Norma
03/07/2009
#245616

PORTARIA SMF N° 008/2009

Estabelece a obrigatoriedade de cadastramento de “login” e senha para as pessoas obrigadas a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços – DES, a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES – IF, bem como aquelas que emitam Nota

OSecretárioMunicipal de Finanças, no uso de suas atribuiçõese em atendimento às  disposiçõesprevistasdo Decreto nº 13.471,de 30 de dezembro de 2008,

RESOLVE:

Art.1° - Todas as pessoas que nos termos dalegislação municipal são obrigadas a apresentar aDeclaração Eletrônica deServiços – DES, a Declaração Eletrônica deServiços de Instituições Financeiras– DES – IF, bem como aquelas que emitam Nota Fiscal de ServiçosEletrônica –NFS-e deverão cadastrar “login” e senha para ocumprimento dessasobrigações, o uso e o acesso às funcionalidades deconsulta e serviçosdisponíveis no ambiente eletrônico do BHISSDigital, narede mundial de computadores.

§1o – O cadastramento de que trata esteartigo deverá ser realizadonoendereçoeletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital, da redemundial decomputadores, mediante o fornecimento e confirmação dedados e informaçõesaleatoriamente extraídas das DES já apresentadas pelopróprio sujeito passivo,constantes das bases de dados da AdministraçãoTributária Municipal, e nostermos das instruções ali fornecidas.

§2º-Na impossibilidade de efetivação do cadastramento naforma prevista noparágrafo primeiro deste artigo, as pessoas obrigadasdeverão realizá-lo demaneira pessoal e presencial na Central de Atendimento daGerência de TributosMobiliários – GETM, situada na Rua Espírito Santo no593, Centro,mediante requerimento próprio assinado com firma reconhecida por autenticidade emcartório, que deverá ser apresentadojuntamente com os seguintes documentos:
(Vigência de 03/07/2009 a19/08/2009)

             §2º - Na impossibilidade de efetivação docadastramento na formaprevista no parágrafo primeiro deste artigo, as pessoasobrigadasdeverão realizá-lo de maneira pessoal e presencial naCentral deAtendimento da Gerência de Tributos Mobiliários – GETM,situada na RuaEspírito Santo no 593, Centro, mediante requerimentopróprio assinadocom firma reconhecida em cartório, que deverá serapresentadojuntamente com os seguintes documentos:
(Nova redação do caputdeste § 2º dada pelo art. 1º da Portaria SMF nº010/2009 - "DOM" de 20/08/2009 -
republicadano"DOM"de 21/08/2009 por conter erro material)

a)Cópiado documento constitutivo ou alteração, comcláusula Administrativa;

b)Instrumentode procuração, se for o caso, com poderes para realizar ocadastramento.

§3º-O cadastro de usuário do BHISS Digital terá como base onúmero do CNPJ dosujeito passivo no Município, o qual servirá como “login”e se aplicará,se for o caso, a todas as suas respectivas inscriçõesmunicipaisnoCadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários –CMC– com registros completos e atualizados.

§4º-A senha a ser cadastrada pelo usuário deverá conterentre 8 (oito) e 10(dez) caracteres, podendo ser cancelada de ofício pelaAdministração Tributáriase o usuário ficar inativo nosistema por mais de 12(doze) meses.

§5º-A senha cadastrada pelo sujeito passivo é de conhecimentorestrito e de usoparticular do usuário, instransferível eirrecuperável caso perdida, sendoarmazenada  automática eexclusivamenteem códigos criptográficos nas bases de dados daAdministração Tributária doMunicípio, para garantia da sua inviolabilidade e sigilo.

Art.2º- As pessoas obrigadas de que trata o artigo 1odesta Portaria poderão outorgar a terceiros,pessoanatural ou jurídicaestabelecida ou não no Município, com anuência dooutorgado, poderes amplos oucom reservas parao cumprimento das obrigações tributáriasmencionadas, o uso e o acesso às funcionalidades de consulta eserviçosdisponíveis no ambiente eletrônico do BHISSDigital, narede mundial de computadores, pormeio do estabelecimento deprocurações, cujo substabelecimento é vedado, comvalidade de até 24 meses.

§1º-O instrumento de procuração de que trata este artigodeverá ser elaboradoe gerado exclusivamente pelo aplicativo disponível noendereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital,da rede mundial de computadores, no qual serão indicados ospoderes outorgadose se registrará a hora, a data de geração e ocódigo de controle a serutilizado no processo de validação do instrumento juntoà AdministraçãoTributária do Município.

§2º-O instrumento de procuração impresso e assinado pelooutorgante e pelooutorgado, com firmas reconhecidas por autenticidade emcartório, deverá serentregue e validado na Central deAtendimento daGerência de Tributos Mobiliários em até 30 dias dadata de sua emissão peloaplicativo de procurações do BHISS Digital.
(Vigência de 03/07/2009 a 19/08/2009)

               §2º - O instrumento de procuração impresso eassinado pelo outorgantee pelo outorgado, com firmas reconhecidas em cartório,deverá serentregue e validado na Central de Atendimento da Gerência deTributosMobiliários em até 30 dias da data de sua emissãopelo aplicativo deprocurações do BHISS Digital.

(Novaredação  deste § 2º dada pelo art. 2ºda Portaria SMF nº 010/2009 - "DOM" de 20/08/2009 - republicadano"DOM"de 21/08/2009 por conter erro material)

§3º-O instrumento de procuração certificado e assinadodigitalmente pelooutorgante e pelo outorgado poderá ser transmitidoeletronicamente por meio doaplicativo de geração de procurações doBHISS Digital, pelo que será conferidoe validado de maneira remota e automática, com base naslistagens de registrosdas autoridades certificadoras, para arquivamento nas bases de dados daAdministração Tributária do Município.

§4º-A procuração individualizada por outorgadodeverá ser gerada para cada umadas inscrições municipais do outorgante, se for o caso.

§5º-Para os serviços inerentes àsinstituições financeiras e equiparadasautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, aprocuraçãoindividualizada por outorgado deverá ser gerada para a raiz doCNPJ dainstituição e será válida para todas asinscrições municipais vinculadas.

§6º- Observadas as disposições do artigo 1ºdesta Portaria, ooutorgado será cadastrado no sistema pelo outorgante no ato dageração daprocuração, pelo que será fornecida pelo sistemauma senha provisória deacesso, que poderá ser enviada por correio eletrônico ao e-maildooutorgado, caso informado.

§7o – A qualquer tempo a procuraçãopoderá serrevogadapelo outorgante ou renunciada pelo outorgado.

§8o - A autoridade da AdministraçãoTributária doMunicípio poderá cancelar qualquerprocuração quando o outorgado:

I-Agir com dolo, fraude ou simulação;

II-Desrespeitar as normas e procedimentos estabelecidos parautilização do sistema;

III-Houver restrições a sua atividade profissional impostaspeloórgão competente;

IV-Ficar inativo no sistema por mais de 12 (doze) meses.

Art.3° -Ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de ServiçosEletrônica – NFS-e - osprestadores de serviço cadastrados em qualquer um doscódigos CNAE constantesdos anexos I, II e III desta Portaria, que obtenham receita anual com aprestação de serviços sujeita àincidência do Imposto sobre Serviços deQualquer Natureza - ISSQN, neste Município ou não, emvalor igual ou superior àR$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurada noexercício financeirocorrespondente ao ano civil imediatamente anterior ao daprestação do serviço.

§1º-Excluem-se da obrigação de que trata este artigo:

I - oprestador do serviço cujas atividades sejam todas enquadradas noregime derecolhimento do ISSQN por estimativa;

II -ainstituição financeira ou equiparada autorizada afuncionar pelo Banco Centraldo Brasil;

III -oconcessionário de serviço público de telefonia,energia elétrica, água e esgotoe transporte coletivo de passageiros;

IV -os prestadores de serviços sujeitosà emissão de nota fiscal de serviços sérieC, D, E, e Ingresso Fiscalautorizado.

§2º- A obrigação de que trata esteartigo entrará em vigor a partir de:

I -1º desetembro de 2.009, para os prestadores de serviço cadastrados emqualquer umdos códigos CNAE constantes do anexo I.
(Vigência de 03/07/2009 a 19/08/2009)
               I- 1º de novembro de 2.009, para os prestadores de serviçocadastrados em qualquer um dos códigos CNAE constantes do anexoI.
               
(Novaredação  deste inciso I dada pelo art. 3º daPortaria SMF nº 010/2009 - "DOM" de 20/08/2009 - republicadano"DOM"de 21/08/2009 por conter erro material)

II -1º denovembro de 2.009, para os prestadores de serviço cadastrados emqualquer umdos códigos CNAE constantes do anexo II.

III -1º dejaneiro de 2.010, para os prestadores de serviço cadastrados emqualquer um doscódigos CNAEconstantes do anexo III.

§3º- O valor estabelecido no caputdeste artigo corresponderá, quando for o caso, aosomatório do valor dasreceitas de serviços de todos os estabelecimentos do prestadorsituados noMunicípio.

§4º- No interesse da AdministraçãoTributária Municipal e mediante ato do Gerente de TributosMobiliários,atividades ou contribuintes poderão ser dispensados ouenquadrados em regimeespecial de emissão da NFS-e.

§5º-O prestador de serviços obrigado à emissão deNFS-e ou ainda que a emitapor opção, deverá fazê-lo para todos osserviços prestados, sendo vedada autilização de outro documento fiscal, ressalvadas asexcepcionais situações de indisponibilidadeouinacessibilidade dos serviços de geração daNFS-e.

§6º-O valor de referência contido no caput deste artigonão sofreráatualização anual prevista no art. 14 da Lei 8.147 de 29de dezembro de 2000.

Art.4º - Oaplicativopara emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica– NFS-e, integrante dosistema BHISS Digital estará disponível noendereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital,da rede mundial de computadores, com as seguintes funcionalidades:

a)Geração da NFS-e on line;

b)Consulta de NFS-e emitidas erecebidas pelo sistema;

c)Cancelamento e substituição de NFS-e;

d)Recepção de lotes de Registros dePrestação de Serviços – RPS;

e)Consulta a processamento de lote deRPS e download de arquivos de NFS-e geradas;

f)Atualização de logotipo, telefone ee-mail do prestador, que poderão, a critério e sob aresponsabilidade deatualização do prestador, constarem da NFS-e;

g)Geração de guias de recolhimento doISSQN.

Parágrafoúnico:Mediantesolicitação do interessado aAdministração Tributária doMunicípio poderá deferir o acesso direto, via webservice, dainfra-estrutura de conectividade do prestador de serviço,devidamentecertificada no padrão da Infra-Estrutura de ChavesPúblicas Brasileiras – ICPBrasil, por autoridade certificadora nacional, ao sistema degeração da NFS-e.

Art.5º - As especificações da estrutura de dados e doscritérios técnicos paratransmissão e conversão de lotes de Registro dePrestação de Serviços – RPS emNFS-e, bem como da emissão da NFS-e via acesso web serviceconstam doTermo de Referência Técnico, cuja primeira versãoconsta do Anexo IV desta estaPortaria.

ParágrafoÚnico-As atualizações por novas versões do Termo deReferência Técnico daNFS-e serão divulgadas e disponibilizadas no endereçoeletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital,da rede mundial de computadores, sendo identificadas por númeroe data daversão.

Art.6º - Os prestadores deserviços obrigados à emissãode Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, ou aqueles que optempela sua emissão,deverão previamente se credenciar, preenchendo oformulário eletrônico“Habilitação para Emissão de NFS-e”, disponívelno endereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital,da rede mundial decomputadores, contendo todas as instruçõesnecessárias.

ParágrafoÚnico- Deferido o credenciamento, o prestador deserviços estará, a partir deste momento, habilitadoà emissão da NFS-e.

Art.7º - A NFS-e somente poderá ser cancelada por meio doaplicativo da Nota Fiscalde Serviços Eletrônica no caso de o serviçonão ter sido prestado para otomador de serviço estabelecido em Belo Horizonte e desde que oimposto nãotenha sido recolhido.

§1º-Caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda,pelo prazo de 05(cinco) anos contados da emissão da NFS-e,declaração da não execução doserviço, conforme modelo disponível no endereçoeletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital,da rede mundial de computadores, que deverá ser assinada pelotomador doserviço com firma reconhecida por autenticidade emcartório.

§2º-Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador do serviçonão tiver sido informadona NFS-e, ou o mesmo não for estabelecido em Belo Horizonte, ouainda, quando oimposto já tiver sido recolhido, a NFS-e só poderáser cancelada porsolicitação do emitente, em processo tributárioadministrativo específico,mediante o preenchimento de formulário própriodisponível no endereçoeletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital, da rede mundial decomputadores,observados os requisitos nele contidos, que deverá serprotocolado na Centralde Atendimento da GETM.

Art.8o – A NFS-e emitida poderá ser consultada e seuarquivo obtido noendereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital, da redemundial decomputadores, pelo prazo de 03 (três) meses, contados a partir dadata da suageração.

§1º-Transcorrido o prazo acima estipulado e até o limite de 05(cinco) anos, aconsulta e a obtenção do arquivo de NFS-e emitidapoderá ser realizada porsolicitação do interessado, procedida por meio deaplicativo eletrônico própriodo BHISS Digital, no qual, uma vez processado, será o arquivorequeridodisponibilizado pelo período de 30 (trinta) dias corridos.

§2º-A obtenção dos arquivos relativos a mais de uma NFS-eou às NFS-e de umdeterminado período deverá ser requerida emfuncionalidade própria disponívelno endereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital,mediante o preenchimentodas informações requeridasaoprocessamento dopedido, que será atendido por meio da gravação emmídia eletrônica fornecidapelo requerente, na Central de Atendimento da GETM.


            Art. 9º – Os documentos fiscais cuja impressãográfica foiautorizada pela Administração Tributária Municipala empresas credenciadas aemitir NFS-e passam a ter prazo de validade de 60 (sessenta) meses,contados dadata da expedição da Autorização paraImpressão de Documentos Fiscais – AIDF, epoderão ser emitidos na excepcional contingência deindisponibilidade ouinacessibilidade dos serviços de geração da NFS-e.

(Novaredação deste Art. 9º dada pelo Art. 2º da PORTARIASMF N° 002/2012, de 18/01/2012, publicada no DOM de 20/01/2012)


            Art.9º – Osdocumentos fiscais cuja impressão gráfica foi autorizadapela AdministraçãoTributária Municipal a empresas credenciadas a emitir NFS-epassam a ter prazode validade indeterminado e poderão ser emitidos na excepcionalcontingência deindisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços degeração da NFS-e.
(Vigência de 03/07/2009 a 19/01/2012)



              Art.10 – AsNFS-e não poderão substituir as notas fiscais deserviço impressas graficamentecom autorização concedida, nos termos dalegislação tributária Municipal, cujaemissão foi cancelada pelo prestador.

Art.11 – OISSQN incidente sobre os serviços objeto de NFS-e deveráser recolhido medianteguias próprias e específicas, geradas e obtidas noendereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital,da rede mundial de computadores.

§1o- As guias de recolhimento de que trata este artigo serãogeradas para orecolhimento integral do imposto devido pelos serviçosconstantes em uma oumais NFS-e emitidas.

§2o- O recolhimento parcial do imposto calculado com base nas NFS-eemitidas, bemcomo aquele devido pela prestação de serviçosregistrados em notas fiscais deserviço cuja impressão gráfica foi autorizada, nostermos da legislaçãotributária Municipal, excepcionalmente emitidas por motivo deindisponibilidadeou inacessibilidade dos serviços de geração daNFS-e, deverá ser procedido emguias específicas de movimento econômico, geradas eobtidas no endereçoeletrônico mencionado no caput deste artigo.

Art.12 – Atéa entrada em vigor da obrigatoriedade da emissão da NFS-e,observados os termose disposições desta Portaria, a partir da data da suapublicação, osprestadores de serviços obrigados à emissão denota fiscal de serviços poderãose credenciar e emitir a NFS-e no modo on line, por meio deaplicativodisponível no endereçoeletrônicowww.pbh.gov.br/bhissdigital,da rede mundial de computadores,disponível para uso no período de 7 (sete) às 19(dezenove) horas, em todos osdias da semana.

Art.13 -Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,revogadas asdisposições contrárias.

BeloHorizonte, 30 de junhode 2009

JoséAfonsoBicalhoBeltrão da Silva

SecretárioMunicipaldeFinanças

(Publicada no "DOM" de03/07/2009)


Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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