Revogada Norma
30/06/2009
#44541

Resolução Nº 3.755

Altera taxas de juros e condições para linhas de crédito do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

                        RESOLUCAO N. 003755                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre as linhas  de  crédito
                                 operadas  com recursos do  Fundo  de
                                 Defesa    da    Economia    Cafeeira
                                 (Funcafé).                          

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964,  4º  e  14  da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de  1965,  7º  do
Decreto-Lei  nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, 4º  do  Decreto  nº
98.874,  de  15 de setembro de 1987, 6º da Lei nº 10.186,  de  12  de
fevereiro de 2001, e 6° da Lei n° 11.775, de 17 de setembro de 2008, 

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1°  O art. 1° da Resolução n° 3.451, de 5 de abril  de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art. 1º  .............................................     
         .......................................................     
         IV  -  encargos financeiros: taxa efetiva  de  juros  de    
         6,75%  a.a.  (seis inteiros e setenta e cinco centésimos    
         por  cento  ao  ano)  para  as operações  contratadas  a    
         partir de 1º de julho de 2009;                              
         V -....................................................     
         .......................................................     
         b)  uma vez aplicados nas condições previstas: pela taxa    
         efetiva  de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta    
         e  cinco  centésimos por cento ao ano) para as operações    
         contratadas a partir de 1º de julho de 2009;                
         .................................................."(NR)     

         Art.  2°  O art. 1° da Resolução n° 3.640, de 26 de novembro
de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:                     

         "Art. 1° ..............................................     
         .......................................................     
         IV  -  encargos  financeiros: até 30 de junho  de  2009,    
         taxa  efetiva  de  juros de 7,5% a.a. (sete  inteiros  e    
         cinco  décimos por cento ao ano) e, a partir  de  1°  de    
         julho  de  2009,  taxa efetiva de juros  de  6,75%  a.a.    
         (seis  inteiros e setenta e cinco centésimos  por  cento    
         ao ano);                                                    
         .................................................."(NR)     

         Art.  3°  Fica estabelecido para o pagamento em produto  das
parcelas das operações objeto de dação em pagamento, de que  trata  o
art.  6°  da  Lei  n° 11.775, de 17 de setembro de  2008,  desde  que
realizado até a data do respectivo vencimento da parcela, que:       

         I  -  o  pagamento da parcela pode ser efetuado  parcial  ou
totalmente em sacas de café e/ou em moeda corrente;                  

         II  -  o  pagamento parcial ou total da parcela em sacas  de
café, efetuado até a data do respectivo vencimento, deve considerar o
saldo  devedor calculado com o bônus de adimplência previsto  para  a
taxa de juros;                                                       

         III  -  o Funcafé poderá assumir as despesas com indenização
da  sacaria  e  com  a classificação do respectivo café  entregue  em
pagamento.                                                           

         Art.  4°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  5º  Fica revogada a Resolução nº 3.741, de 22 de junho
de 2009.                                                             

                                       Brasília, 30 de junho de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente