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Altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para o ano agrícola 2009/2010.
RESOLUCAO N. 003747
-------------------
Altera as condições do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro) a partir do ano agrícola
2009/2010.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 1º da Lei nº 5.969,
de 11 de dezembro de 1973, e 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de
1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica alterada a regulamentação do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) nos termos desta
resolução para as operações contratadas a partir de 1º de julho de
2009.
Art. 2º As normas específicas do "Proagro Mais" passam a
constituir as seções 10 (safra 2009/2010) e 11 (safras anteriores) do
capítulo 16 do Manual do Crédito Rural (MCR), cujas folhas destinadas
à sua atualização encontram-se anexas.
Art. 3º Os itens do MCR relacionados neste artigo passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - MCR 16-1-8-"c" e "d":
"8 - O beneficiário obriga-se a:
......................................................
c) entregar ao agente, no ato da formalização do
enquadramento da operação no Proagro, orçamento
analítico das despesas previstas para o
empreendimento, admitindo-se, no caso de operações ao
amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf):
I - em operações de valor até R$12.000,00 (doze mil
reais), orçamento simplificado com discriminação das
fases do empreendimento e os respectivos valores;
II - em operações de valor superior a R$12.000,00
(doze mil reais), orçamento simplificado com
discriminação das fases do empreendimento e dos tipos
de insumos (sementes, fertilizantes, defensivos e
serviços) e os respectivos valores;
d) entregar ao agente, no ato da formalização do
enquadramento da operação no Proagro:
I - para as operações contratadas até 30/6/2011, com
valor do empreendimento enquadrado superior a
R$12.000,00 (doze mil reais) ou, no caso do Proagro
Mais, com valor financiado do empreendimento
enquadrado superior a R$12.000,00 (doze mil reais):
resultado de análise química do solo com até 2 (dois)
anos de emissão e recomendação de uso de insumos;
resultado de análise granulométrica do solo com até 10
(dez) anos de emissão, que permita verificar a
classificação de solo em "Tipo 1", "Tipo 2" ou "Tipo
3" prevista no Zoneamento Agrícola de Risco Climático
(ZARC) divulgado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA), exceto para lavouras
irrigadas, observado o disposto no inciso seguinte;
II - para as operações contratadas a partir de
1º/7/2011, com valor do empreendimento enquadrado
superior a R$8.000,00 (oito mil reais), ou, no caso do
Proagro Mais, com valor financiado do empreendimento
enquadrado superior a R$8.000,00 (oito mil reais):
resultado de análise química do solo com até 2 (dois)
anos de emissão e recomendação de uso de insumos;
resultado de análise granulométrica do solo com até 10
(dez) anos de emissão, que permita verificar a
classificação de solo em "Tipo 1", "Tipo 2" ou "Tipo
3" prevista no ZARC, exceto para lavouras irrigadas;"
(NR)
II - MCR 16-1-9-"c" e "d":
"9 - Relativamente aos comprovantes de aquisição de
insumos referidos na alínea "e" do item anterior:
......................................................
c) admite-se declaração do beneficiário como
comprovante de utilização de sementes no caso de
operações de custeio de lavouras formadas com grãos
por ele reservados para plantio próprio, nas condições
previstas na legislação brasileira sobre sementes e
mudas (Lei nº 10.711, de 5/8/2003, e Decreto nº 5.153,
de 23/8/2004), devendo ser observado quanto ao
material que:
......................................................
II - deve ser utilizado apenas em sua propriedade ou
em propriedade cuja posse detenha e exclusivamente até
o ano agrícola seguinte ao de sua obtenção com o uso
de sementes;
d) no caso de utilização de grãos reservados para
plantio próprio nas condições admitidas na alínea
anterior, exige-se, na forma estabelecida na alínea
"a", a apresentação do comprovante de aquisição das
sementes que os originaram, adquiridas no ano agrícola
anterior ou em curso." (NR)
III - MCR 16-1-14-"c":
"14 - As operações enquadradas no Proagro devem ser
remetidas para cadastro no Recor no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de assinatura do
instrumento de crédito, ou do termo de adesão ao
Proagro, no caso de empreendimento não financiado,
observado que:
......................................................
c) as remessas de inclusões/alterações de operações em
prazo superior a 40 (quarenta) dias contados de sua
emissão devem ser encaminhadas em arquivo específico,
acompanhado de declaração assinada pelo diretor
responsável pela área de crédito rural do agente do
programa, na qual afirme, para todos os efeitos legais
e regulamentares, que as operações foram enquadradas
tempestivamente sob a estrita observância das regras
aplicáveis;" (NR)
IV - MCR 16-2-2:
"2 - O enquadramento de custeio agrícola está restrito
a empreendimentos conduzidos sob as condições do
Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC)
divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA) para o município onde
localizados, sem prejuízo do disposto no item
seguinte." (NR)
V - MCR 16-2-3:
"3 - Também são enquadráveis no Proagro os
empreendimentos vinculados a operações:
a) contratadas por beneficiários do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):
I - sob as condições do "Proagro Mais", que estão
sujeitas às regras da seção 16-10 ou 16-11, conforme o
caso;
II - sob as condições gerais do Proagro,
exclusivamente em unidade da Federação não zoneada
para o empreendimento;
b) destinadas a lavouras conduzidas em unidades da
Federação não zoneadas para o empreendimento no caso
de plantio irrigado." (NR)
VI - MCR 16-2-5:
"5 - A formalização do enquadramento no caso de
lavouras incluídas no ZARC estabelecido para o
município de sua localização está condicionada à
obrigação contratual de aplicação das recomendações
técnicas referentes ao zoneamento, inclusive no caso
de operações vinculadas ao Pronaf." (NR)
VII - MCR 16-2-20-"b":
"20 - O enquadramento no Proagro não pode ser
formalizado nem revisto por aditivo ao instrumento de
crédito, salvo com vistas a adequá-lo:
......................................................
b) aos limites de enquadramento por beneficiário,
mediante providências do agente do programa." (NR)
VIII - MCR 16-3-2-"b-III":
"2 - As alíquotas do adicional, exceção feita às
operações contratadas no âmbito do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
são as seguintes:
......................................................
b) custeio de culturas permanentes:
......................................................
III - ameixa, banana, caju, dendê, maçã, nectarina,
pêra, pêssego, uva e coco: 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento);" (NR)
IX - MCR 16-4-14:
"14 - Para comprovação de perdas o técnico, observado
o disposto no item 29, deve vistoriar o empreendimento
efetuando pelo menos:
a) 1 (uma) visita ao imóvel, no prazo de 3 (três) dias
úteis a contar da solicitação do agente, no caso de
perda parcial por evento ocorrido na fase de colheita;
b) 1 (uma) visita ao imóvel, no prazo de 8 (oito) dias
corridos a contar da solicitação do agente, no caso de
perda total e na situação prevista no item 14-A;
c) 2 (duas) visitas ao imóvel, sendo a primeira no
prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da
solicitação do agente e a outra na época programada
para início da colheita, no caso de perda parcial por
evento anterior à fase de colheita;
d) 3 (três) fotos que retratem as condições do
empreendimento e os efeitos prejudiciais acarretados
pelo(s) evento(s) adverso(s), em cada visita
realizada."
X - MCR 16-4-17:
"17 - O relatório de comprovação de perdas deve ser
entregue ao agente, contra recibo, observado o
seguinte:
a) no caso de perda parcial por evento anterior à fase
de colheita, deve-se entregar a primeira parte do
relatório no prazo de 8 (oito) dias a contar da
primeira visita, mediante recibo no verso das 2 (duas)
vias;
b) em qualquer hipótese, concluído o serviço, deve-se
entregar o relatório concluso (segunda parte ou
relatório integral) no prazo de 8 (oito) dias a contar
da visita única ou final, mediante recibo em campo
próprio das 2 (duas) vias." (NR)
XI - MCR 16-6-8:
"8 - O agente do Proagro deve fornecer à CER outros
documentos ou informações que a comissão julgar
necessários à instrução do processo." (NR)
Art. 4º O Capítulo 16 do MCR fica acrescido das seguintes
disposições:
I - MCR 16-1-20:
"20 - Para efeito do Proagro, considera-se ano
agrícola o período de contratação compreendido entre
1º de julho de um ano e 30 de junho do ano seguinte.";
II - MCR 16-2-2-A:
"2-A - Para efeito do Proagro, a unidade da Federação
é considerada zoneada para determinada lavoura quando
da divulgação pelo MAPA das condições do ZARC
aplicáveis ao respectivo cultivo.";
III - MCR 16-4-3, alíneas "e" e "f":
"3 - Considera-se indevida a comunicação de perdas:
......................................................
e) se não for constatado dano ao empreendimento,
motivado por evento amparado;
f) se não houver sido efetuado o respectivo plantio ou
transplantio.";
IV - MCR 16-4-11, alínea "g":
"11 - É vedada a comprovação de perdas:
......................................................
g) por pessoa que, na esfera municipal, estadual ou
federal, no poder legislativo, no poder judiciário ou
na administração direta do poder executivo, esteja:
I - concorrendo a cargo eletivo;
II - exercendo cargo eletivo;
III - exercendo cargo de confiança.";
V - MCR 16-4-14-A:
"14-A - Em situação de perda parcial em que constatada
alta gravidade do evento amparado, o relatório de
comprovação de perdas também poderá ser concluído com
uma única vistoria ao empreendimento, possibilitando
ao beneficiário destinar a massa verde da lavoura para
alimentação animal, desde que observadas
cumulativamente as seguintes condições:
a) no momento da vistoria haja condições para estimar
as perdas por amostragem e sejam constatadas perdas
superiores a 60% (sessenta por cento);
b) o beneficiário declare no verso do formulário da
comunicação de ocorrência de perdas, ou em documento
que a ele seja integrado, concordância formal com a
produção estimada, a ser considerada no cálculo da
cobertura, ciente de que esse tipo de procedimento não
admite revisão no caso de elevação posterior das
perdas.";
VI - MCR 16-4-21-A:
"21-A - No caso de operações do Pronaf, fica
dispensada a adoção dos procedimentos previstos nos
itens 19 e 21.";
VII - MCR 16-6-13:
"13 - O agente deve providenciar o cumprimento da
decisão da CER no prazo máximo de 30 (trinta) dias
úteis a contar da data de recebimento da comunicação
formal do provimento do recurso ou do seu
indeferimento."
Art. 5º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
resolução.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor em 1º de julho de
2009.
Brasília, 30 de junho de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
ANEXO
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) -
16
SEÇÃO: "Proagro Mais" - Safra 2008/2009 - 10 (*)
---------------------------------------------------------------------
Safra 2009/2010
1 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender
produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), nas operações de custeio
agrícola.
2 - O "Proagro Mais", no ano agrícola 2009/2010, é regido pelas
normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao
Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), no
que não conflitarem com as condições específicas contidas nesta
seção.
3 - A concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf
em unidade da Federação zoneada para a cultura a ser financiada
somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao
"Proagro Mais" ou a alguma modalidade de seguro agrícola para o
empreendimento, notando-se que:
a)cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os
princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos
recursos previstos;
b)devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de
enquadramento e cobertura do programa as condições do ZARC
definidas para ano agrícola imediatamente anterior até que
novas regras sejam divulgadas;
c)é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo
do Pronaf e sem adesão ao "Proagro Mais" em municípios não
indicado no ZARC divulgado para a unidade da Federação, desde
que:
I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;
II - sejam observadas recomendações de instituição de
Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.
4 - Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins da
obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos decorrentes, os
financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf:
a)para plantios irrigados em unidade da Federação não zoneada
para o empreendimento, observadas as indicações de
instituição de Ater oficial para as condições específicas de
cada agro-ecossistema;
b)às lavouras consorciadas em unidade da Federação zoneada para
a cultura principal desenvolvida no consórcio, observadas,
nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para
as condições específicas de cada agro-ecossistema;
c)às lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou
crioula cadastrada na Secretaria de Agricultura Familiar do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme instruções
divulgadas por essa pasta;
d)destinados, excepcionalmente no ano agrícola 2009/2010:
I - às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas
unidades da Federação não zoneadas para essas culturas,
observadas, nesse caso, as indicações de instituição de
Ater oficial para as condições específicas de cada agro-
ecossistema;
II - às lavouras consorciadas em que a cultura principal
desenvolvida no consórcio seja uma das culturas
referidas no inciso I, observadas, nesse caso, as
indicações de instituição de Ater oficial, para as
condições específicas de cada agro-ecossistema.
5 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
a)100% (cem por cento) do valor financiado passível de
enquadramento, observadas as disposições da seção 16-2;
b)a título de recursos próprios, o valor correspondente a até
65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada
do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor
financiado passível de enquadramento ou a R$2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), o que for menor, observado o
disposto nos itens 6 a 9.
6 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao
amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) por beneficiário e ano agrícola, assim
entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do
ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos
amparados, em um ou mais agentes do programa.
7 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de
recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já
enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) por beneficiário.
8 - Para efeito do item anterior deve-se obedecer à cronologia do
efetivo registro das operações no Registro Comum de Operações
Rurais (Recor), independentemente das datas dos respectivos
enquadramentos.
9 - Consideram-se:
a)receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em
planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando
da concessão do crédito;
b)receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta
esperada menos o valor do financiamento.
10 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada
pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70%
(setenta por cento) da receita bruta esperada.
11 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de
custeio de lavouras permanentes, na forma prevista na seção 16-
2, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia,
excepcionalmente no ano agrícola 2009/2010, cujo modelo deve
conter, no mínimo, as seguintes características e informações,
observado o disposto no item 12:
a)os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se
em uma mesma localidade ou comunidade;
b)cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes a 25 (vinte e cinco)
empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral das
lavouras e em visitas in loco em amostra de, no mínimo,
20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da
lavoura e do produtor;
III - o CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII -declaração do produtor confirmando as informações
registradas no laudo relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada,
declaração do técnico responsável pelo laudo atestando
que a localização e as condições das lavouras na
respectiva comunidade obedecem às recomendações
técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada
nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de
acordo com os indicativos do ZARC;
X - outras informações julgadas importantes a critério do
técnico responsável pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico
responsável e local e data de emissão do laudo.
12 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item
anterior as lavouras cujas condições fitos-sanitárias,
fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos
técnicos de condução adequada do empreendimento, a critério do
técnico responsável pelo laudo.
13 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas
pelo "Proagro Mais" será efetuado com base no documento 20-1
"Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura".
14 - Na inclusão dos registros das operações no Recor e no sistema
Proagro (PGRO), conforme o caso, devem ser utilizados os códigos
disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen),
transação PCOR910, para identificar produtor e/ou cultura
contemplada ou não com o ZARC.
15 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à
perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro
Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem
indispensáveis à sua execução.
16 - Ao Banco Central do Brasil, em articulação com os ministérios
das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os critérios a
serem observados pelos agentes financeiros no acompanhamento
e/ou fiscalização dos empreendimentos amparados.
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) -
16
SEÇÃO: "Proagro Mais" - Safras Anteriores - 11 (*)
---------------------------------------------------------------------
Safra 2004/2005
1 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender
produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), nas operações de custeio
agrícola.
2 - O "Proagro Mais" é regido pelas normas gerais aplicadas ao
Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola, no que não
conflitarem com as desta seção, bem como com as seguintes
condições especiais:
a)para as culturas zoneadas nas respectivas unidades da
Federação que concluíram o Zoneamento Agrícola divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a
concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf
somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao
"Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para
o empreendimento;
b)enquadra-se obrigatoriamente no "Proagro Mais", a título de
recursos próprios, o valor de 65% (sessenta e cinco por
cento) da receita líquida esperada do empreendimento,
limitado a 100% (cem por cento) do valor do financiamento ou
a R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que for menor,
observado o disposto na alínea "a" do item seguinte;
c)a base de cálculo de cobertura corresponde a 100% (cem por
cento) do valor enquadrado, cadastrado no sistema de Registro
Comum de Operações Rurais (Recor), para o qual tenha ocorrido
o recolhimento do adicional, acrescido dos juros contratuais
incidentes sobre as parcelas de crédito utilizadas,
calculados até a data da cobertura, deduzidos o valor das
receitas obtidas com o empreendimento, as parcelas de crédito
não aplicadas na finalidade ajustada no instrumento de
crédito e o valor das perdas decorrentes de causas não
amparadas;
d)o beneficiário não terá direito à cobertura quando em relação
ao empreendimento amparado se verificar, ou se calcular por
índice médio, perda igual ou inferior a 30% (trinta por
cento) da receita bruta esperada;
e)não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para
custeio agrícola de empreendimento do mesmo mutuário que for
beneficiado com 3 (três) coberturas do "Proagro Mais",
consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses;
f)são imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas nos
itens 16-7-1 e 2, a remuneração pelos serviços de
acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e o
trabalho dos agentes financeiros na montagem e análise dos
processos de cobertura, observado o disposto no item 11;
g)o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois por
cento) a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado e fixado
no início do ano agrícola, ficando estabelecida para a safra
2004/2005 a alíquota de 2% (dois por cento);
h)são causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das
previstas na seção 16-5, as perdas decorrentes de granizo,
seca, tromba d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem
método difundido de combate, controle ou profilaxia:
I - em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;
II - em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade
principal desenvolvida conte com Zoneamento Agrícola,
divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, ou que seja uma das culturas descritas no
inciso anterior indicada por instituição de Ater
oficial.
3 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:
a)o teto de cobertura dos recursos próprios, de que trata a
alínea "b", pode ser alterado à época de início de cada ano
agrícola;
b)consideram-se:
I - receita líquida esperada do empreendimento a receita
bruta esperada menos o valor do financiamento;
II - receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista
em planilhas técnicas dos agentes financeiros,
utilizadas quando da concessão do crédito.
4 - A implantação do "Proagro Mais" deve ser realizada pelos agentes
financeiros até 1º/12/2004. Para as operações contratadas ou
renovadas no prazo previsto neste item, os agentes do programa
devem recolher o valor do adicional complementar ao "Proagro
Mais", pelo seu valor nominal, sem qualquer atualização
monetária, a débito dos respectivos mutuários.
5 - Excepcionalmente para o ano agrícola 2004/2005, enquadra-se
obrigatoriamente no "Proagro Mais", ou em outra modalidade de
seguro agrícola para o empreendimento, as culturas de mandioca,
mamona, caju, uva e banana, observando-se, nesses casos, as
indicações de instituição de Ater oficial, para as condições
específicas de cada agroecossistema.
6 - Deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro Mais", ou em
outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento,
lavoura consorciada em que a cultura principal desenvolvida no
consórcio conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que seja
uma das culturas referidas no item anterior, observadas, nesse
caso, as indicações de instituição de Ater oficial, para as
condições específicas de cada agroecossistema.
7 - Para as operações da safra 2004/2005, contratadas ou renovadas
no período de 1º/7/2004 a 1º/9/2004, que já contem com adesão ao
Proagro, os agentes financeiros devem:
a)proceder à adesão ao "Proagro Mais";
b)efetivar o registro no Recor.
8 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:
a)os procedimentos podem ser realizados sem a necessidade de
aditivo ao instrumento de crédito vigente;
b)fica assegurado ao mutuário, até 1º/12/2004, o direito de,
formalmente, recusar a adesão ao "Proagro Mais" nas operações
em vigor, quando serão restituídos os valores complementares
do adicional como crédito ao financiamento, perdendo o
produtor o direito à cobertura do "Proagro Mais" prevista;
c)só podem ser enquadradas no "Proagro Mais" as operações já
contratadas ou renovadas automaticamente com adesão ao
Proagro que estiverem de acordo com as condições especiais
previstas nesta seção.
9 - Para as operações renovadas a partir de 2/9/2004, os agentes
financeiros devem proceder obrigatoriamente à adesão ao "Proagro
Mais" sem a necessidade de realização de aditivos aos
instrumentos de crédito vigentes e independentemente da
existência de adesão ao Proagro no contrato original, desde que
não haja outra modalidade de seguro agrícola para o
empreendimento. Aplicam-se às operações contratadas no período
de 2/9/2004 a 1º/12/2004, relativas ao ano agrícola 2004/2005,
as condições previstas neste item.
10 - Não se aplica ao "Proagro Mais" a proporcionalidade e a dedução
estabelecidas para o Proagro nas alíneas "b" dos itens 16-1-14 e
16-5-11, exclusivamente no que se refere à cobertura da parcela
de recursos próprios dos produtores enquadrada no programa.
11 - Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco
Central do Brasil definirão os critérios a serem observados
pelos agentes financeiros no acompanhamento e fiscalização dos
empreendimentos e, com base em planilhas técnicas de custos
apresentadas pelos referidos agentes, a fixação do valor de
remuneração pela prestação desses serviços.
12 - O Banco Central do Brasil está incumbido de adotar providências
com vistas à perfeita identificação de todos os dados
pertinentes ao "Proagro Mais", bem como autorizado a definir
novos prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis à
efetiva implementação do programa.
13 - As operações do "Proagro Mais" contratadas ou renovadas
relativamente à safra 2004/2005, inclusive para efeito de
recolhimento de adicional, podem ser cadastradas no Recor até
30/4/2005.
14 - Para o "Proagro Mais", pode ser utilizado documento
simplificado, na forma definida pela Carta-Circular nº 3.180, de
12/4/2005, de uso facultativo, a critério do agente do Proagro,
que se destina exclusivamente a operações enquadradas no
"Proagro Mais", relativas à safra 2004/2005 nos Estados do Rio
Grande do Sul (RS), de Santa Catarina (SC) e do Paraná (PR),
relativamente à comunicação de perdas e ao laudo pericial de
comprovação de perdas, observado que referido documento deve:
a)ser utilizado para fins de vistoria única e final do
empreendimento objeto da comunicação de perdas;
b)conter o registro dos parâmetros necessários ao cálculo de
cobertura especificados nesta seção.
15 - Exclusivamente para as operações da safra 2004/2005, enquadradas
no subprograma "Proagro Mais" do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária, pode ser concedida cobertura em favor de
agricultores familiares que efetuaram cultivo de lavoura diversa
da consignada no respectivo instrumento de crédito e não tenham,
em tempo hábil, comunicado esse fato ao agente financeiro, desde
que atendidas cumulativamente as seguintes condições:
a)o empreendimento objeto da operação esteja localizado em
município que tenha decretado estado de calamidade ou de
emergência, em função de estiagem, devidamente reconhecido
pelo Governo Federal;
b)o produto cultivado em substituição ao originalmente
consignado no instrumento de crédito:
I - seja passível de amparo pelo "Proagro Mais";
II - tenha maior resistência à ocorrência de seca;
III -tenha sido plantado antes de 4/5/2005;
c)a cultura tenha sido desenvolvida com tecnologia adequada,
com obediência às regras de plantio recomendadas pelo
Zoneamento Agrícola;
d)as perdas decorrentes da estiagem:
I - tenham sido superiores a 30% (trinta por cento) da
receita bruta esperada, na forma da regulamentação em
vigor;
II - sejam comunicadas em até 15 (quinze) dias após
4/5/2005.
16 - Para os empreendimentos enquadrados no "Proagro Mais", no caso
de custeio agrícola de lavoura temporária, o amparo do programa
está limitado aos recursos correspondentes à área onde tenha
havido transplantio ou emergência da planta no local definitivo,
observado que no cálculo de indenização por conta do "Proagro
Mais", devem ser deduzidos da base de cálculo, apurada na forma
da alínea "c" do item 2, os recursos próprios e os do
financiamento, correspondentes à área não plantada ou onde não
tenha havido transplantio ou emergência da planta no local
definitivo.
17 - O Banco Central do Brasil está autorizado a remanejar as
disponibilidades financeiras do Proagro Tradicional, em caráter
provisório e temporário, para dar continuidade aos pagamentos
das indenizações do "Proagro Mais", relativamente às despesas da
safra 2004/2005 imputáveis ao programa.
18 - Para o processamento dos pedidos de cobertura das operações
amparadas pelo "Proagro Mais", deve ser utilizado o documento
20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de
Cobertura", devendo o documento 20 "Proagro - Súmula de
Julgamento do Pedido de Cobertura" ser utilizado apenas para o
processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas
pelo Proagro Tradicional.
19 - Está autorizada a cobertura de perdas pelo "Proagro Mais",
exclusivamente para operações enquadradas no programa na safra
2004/2005 - ano agrícola compreendido no período de contratação
de 1º/7/2004 a 30/6/2005 -, desde que observadas as demais
exigências normativas aplicáveis às respectivas operações, nos
seguintes casos:
a)de produtores rurais que não tenham protocolado nas
instituições financeiras agentes do programa, em tempo hábil,
o termo de que trata o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº
11.092, de 12/1/2005;
b)de produtores que tenham plantado cultivares não contemplados
no Zoneamento Agrícola estabelecido pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Safra 2005/2006
20 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Proagro, tem por objetivo
atender produtores vinculados ao Pronaf, nas operações de
custeio agrícola.
21 - O "Proagro Mais", na safra 2005/2006, é regido pelas normas
gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento
Agrícola, no que não conflitarem com as condições especiais
contidas neste item e nos itens 22 a 30:
a)para as culturas zoneadas nas respectivas unidades da
Federação que concluíram o Zoneamento Agrícola divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a
concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf
somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao
"Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para
o empreendimento;
b)enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
I - 100% (cem por cento) do valor financiado;
II - a título de recursos próprios, o valor correspondente a
até 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida
esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por
cento) do valor do financiamento ou a R$1.800,00 (um mil
e oitocentos reais), o que for menor, observado o
disposto nas alíneas "d"/"f";
c)excluem-se os agricultores familiares do Grupo "E" da
obrigatoriedade de adesão ao "Proagro Mais" ou a outra
modalidade de seguro;
d)o direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios
ao amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$1.800,00 (um
mil e oitocentos reais), por produtor rural e ano agrícola,
assim entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de
junho do ano seguinte, independentemente do número de
culturas amparadas, em um ou mais agentes do programa;
e)considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento
de recursos próprios em valor que, somado aos recursos
próprios já enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse
R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais);
f)consideram-se:
I - receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista
em planilhas técnicas dos agentes do programa,
utilizadas quando da concessão do crédito;
II - receita líquida esperada do empreendimento a receita
bruta esperada menos o valor do financiamento;
g)constituem base de cálculo da cobertura:
I - o valor enquadrado, representado pela soma das parcelas
do financiamento e dos recursos próprios, sobre o qual
tenha incidido a cobrança de adicional;
II - os juros contratuais incidentes sobre as parcelas
utilizadas de crédito, calculados até a data da
cobertura;
h)apura-se o limite da cobertura do "Proagro Mais" deduzindo-se
da base de cálculo:
I - o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas;
II - o valor nominal das parcelas não liberadas do crédito
enquadrado;
III -o valor das parcelas de crédito liberadas e não
aplicadas nos fins previstos, bem como os valores não
amparados correspondentes à redução de área e aqueles
relativos à área onde não houve transplantio ou
emergência da planta no local definitivo, acrescidos
dos respectivos encargos financeiros em qualquer dos
casos;
IV - o valor dos recursos próprios não amparados
correspondentes à redução de área e aqueles relativos à
área onde não houve transplantio ou emergência da
planta no local definitivo;
V - o valor total das receitas geradas pelo empreendimento;
i)o beneficiário não terá direito à cobertura se a receita
gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a
70% (setenta por cento) da receita bruta esperada;
j)o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois por
cento) a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado e fixado
no início do ano agrícola, ficando estabelecida, para a safra
2005/2006, a alíquota de 2% (dois por cento) do valor de
enquadramento nas operações de custeio formalizadas com
agricultores familiares dos Grupos "A/C", "C" e "D", e de 4%
(quatro por cento) nas operações formalizadas com
agricultores do Grupo "E";
l)admite-se, excepcionalmente para o ano agrícola 2005/2006, o
enquadramento no "Proagro Mais" de empreendimentos referentes
às culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana, nos
estados ainda não contemplados com regras do Zoneamento
Agrícola, observadas, nesses casos, as indicações de
instituição de Ater oficial, para as condições específicas de
cada agroecossistema;
m)deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro Mais", ou em
outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento,
lavoura consorciada em que a cultura principal desenvolvida
no consórcio conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que
seja uma das culturas referidas na alínea anterior,
observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater
oficial, para as condições específicas de cada
agroecossistema;
n)são causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das
previstas na seção 16-5, as perdas decorrentes de granizo,
seca, tromba d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem
método difundido de combate, controle ou profilaxia:
I - em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;
II - em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade
principal desenvolvida conte com Zoneamento Agrícola,
divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, ou que seja uma das culturas descritas no
inciso anterior indicada por instituição de Ater
oficial;
o)não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para
custeio agrícola de empreendimento do mesmo mutuário que for
beneficiado com 3 (três) coberturas do "Proagro Mais",
consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses;
p)são imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas nos
itens 16-7-1 e 2, a remuneração pelos serviços de
acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e o
trabalho dos agentes financeiros na montagem e análise dos
processos de cobertura, observado o disposto no item 28;
q)para efeito do disposto nas alíneas "b"/"e", "j" e "l", a
inclusão dos registros das operações nos sistemas Proagro
(PGRO) e Recor deve observar as seguintes condições:
I - na inclusão de registros referentes às lavouras de
banana, caju, mamona, mandioca e uva devem ser
utilizados, no caso de lavouras implantadas em unidade
da Federação contemplada com as regras do Zoneamento
Agrícola, os códigos Recor relacionados na alínea
seguinte;
II - na inclusão de registros referentes às lavouras de
banana, caju, mamona, mandioca e uva devem ser
utilizados, no caso de lavouras implantadas em unidade
da Federação ainda não contemplada com as regras do
Zoneamento Agrícola, os códigos Recor já existentes na
tabela TCOR003 da transação PCOR910 do Sisbacen;
r)para efeito do disposto no inciso I da alínea anterior, devem
ser utilizados os seguintes códigos disponíveis no Sisbacen:
I - código "0055" (produtor familiar - Pronaf - Grupo "E") -
tabela TCOR001 da transação PCOR910;
II - códigos relativos às culturas zoneadas pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - tabela
TCOR003 da transação PCOR910:
11060118 (banana zoneamento);
11060565 (banana irrigada zoneamento);
11090119 (caju zoneamento);
11245483 (mamona zoneamento);
11250117 (mandioca zoneamento);
11085117 (café zoneamento);
11085564 (café irrigado zoneamento);
11340113 (uva zoneamento);
11340560 (uva irrigada zoneamento)
22 - Exclusivamente para a safra 2005/2006, podem ser enquadradas no
Proagro operações de custeio de lavouras formadas com:
a)cultivar local, tradicional ou crioula, restrito aos
financiamentos contratados sob as condições contidas nos
itens 21 e 23, no que couber;
b)grãos de soja transgênica no RS, tanto em créditos concedidos
a produtores vinculados ao Pronaf, quanto em financiamentos
deferidos aos demais produtores, mantido, nesse último caso,
o caráter facultativo do seguro, observado que:
I - para o enquadramento, o beneficiário obriga-se a
subscrever declaração na forma do Anexo I do item 30;
II - a declaração deve ser entregue no caso de beneficiário
do Pronaf, ao agente credenciado pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário, para emissão de Declaração de
Aptidão ao Pronaf (DAP), na forma de orientação a ser
divulgada pela Secretaria da Agricultura Familiar
daquele Ministério e nos demais casos, ao agente do
Proagro;
III - o recebimento de eventual comunicação de ocorrências de
perdas, prevista no item 16-4-1, fica condicionado à
entrega de 1(uma) via da declaração ao agente do
Proagro, salvo se já providenciada;
IV - cabe ao agente do Proagro, com vistas a auxiliar a
execução dos trabalhos previstos no item 16-4-2, anexar
cópia da declaração subscrita pelo produtor à
solicitação de comprovação de perdas de que trata o
item 16-4-12.
23 - Com relação ao disposto na alínea "a" do item anterior, deve ser
observado:
a)na comprovação de perdas em lavouras plantadas com a cultivar
local, tradicional ou crioula, é necessária a comprovação
individual de perdas;
b)para o enquadramento, o beneficiário obriga-se a subscrever
declaração na forma do Anexo I do item 30;
c)a declaração deve ser entregue, pelo produtor beneficiário do
Pronaf, ao agente credenciado pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário, para emissão de "Declaração de
Aptidão ao Pronaf (DAP)", na forma de orientação a ser
divulgada pela Secretaria da Agricultura Familiar daquele
Ministério;
d)o recebimento de eventual comunicação de ocorrências de
perdas, prevista no item 16-4-1, fica condicionado à entrega
de 1 (uma) via da declaração ao agente do Proagro;
e)cabe ao agente do Proagro, com vistas a auxiliar a execução
dos trabalhos previstos no item 16-4-2, anexar cópia da
declaração subscrita pelo produtor à solicitação de
comprovação de perdas de que trata o item 16-4-12.
24 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de
custeio de lavouras de banana, café, caju e uva, na forma
prevista na alínea "b" do item 16-2-6, admite-se a apresentação
de laudo grupal de vistoria prévia, excepcionalmente na safra
2005/2006, cujo modelo será divulgado pela Secretaria da
Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário
com as seguintes características e informações:
a)os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se
em uma mesma localidade ou comunidade;
b)cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes, no máximo, a 25 (vinte e
cinco) empreendimentos/lavouras, baseadas no estado
geral das mesmas, visitas in loco em amostra de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos
relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da
lavoura e do produtor;
III - o CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII - declaração do produtor confirmando as informações
registradas no laudo relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras de café e uva, declaração do
técnico responsável pelo laudo atestando que a
localização e as condições das lavouras na respectiva
comunidade obedecem às recomendações técnicas para
evitar o agravamento dos efeitos da geada nas
localidades sujeitas a esse evento e que estão de
acordo com os indicativos do Zoneamento Agrícola
divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
X - outras informações julgadas importantes a critério do
técnico responsável pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do
técnico responsável e local e data de emissão do
laudo.
25 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item
anterior as lavouras cujas condições fitossanitárias,
fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos
técnicos de condução adequada do empreendimento, a critério do
técnico responsável pelo laudo.
26 - Admite-se o enquadramento no "Proagro Mais" de operações de
custeio de lavouras irrigadas na Região Nordeste ainda não
objeto do Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as seguintes
condições:
a)o enquadramento é obrigatório, exceto quando se tratar de
agricultores familiares do Grupo "E", conforme disposto na
alínea "c" do item 21;
b)a faculdade aplica-se às lavouras irrigadas até a divulgação
do respectivo Zoneamento Agrícola, quando o enquadramento
ficará condicionado à obrigação contratual de aplicação das
recomendações técnicas do zoneamento;
c)as alíquotas de adicional vigentes e as demais condições
regulamentares;
d)não são passíveis de cobertura perdas decorrentes de
estiagem, de insuficiência hídrica e, quando consideradas
evento ordinário segundo indicações da tradição, da pesquisa
local, da experimentação ou da assistência técnica oficial,
de chuvas na fase da colheita.
27 - Para o processamento dos pedidos de cobertura das operações
amparadas pelo "Proagro Mais", deve ser utilizado o documento 20
-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura",
devendo o documento 20 "Proagro - Súmula de Julgamento do Pedido
de Cobertura" ser utilizado apenas para o processamento dos
pedidos de cobertura das operações amparadas pelo Proagro
Tradicional.
28 - Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco
Central do Brasil definirão os critérios a serem observados
pelos agentes financeiros no acompanhamento e fiscalização dos
empreendimentos e, com base em planilhas técnicas de custos
apresentadas pelos referidos agentes, a fixação do valor de
remuneração pela prestação desses serviços.
29 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à
perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro
Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem
indispensáveis à execução do referido programa.
30 - Para fins de comprovação das perdas ocorridas em empreendimentos
amparados pelo "Proagro Mais" nos Estados do PR, RS e de SC,
safra 2005/2006, ficam alterados os prazos previstos no item 16-
4-13:
a)na alínea "a": de 3 (três) dias úteis para 7 (sete) dias
corridos;
b)na alínea "b": de 3 (três) dias úteis para 15 (quinze) dias
corridos.
Anexo I
Modelo de Declaração
"DECLARAÇÃO
Cultivar local, tradicional ou crioula - Safra 2005/2006 - "Proagro
Mais"
Eu, (nome e CPF), tendo contratado financiamento de custeio
agrícola para lavoura formada com cultivar local, tradicional ou
crioula, cujo enquadramento no "Proagro Mais" foi admitido nos termos
da Resolução nº 3.317, de 26 de setembro de 2005, do Conselho
Monetário Nacional, em caráter de excepcionalidade para a safra
2005/2006 (operações formalizadas no ano agrícola compreendido no
período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006), DECLARO:
I - que realizarei o plantio da(s) lavoura(s) financiada(s) com
a(s) cultivar(es) abaixo caracterizada(s), a(s) qual(ais)
se enquadra(m) nas disposições da citada resolução:
a) nome de cada cultivar, pelo qual é conhecida na localidade;
b) ciclo da emergência/maturação de cada cultivar (em dias);
c) produtividade esperada por cultivar (kg/ha);
d) nome da instituição (pública ou privada) que vem
acompanhando tecnicamente cada cultivar, na localidade (se
for o caso);
II - o compromisso de observar as demais normas do Zoneamento
Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, particularmente quanto a indicativos de datas de
plantio da lavoura para o município, de tipo de solo da área a
ser plantada e de ciclo da cultivar;
III -estar ciente que:
a) na ocorrência de eventos adversos indenizáveis pelo "Proagro
Mais", a comprovação de perdas far-se-á mediante perícia
específica com emissão de laudo individual para cada lavoura
amparada;
b) não serão indenizadas pelo programa as perdas decorrentes de
falhas na germinação, má formação das plantas ou de outras
causas relacionadas a deficiências específicas das
cultivares utilizadas;
c) eventuais perdas decorrentes das causas indicadas na alínea
anterior (III-b) são de minha inteira responsabilidade;
d) a referida permissão para enquadramento no "Proagro Mais"
aplica-se exclusivamente à safra 2005/2006 (operações
formalizadas no ano agrícola compreendido no período de 1º
de julho de 2005 a 30 de junho de 2006);
e) é necessário pleitear, pelos meios competentes, o
cadastramento das cultivares referidas nesta declaração no
Registro Nacional de Cultivares (RNC), bem como sua inclusão
no Zoneamento Agrícola.
Local, data (da contratação ou renovação da operação, conforme o
caso) e assinatura.
Safra 2006/2007
31 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Proagro, tem por objetivo
atender produtores vinculados ao Pronaf, nas operações de
custeio agrícola.
32 - O "Proagro Mais", na safra 2006/2007, assim entendido o ano
agrícola compreendido no período de contratação de 1º/7/2006 a
30/6/2007, é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro,
inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que não
conflitarem com as condições específicas contidas nesta seção.
33 - Nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o
Zoneamento Agrícola, a concessão de crédito de custeio agrícola
ao amparo do Pronaf para as culturas zoneadas somente será
efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou
a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento,
notando-se que:
a)cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os
princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos
recursos previstos;
b)devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de
enquadramento e cobertura do programa as condições do
Zoneamento Agrícola da safra imediatamente anterior até que
novas regras sejam divulgadas;
c)é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo
do Pronaf e sem adesão ao "Proagro Mais", para lavouras
permanentes não zoneadas nas unidades da Federação onde já
houver sido concluído o Zoneamento Agrícola, desde que:
I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;
II - sejam observadas recomendações de instituição de Ater
oficial.
34 - Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins da
obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos decorrentes, as
operações de custeio agrícola ao amparo do Pronaf destinadas:
a)às lavouras irrigadas nas unidades da Federação onde ainda
não houver sido concluído o Zoneamento Agrícola;
b)excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras de mandioca,
mamona, uva e banana nas unidades da Federação onde ainda não
houver sido concluído o Zoneamento Agrícola, observadas,
nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para
as condições específicas de cada agroecossistema;
c)excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras consorciadas
em que a cultura principal desenvolvida no consórcio conte
com Zoneamento Agrícola ou seja uma das culturas referidas na
alínea "b", observadas, nesse caso, as indicações de
instituição de Ater oficial, para as condições específicas de
cada agroecossistema;
d)excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras formadas com
cultivar local, tradicional ou crioula.
35 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
a)100% (cem por cento) do valor do financiamento;
b)a título de recursos próprios, o valor correspondente a até
65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada
do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor
do financiamento ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais),
o que for menor, observado o disposto nos itens 37/39.
36 - Os agricultores familiares do Grupo "E" do Pronaf estão
excluídos da obrigatoriedade de enquadramento ao "Proagro Mais"
ou a outra modalidade de seguro.
37 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao
amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$1.800,00 (um mil e
oitocentos reais), por produtor rural e ano agrícola, assim
entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do
ano seguinte, independentemente da quantidade de culturas
amparadas, em um ou mais agentes do programa.
38 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de
recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já
enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$1.800,00 (um mil
e oitocentos reais).
39 - Consideram-se:
a)receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em
planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando
da concessão do crédito;
b)receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta
esperada menos o valor do financiamento.
40 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada
pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70%
(setenta por cento) da receita bruta esperada.
41 - As alíquotas de adicional incidentes sobre os valores das
operações amparadas no "Proagro Mais" são as seguintes:
a)2% (dois por cento), no caso de operações com agricultores
dos Grupos "A/C", "C" e "D" do Pronaf;
b)4% (quatro por cento), no caso de operações com os
agricultores do Grupo "E" do Pronaf.
42 - Nas operações de custeio das lavouras irrigadas de que trata a
alínea "a" do item 34 não são passíveis de cobertura, além das
previstas nas demais seções deste capítulo, as perdas
decorrentes:
a)na Região Nordeste: de estiagem, de insuficiência hídrica e,
quando consideradas evento ordinário segundo indicações da
tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da
assistência técnica oficial, de chuvas na fase da colheita;
b)nas demais regiões: de estiagem, de insuficiência hídrica, de
geada, de variação de temperatura e, quando consideradas
evento ordinário segundo indicações da tradição, da pesquisa
local, da experimentação ou da assistência técnica oficial,
de chuvas na fase da colheita.
43 - São causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas
na seção 16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba
d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido
de combate, controle ou profilaxia em lavouras:
a) de mandioca, mamona, uva e banana enquadradas na forma da
alínea "b" do item 34;
b) cultivadas em consórcio, enquadradas na forma da alínea "c"
do item 34.
44 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de
custeio de lavouras de banana, café, caju e uva, na forma
prevista na alínea "b" do item 16-2-6, admite-se a apresentação
de laudo grupal de vistoria prévia, excepcionalmente na safra
2006/2007, cujo modelo deve conter, no mínimo, as seguintes
características e informações, observado o disposto no item 45:
a)os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se
em uma mesma localidade ou comunidade;
b)cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes a 25 (vinte e cinco)
empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral das
lavouras e em visitas in loco em amostra de, no mínimo,
20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da
lavoura e do produtor;
III - o CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII -declaração do produtor confirmando as informações
registradas no laudo relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras de café e uva, declaração do técnico
responsável pelo laudo atestando que a localização e as
condições das lavouras na respectiva comunidade obedecem
às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos
efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e
que estão de acordo com os indicativos do Zoneamento
Agrícola;
X - outras informações julgadas importantes a critério do
técnico responsável pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico
responsável e local e data de emissão do laudo.
45 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item
anterior as lavouras cujas condições fitossanitárias,
fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos
técnicos de condução adequada do empreendimento, a critério do
técnico responsável pelo laudo.
46 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas
pelo "Proagro Mais" a partir da safra 2006/2007 será efetuado
com base no documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento
do Pedido de Cobertura", que deve ser atualizado para atender as
novas regras dos itens 16-5-9, 16-5-11 e 16-5-14.
47 - Na inclusão dos registros das operações no Recor e no PGRO,
conforme o caso, devem ser utilizados os códigos disponíveis no
Sisbacen, transação PCOR910, para identificar produtor e/ou
cultura contemplada ou não com o Zoneamento Agrícola.
48 - Não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para
custeio agrícola do empreendimento, de responsabilidade do mesmo
produtor, que for beneficiado com 3 (três) coberturas do
"Proagro Mais", consecutivas ou não, no período de até 60
(sessenta) meses.
49 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à
perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro
Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem
indispensáveis à sua execução.
50 - Ao Banco Central do Brasil, em articulação com os ministérios
das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os critérios a
serem observados pelos agentes financeiros no acompanhamento
e/ou fiscalização dos empreendimentos amparados.
51 - Podem ser enquadradas no Proagro, exclusivamente para a safra
2006/2007, operações de custeio de lavouras formadas com grãos
de soja transgênica, reservados pelos produtores rurais para o
uso próprio, nos termos do artigo 36 da Lei nº 11.105, de
24/3/2005, no Rio Grande do Sul, tanto em créditos concedidos a
produtores vinculados ao Pronaf, quanto em financiamentos
deferidos aos demais produtores, devendo ser observado:
a)pelo produtor beneficiário:
I - as demais normas do Zoneamento Agrícola divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - as regras relativas à comprovação de aquisição de
insumos previstas nos itens 16-1-9 e 16-1-10, sem
prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b)o produtor beneficiário deve declarar, por ocasião de
eventual comunicação de ocorrência de perdas, que os grãos
utilizados para o respectivo plantio são de produção própria;
c)sem prejuízo do disposto nos itens 16-5-5 e 16-5-6, não serão
cobertas as perdas decorrentes de falhas de germinação, de má
formação das plantas, de insuficiência de tratos culturais ou
de outras causas relacionadas ao uso da cultivar objeto da
autorização.
52 - É imputável ao "Proagro Mais" despesa relativa à remuneração dos
agentes do programa pelo trabalho na montagem e análise dos
processos de indenização, no valor de R$80,00 (oitenta reais)
por pedido de cobertura deferido ou indeferido, no tocante às
operações enquadradas no programa na safra 2006/2007.
Safra 2007/2008
53 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Proagro, tem por objetivo
atender produtores vinculados ao Pronaf, nas operações de
custeio agrícola.
54 - O "Proagro Mais", na safra 2007/2008, assim entendido o ano
agrícola compreendido no período de contratação de 1º/7/2007 a
30/6/2008, é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro,
inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático
divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, no que não conflitarem com as condições
específicas contidas nesta seção.
55 - Nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o
zoneamento referido no item anterior, a concessão de crédito de
custeio agrícola ao amparo do Pronaf para as culturas zoneadas
somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao
"Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o
empreendimento, notando-se que:
a)cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os
princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos
recursos previstos;
b)devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de
enquadramento e cobertura do programa as condições do
zoneamento referido no item anterior definidas para a safra
imediatamente anterior até que novas regras sejam divulgadas;
c)é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo
do Pronaf e sem adesão ao "Proagro Mais", para lavouras
permanentes não zoneadas nas unidades da Federação onde já
houver sido concluído o zoneamento referido no item anterior,
desde que:
I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;
II - sejam observadas recomendações de instituição de Ater
oficial.
56 - Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins da
obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos decorrentes, os
financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf
destinados:
a)às lavouras irrigadas nas unidades da Federação onde ainda
não houver sido concluído o zoneamento referido no item 54;
b)excepcionalmente na safra 2007/2008:
I - às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas
unidades da Federação onde ainda não houver sido
concluído o zoneamento referido no item 54, observadas,
nesse caso, as indicações de instituição de Ater
oficial para as condições específicas de cada agro-
ecossistema;
II - às lavouras consorciadas em que a cultura principal
desenvolvida no consórcio conte com zoneamento referido
no item 54 ou seja uma das culturas referidas no inciso
I, observadas, nesse caso, as indicações de instituição
de Ater oficial, para as condições específicas de cada
agro-ecossistema;
III - às lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou
crioula cadastrada na Secretaria de Agricultura
Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário,
conforme instruções divulgadas por esse Ministério.
57 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
a)100% (cem por cento) do valor financiado passível de
enquadramento, observadas as disposições da seção 16-2;
b)a título de recursos próprios, o valor correspondente a até
65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada
do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor
financiado passível de enquadramento ou a R$1.800,00 (um mil
e oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto
nos itens 59 a 62.
58 - Os agricultores familiares do Grupo "E" do Pronaf estão
excluídos da obrigatoriedade de enquadramento no "Proagro Mais"
ou em outra modalidade de seguro na safra 2007/2008, desde que
tenham firmado enquadramento na safra anterior prevendo
renovação automática.
59 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao
amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$1.800,00 (um mil e
oitocentos reais), por beneficiário e ano agrícola, assim
entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do
ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos
amparados, em um ou mais agentes do programa.
60 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de
recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já
enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$1.800,00 (um mil
e oitocentos reais) por beneficiário.
61 - Para efeito do item anterior deve-se obedecer à cronologia do
efetivo registro das operações no Recor, independentemente das
datas dos respectivos enquadramentos.
62 - Consideram-se:
a)receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em
planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando
da concessão do crédito;
b)receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta
esperada menos o valor do financiamento.
63 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada
pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70%
(setenta por cento) da receita bruta esperada.
64 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de
custeio de lavouras permanentes, na forma prevista na seção 16-
2, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia,
excepcionalmente na safra 2007/2008, cujo modelo deve conter, no
mínimo, as seguintes características e informações, observado o
disposto no item 65:
a)os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se
em uma mesma localidade ou comunidade;
b)cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes a 25 (vinte e cinco)
empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral das
lavouras e em visitas in loco em amostra de, no mínimo,
20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da
lavoura e do produtor;
III - o CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII -declaração do produtor confirmando as informações
registradas no laudo relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada,
declaração do técnico responsável pelo laudo atestando
que a localização e as condições das lavouras na
respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas
para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas
localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo
com os indicativos do zoneamento referido no item 2;
X - outras informações julgadas importantes a critério do
técnico responsável pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico
responsável e local e data de emissão do laudo.
65 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item
anterior as lavouras cujas condições fitossanitárias,
fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos
técnicos de condução adequada do empreendimento, a critério do
técnico responsável pelo laudo.
66 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas
pelo "Proagro Mais" será efetuado com base no documento 20-1
"Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura".
67 - Na inclusão dos registros das operações no Recor e no sistema
Proagro (PGRO), conforme o caso, devem ser utilizados os códigos
disponíveis no Sisbacen, transação PCOR910, para identificar
produtor e/ou cultura contemplada ou não com o zoneamento
referido no item 54.
68 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à
perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro
Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem
indispensáveis à sua execução.
69 - Ao Banco Central do Brasil, em articulação com os ministérios
das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os critérios a
serem observados pelos agentes financeiros no acompanhamento
e/ou fiscalização dos empreendimentos amparados.
Safra 2008/2009
70 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender
produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), nas operações de custeio
agrícola.
71 - O "Proagro Mais", na safra 2008/2009, assim entendido o ano
agrícola compreendido no período de contratação de 1º/7/2008 a
30/6/2009, é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro,
inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático
divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, no que não conflitarem com as condições
específicas contidas nesta seção.
72 - Nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o
zoneamento referido no item 71, a concessão de crédito de
custeio agrícola ao amparo do Pronaf para as culturas zoneadas
somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao
"Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o
empreendimento, notando-se que:
a)cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os
princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos
recursos previstos;
b)devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de
enquadramento e cobertura do programa as condições do
zoneamento referido no item 71 definidas para a safra
imediatamente anterior até que novas regras sejam divulgadas;
c)é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo
do Pronaf e sem adesão ao "Proagro Mais", para lavouras
permanentes não zoneadas nas unidades da Federação onde já
houver sido concluído o zoneamento referido no item 71, desde
que:
I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;
II - sejam observadas recomendações de instituição de
Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.
73 - Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins da
obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos decorrentes, os
financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf
destinados:
a)às lavouras irrigadas nas unidades da Federação onde ainda
não houver sido concluído o zoneamento referido no item 71;
b)excepcionalmente na safra 2008/2009:
I - às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades
da Federação onde ainda não houver sido concluído o
zoneamento referido no item 71, observadas, nesse caso, as
indicações de instituição de Ater oficial para as
condições específicas de cada agro-ecossistema;
II - às lavouras consorciadas em que a cultura principal
desenvolvida no consórcio conte com zoneamento referido no
item 71 ou seja uma das culturas referidas no inciso I,
observadas, nesse caso, as indicações de instituição de
Ater oficial, para as condições específicas de cada agro-
ecossistema;
III -às lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou
crioula cadastrada na Secretaria de Agricultura Familiar
do Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme
instruções divulgadas por aquele Ministério.
74- Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
a)100% (cem por cento) do valor financiado passível de
enquadramento, observadas as disposições da seção 16-2;
b)a título de recursos próprios, o valor correspondente a até
65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada
do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor
financiado passível de enquadramento ou a R$2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), o que for menor, observado o
disposto nos itens 75 a 77.
75 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao
amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) por beneficiário e ano agrícola, assim
entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do
ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos
amparados, em um ou mais agentes do programa.
76 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de
recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já
enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) por beneficiário.
77 - Para efeito do item anterior deve-se obedecer à cronologia do
efetivo registro das operações no Registro Comum de Operações
Rurais (Recor), independentemente das datas dos respectivos
enquadramentos.
78 - Consideram-se:
a)receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em
planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando
da concessão do crédito;
b)receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta
esperada menos o valor do financiamento.
79 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada
pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70%
(setenta por cento) da receita bruta esperada.
80 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de
custeio de lavouras permanentes, na forma prevista na seção 16-
2, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia,
excepcionalmente na safra 2008/2009, cujo modelo deve conter, no
mínimo, as seguintes características e informações, observado o
disposto no item 81:
a)os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se
em uma mesma localidade ou comunidade;
b)cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes a 25 (vinte e cinco)
empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral
das lavouras e em visitas in loco em amostra de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos
relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da
lavoura e do produtor;
III - o CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII - declaração do produtor confirmando as informações
registradas no laudo relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada,
declaração do técnico responsável pelo laudo atestando
que a localização e as condições das lavouras na
respectiva comunidade obedecem às recomendações
técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da
geada nas localidades sujeitas a esse evento e que
estão de acordo com os indicativos do zoneamento
referido no item 71;
X - outras informações julgadas importantes a critério do
técnico responsável pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do
técnico responsável e local e data de emissão do
laudo.
81 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item
anterior as lavouras cujas condições fitossanitárias,
fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos
técnicos de condução adequada do empreendimento, a critério do
técnico responsável pelo laudo.
82 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas
pelo "Proagro Mais" será efetuado com base no documento 20-1
"Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura".
83 - Na inclusão dos registros das operações no Recor e no sistema
Proagro (PGRO), conforme o caso, devem ser utilizados os códigos
disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen),
transação PCOR910, para identificar produtor e/ou cultura
contemplada ou não com o zoneamento referido no item 71.
84 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à
perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro
Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem
indispensáveis à sua execução.
85 - Ao Banco Central do Brasil, em articulação com os ministérios
das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os critérios a
serem observados pelos agentes financeiros no acompanhamento
e/ou fiscalização dos empreendimentos amparados.
Nenhum item vinculado a este artefato.