  da
       autorização.                                                  

52 - É imputável ao "Proagro Mais" despesa relativa à remuneração dos
     agentes  do  programa pelo trabalho na montagem  e  análise  dos
     processos  de  indenização, no valor de R$80,00 (oitenta  reais)
     por  pedido  de cobertura deferido ou indeferido, no tocante  às
     operações enquadradas no programa na safra 2006/2007.           

Safra 2007/2008                                                      

53 - O  "Proagro Mais", criado no âmbito do Proagro, tem por objetivo
     atender  produtores  vinculados  ao  Pronaf,  nas  operações  de
     custeio agrícola.                                               

54 - O  "Proagro  Mais", na safra 2007/2008, assim  entendido  o  ano
     agrícola  compreendido no período de contratação de 1º/7/2007  a
     30/6/2008,  é regido pelas normas gerais aplicadas  ao  Proagro,
     inclusive  quanto  ao  Zoneamento Agrícola  de  Risco  Climático
     divulgado   pelo   Ministério   da   Agricultura,   Pecuária   e
     Abastecimento,   no  que  não  conflitarem  com   as   condições
     específicas contidas nesta seção.                               

55 - Nas  unidades  da  Federação onde já  houver  sido  concluído  o
     zoneamento referido no item anterior, a concessão de crédito  de
     custeio  agrícola ao amparo do Pronaf para as culturas  zoneadas
     somente  será  efetivada mediante a adesão  do  beneficiário  ao
     "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola  para  o
     empreendimento, notando-se que:                                 
     a)cabe   ao  agente  observar  a  viabilidade  econômica  e   os
       princípios  de  oportunidade,  suficiência  e  adequação   dos
       recursos previstos;                                           
     b)devem   ser   aplicadas  ao  "Proagro  Mais"  para   fins   de
       enquadramento  e  cobertura  do  programa  as   condições   do
       zoneamento  referido no item anterior definidas para  a  safra
       imediatamente anterior até que novas regras sejam divulgadas; 
     c)é  admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo
       do  Pronaf  e  sem  adesão ao "Proagro  Mais",  para  lavouras
       permanentes  não  zoneadas nas unidades da Federação  onde  já
       houver  sido concluído o zoneamento referido no item anterior,
       desde que:                                                    
       I -  as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;      
       II - sejam  observadas  recomendações de instituição  de  Ater
            oficial.                                                 

56 - Ficam  sujeitas  às  normas  do "Proagro  Mais",  para  fins  da
     obrigatoriedade  de enquadramento e dos efeitos decorrentes,  os
     financiamentos   de  custeio  agrícola  ao  amparo   do   Pronaf
     destinados:                                                     
     a)às  lavouras  irrigadas nas unidades da Federação  onde  ainda
       não houver sido concluído o zoneamento referido no item 54;   
     b)excepcionalmente na safra 2007/2008:                          
       I -   às  lavouras  de  mandioca, mamona,  uva  e  banana  nas
              unidades  da  Federação  onde  ainda  não  houver  sido
              concluído o zoneamento referido no item 54, observadas,
              nesse  caso,  as  indicações  de  instituição  de  Ater
              oficial  para  as condições específicas de  cada  agro-
              ecossistema;                                           
       II -  às  lavouras  consorciadas em que  a  cultura  principal
              desenvolvida no consórcio conte com zoneamento referido
              no item 54 ou seja uma das culturas referidas no inciso
              I, observadas, nesse caso, as indicações de instituição
              de  Ater oficial, para as condições específicas de cada
              agro-ecossistema;                                      
       III - às  lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou
              crioula   cadastrada  na  Secretaria   de   Agricultura
              Familiar  do  Ministério  do  Desenvolvimento  Agrário,
              conforme instruções divulgadas por esse Ministério.    

57 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":                
     a)100%   (cem  por  cento)  do  valor  financiado  passível   de
       enquadramento, observadas as disposições da seção 16-2;       
     b)a  título de recursos próprios, o valor correspondente  a  até
       65%  (sessenta e cinco por cento) da receita líquida  esperada
       do  empreendimento, limitado a 100% (cem por cento)  do  valor
       financiado passível de enquadramento ou a R$1.800,00  (um  mil
       e  oitocentos  reais), o que for menor, observado  o  disposto
       nos itens 59 a 62.                                            

58 - Os   agricultores  familiares  do  Grupo  "E"  do  Pronaf  estão
     excluídos da obrigatoriedade de enquadramento no "Proagro  Mais"
     ou  em outra modalidade de seguro na safra 2007/2008, desde  que
     tenham   firmado   enquadramento  na  safra  anterior   prevendo
     renovação automática.                                           

59 - O  direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao
     amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$1.800,00 (um  mil  e
     oitocentos  reais),  por  beneficiário  e  ano  agrícola,  assim
     entendido  o período de 1º de julho de um ano a 30 de  junho  do
     ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos
     amparados, em um ou mais agentes do programa.                   

60 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de
     recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios  já
     enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$1.800,00 (um mil
     e oitocentos reais) por  beneficiário.                          

61 - Para  efeito  do item anterior deve-se obedecer à cronologia  do
     efetivo  registro das operações no Recor, independentemente  das
     datas dos respectivos enquadramentos.                           

62 - Consideram-se:                                                  
     a)receita  bruta esperada do empreendimento aquela  prevista  em
       planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas  quando
       da concessão do crédito;                                      
     b)receita  líquida  esperada do empreendimento a  receita  bruta
       esperada menos o valor do financiamento.                      

63 - O  beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada
     pelo  empreendimento  amparado  for  igual  ou  superior  a  70%
     (setenta por cento) da receita bruta esperada.                  

64 - Para  fins  de  enquadramento no "Proagro Mais" de operações  de
     custeio de lavouras permanentes, na forma prevista na seção  16-
     2,  admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia,
     excepcionalmente na safra 2007/2008, cujo modelo deve conter, no
     mínimo, as seguintes características e informações, observado  o
     disposto no item 65:                                            
     a)os  empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se
       em uma mesma localidade ou comunidade;                        
     b)cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:        
     I -   informações    referentes   a   25   (vinte    e    cinco)
           empreendimentos  no máximo, baseadas no estado  geral  das
           lavouras  e  em visitas in loco em amostra de, no  mínimo,
           20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;   
     II -  os   nomes  do  município,  da  comunidade/localidade,  da
           lavoura e do produtor;                                    
     III - o CPF de cada produtor;                                   
     IV -  a área da lavoura em hectares;                            
     V -   o estágio de produção da lavoura;                         
     VI -  o estado fitossanitário da lavoura;                       
     VII - o potencial de produção da lavoura;                       
     VIII -declaração   do   produtor  confirmando   as   informações
           registradas no laudo relativamente à sua lavoura;         
     IX -  no   caso  de  lavouras  sujeitas  a  perdas  por   geada,
           declaração  do  técnico responsável pelo  laudo  atestando
           que   a  localização  e  as  condições  das  lavouras   na
           respectiva  comunidade obedecem às recomendações  técnicas
           para  evitar  o  agravamento  dos  efeitos  da  geada  nas
           localidades sujeitas a esse evento e que estão  de  acordo
           com os indicativos do zoneamento referido no item 2;      
     X -   outras  informações  julgadas importantes  a  critério  do
           técnico responsável pelo laudo;                           
     XI -  nome,  número de registro no Crea, assinatura  do  técnico
           responsável e local e data de emissão do laudo.           

65 - Não  devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o  item
     anterior    as   lavouras   cujas   condições   fitossanitárias,
     fisiológicas  e/ou  de  localização não atendam  aos  requisitos
     técnicos  de condução adequada do empreendimento, a critério  do
     técnico responsável pelo laudo.                                 

66 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas
     pelo  "Proagro  Mais" será efetuado com base no  documento  20-1
     "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura".   

67 - Na  inclusão dos registros das operações no Recor e  no  sistema
     Proagro (PGRO), conforme o caso, devem ser utilizados os códigos
     disponíveis  no  Sisbacen, transação PCOR910,  para  identificar
     produtor  e/ou  cultura  contemplada ou  não  com  o  zoneamento
     referido no item 54.                                            

68 - O  Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à
     perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro
     Mais"   e  definir  prazos  e  procedimentos  que  se  mostrarem
     indispensáveis à sua execução.                                  

69 - Ao  Banco  Central do Brasil, em articulação com os  ministérios
     das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os critérios  a
     serem  observados  pelos agentes financeiros  no  acompanhamento
     e/ou fiscalização dos empreendimentos amparados.                

Safra 2008/2009                                                      

70 - O  "Proagro  Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia  da
     Atividade  Agropecuária  (Proagro),  tem  por  objetivo  atender
     produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento  da
     Agricultura   Familiar  (Pronaf),  nas  operações   de   custeio
     agrícola.                                                       
71 - O  "Proagro  Mais", na safra 2008/2009, assim  entendido  o  ano
     agrícola  compreendido no período de contratação de 1º/7/2008  a
     30/6/2009,  é regido pelas normas gerais aplicadas  ao  Proagro,
     inclusive  quanto  ao  Zoneamento Agrícola  de  Risco  Climático
     divulgado   pelo   Ministério   da   Agricultura,   Pecuária   e
     Abastecimento,   no  que  não  conflitarem  com   as   condições
     específicas contidas nesta seção.                               

72 - Nas  unidades  da  Federação onde já  houver  sido  concluído  o
     zoneamento  referido  no  item 71, a  concessão  de  crédito  de
     custeio  agrícola ao amparo do Pronaf para as culturas  zoneadas
     somente  será  efetivada mediante a adesão  do  beneficiário  ao
     "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola  para  o
     empreendimento, notando-se que:                                 
     a)cabe   ao  agente  observar  a  viabilidade  econômica  e   os
       princípios  de  oportunidade,  suficiência  e  adequação   dos
       recursos previstos;                                           
     b)devem   ser   aplicadas  ao  "Proagro  Mais"  para   fins   de
       enquadramento  e  cobertura  do  programa  as   condições   do
       zoneamento  referido  no  item  71  definidas  para  a   safra
       imediatamente anterior até que novas regras sejam divulgadas; 
     c)é  admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo
       do  Pronaf  e  sem  adesão ao "Proagro  Mais",  para  lavouras
       permanentes  não  zoneadas nas unidades da Federação  onde  já
       houver sido concluído o zoneamento referido no item 71,  desde
       que:                                                          
       I -  as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;      
       II - sejam   observadas   recomendações  de   instituição   de
            Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.     

73 - Ficam  sujeitas  às  normas  do "Proagro  Mais",  para  fins  da
     obrigatoriedade  de enquadramento e dos efeitos decorrentes,  os
     financiamentos   de  custeio  agrícola  ao  amparo   do   Pronaf
     destinados:                                                     
     a)às  lavouras  irrigadas nas unidades da Federação  onde  ainda
       não houver sido concluído o zoneamento referido no item 71;   
     b)excepcionalmente na safra 2008/2009:                          
     I -  às  lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades
          da  Federação  onde  ainda  não  houver  sido  concluído  o
          zoneamento referido no item 71, observadas, nesse caso,  as
          indicações   de  instituição  de  Ater  oficial   para   as
          condições específicas de cada agro-ecossistema;            
     II - às   lavouras  consorciadas  em  que  a  cultura  principal
          desenvolvida no consórcio conte com zoneamento referido  no
          item  71 ou seja  uma das culturas  referidas no inciso  I,
          observadas,  nesse  caso, as indicações de  instituição  de
          Ater  oficial, para as condições específicas de cada  agro-
          ecossistema;                                               
     III -às  lavouras  formadas com cultivar local,  tradicional  ou
          crioula  cadastrada  na Secretaria de Agricultura  Familiar
          do   Ministério   do   Desenvolvimento  Agrário,   conforme
          instruções divulgadas por aquele Ministério.               

74-  Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":                
     a)100%   (cem  por  cento)  do  valor  financiado  passível   de
       enquadramento, observadas as disposições da seção 16-2;       
     b)a  título de recursos próprios, o valor correspondente  a  até
       65%  (sessenta e cinco por cento) da receita líquida  esperada
       do  empreendimento, limitado a 100% (cem por cento)  do  valor
       financiado  passível de enquadramento ou  a  R$2.500,00  (dois
       mil  e  quinhentos  reais),  o  que  for  menor,  observado  o
       disposto nos itens 75 a 77.                                   

75 - O  direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao
     amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$2.500,00 (dois mil e
     quinhentos  reais)  por  beneficiário  e  ano  agrícola,   assim
     entendido  o período de 1º de julho de um ano a 30 de  junho  do
     ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos
     amparados, em um ou mais agentes do programa.                   

76 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de
     recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios  já
     enquadrados  no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$2.500,00  (dois
     mil e quinhentos reais) por beneficiário.                       

77 - Para  efeito  do item anterior deve-se obedecer à cronologia  do
     efetivo  registro das operações no Registro Comum  de  Operações
     Rurais  (Recor),  independentemente das  datas  dos  respectivos
     enquadramentos.                                                 

78 - Consideram-se:                                                  
     a)receita  bruta esperada do empreendimento aquela  prevista  em
       planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas  quando
       da concessão do crédito;                                      
     b)receita  líquida  esperada do empreendimento a  receita  bruta
       esperada menos o valor do financiamento.                      

79 - O  beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada
     pelo  empreendimento  amparado  for  igual  ou  superior  a  70%
     (setenta por cento) da receita bruta esperada.                  

80 - Para  fins  de  enquadramento no "Proagro Mais" de operações  de
     custeio de lavouras permanentes, na forma prevista na seção  16-
     2,  admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia,
     excepcionalmente na safra 2008/2009, cujo modelo deve conter, no
     mínimo, as seguintes características e informações, observado  o
     disposto no item 81:                                            
     a)os  empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se
       em uma mesma localidade ou comunidade;                        
     b)cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:        
       I -    informações   referentes   a   25   (vinte   e   cinco)
               empreendimentos  no máximo, baseadas no  estado  geral
               das  lavouras e em visitas in loco em amostra  de,  no
               mínimo,  20%  (vinte  por cento)  dos  empreendimentos
               relacionados;                                         
       II -   os  nomes  do  município, da comunidade/localidade,  da
               lavoura e do produtor;                                
       III -  o CPF de cada produtor;                                
       IV -   a área da lavoura em hectares;                         
       V -    o estágio de produção da lavoura;                      
       VI -   o estado fitossanitário da lavoura;                    
       VII -  o potencial de produção da lavoura;                    
       VIII - declaração   do  produtor  confirmando  as  informações
               registradas no laudo relativamente à sua lavoura;     
       IX -   no  caso  de  lavouras  sujeitas a  perdas  por  geada,
               declaração do técnico responsável pelo laudo atestando
               que  a  localização  e as condições  das  lavouras  na
               respectiva   comunidade  obedecem   às   recomendações
               técnicas  para  evitar o agravamento  dos  efeitos  da
               geada  nas  localidades sujeitas a esse evento  e  que
               estão  de  acordo  com  os indicativos  do  zoneamento
               referido no item 71;                                  
       X -    outras  informações julgadas importantes a critério  do
               técnico responsável pelo laudo;                       
       XI -   nome,  número  de  registro  no  Crea,  assinatura   do
               técnico  responsável  e local e  data  de  emissão  do
               laudo.                                                

81 - Não  devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o  item
     anterior    as   lavouras   cujas   condições   fitossanitárias,
     fisiológicas  e/ou  de  localização não atendam  aos  requisitos
     técnicos  de condução adequada do empreendimento, a critério  do
     técnico responsável pelo laudo.                                 

82 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas
     pelo  "Proagro  Mais" será efetuado com base no  documento  20-1
     "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura".   

83 - Na  inclusão dos registros das operações no Recor e  no  sistema
     Proagro (PGRO), conforme o caso, devem ser utilizados os códigos
     disponíveis  no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen),
     transação  PCOR910,  para  identificar  produtor  e/ou   cultura
     contemplada ou não com o zoneamento referido no item 71.        

84 - O  Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à
     perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro
     Mais"   e  definir  prazos  e  procedimentos  que  se  mostrarem
     indispensáveis à sua execução.                                  

85 - Ao  Banco  Central do Brasil, em articulação com os  ministérios
     das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os critérios  a
     serem  observados  pelos agentes financeiros  no  acompanhamento
     e/ou fiscalização dos empreendimentos amparados.                


Perguntas e respostas

Quais são as alíquotas do adicional do 'Proagro Mais'?
As alíquotas do adicional do 'Proagro Mais' variam de 2% a 4% do valor enquadrado, dependendo do grupo do Pronaf ao qual o agricultor pertence. Para a safra 2004/2005, a alíquota foi fixada em 2%.
O que é o Registro Comum de Operações Rurais (Recor)?
O Registro Comum de Operações Rurais (Recor) é um sistema utilizado para registrar as operações de crédito rural, incluindo aquelas enquadradas no Proagro. As operações devem ser cadastradas no Recor dentro dos prazos estabelecidos para garantir a cobertura do programa.
Quais são os procedimentos para comprovação de perdas no 'Proagro Mais'?
Para comprovação de perdas, o técnico deve vistoriar o empreendimento, realizando visitas ao imóvel e registrando as condições do empreendimento e os efeitos prejudiciais acarretados pelo evento adverso. O relatório de comprovação de perdas deve ser entregue ao agente do Proagro dentro dos prazos estabelecidos.
Qual é o período considerado como ano agrícola para o 'Proagro Mais'?
Para efeito do 'Proagro Mais', o ano agrícola é considerado o período de contratação compreendido entre 1º de julho de um ano e 30 de junho do ano seguinte.
O que é o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC)?
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) é um conjunto de recomendações técnicas divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que orienta sobre as melhores épocas e condições para o plantio de diversas culturas, visando minimizar os riscos climáticos e aumentar a produtividade agrícola.
Quais são as causas de cobertura pelo 'Proagro Mais'?
Além das causas previstas na seção 16-5, o 'Proagro Mais' cobre perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia, em culturas como mandioca, mamona, caju, uva e banana.
Quais são as condições para enquadramento no 'Proagro Mais'?
Para enquadramento no 'Proagro Mais', é necessário que o empreendimento esteja sob as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Além disso, o valor financiado deve ser de até 100% do valor passível de enquadramento, e os recursos próprios podem ser enquadrados até 65% da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a R$2.500,00 por beneficiário e ano agrícola.
O que é o 'Proagro Mais'?
O 'Proagro Mais' é uma modalidade do Proagro destinada a atender produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), especificamente nas operações de custeio agrícola.
O que é o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)?
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) é um programa que visa proteger os produtores rurais contra perdas decorrentes de eventos adversos, como condições climáticas desfavoráveis, pragas e doenças, garantindo a continuidade de suas atividades.
Quais são as condições para a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf?
A concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf em unidade da Federação zoneada para a cultura a ser financiada somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao 'Proagro Mais' ou a alguma modalidade de seguro agrícola para o empreendimento.