O Povo doMunicípio de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta eeu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DASDEFINIÇÕES
Art. 1º - Para os fins desta Lei, deverãoser utilizadas as seguintes definições:
I - FIFA: Fédération Internationalede Football Association,associação suíça de direito privado, sendoa entidade mundial queregula o esporte de futebol de associação, abrangendoesse conceitotoda e qualquer pessoa jurídica, residente ou não noBrasil, de cujocapital total e votante a FIFA detenha ao menos 99% (noventa e nove porcento);
II- CBF: Confederação Brasileira de Futebol,associação brasileira dedireito privado, sendo a associação nacional de futebolno Brasil,reconhecida pela FIFA;
III - Competições: a Copa dasConfederações da FIFA de 2013 e a Copa do Mundo da FIFAde 2014;
IV - LOC - COPA DO MUNDO FIFA 2014 - COMITÊORGANIZADOR BRASILEIRO LTDA.: pessoa jurídica brasileira de direitoprivado, constituídacom o objetivo de produzir e sediar as Competições,reconhecida pelaFIFA, abrangendo esse conceito toda e qualquer pessoa jurídicade cujocapital total e votante o LOC detenha ao menos 99% (noventa e nove porcento);
V - Eventos: as Competições etoda e qualquer atividade ou evento relacionado, direta ouindiretamente, às Competições, oficialmenteorganizados, chancelados,patrocinados, ou apoiados pela FIFA, pelo LOC ou pela CBF, incluindo,sem limitação, os seguintes:
a)os congressos da FIFA, banquetes, cerimônias de abertura,encerramento,premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar,final e quaisqueroutros sorteios, qualquer lançamento de mascote e outrasatividades delançamento;
b) quaisquer seminários, reuniões,conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c)quaisquer atividades culturais, em particular concertos,exibições,apresentações, espetáculos ou outrasexpressões culturais, assim comoos projetos Football for Hope (Futebol pela Esperança)ou projetos similares de caridade;
d) quaisquer partidas de futebol e sessões detreino; e
e) quaisquer outras atividades que a FIFA considererelevantes para a realização, organização,preparação, marketing,divulgação, promoção ou encerramento dasCompetições;
VI - Confederações FIFA, as seguintesconfederações:
a) Confederação Asiática deFutebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (ConfédérationAfricaine de Football - CAF);
c) Confederação de Futebol daAmérica do Norte, Central e Caribe (Confederation of North,Central American and Caribbean Association Football - CONCACAF);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol(Confederación Sudamericana de Fútbol -CONMEBOL);
e) Confederação de Futebol da Oceania (OceaniaFootball Confederation - OFC); e
f) União das AssociaçõesEuropéias de Futebol (Union des AssociationsEuropéennes de Football - UEFA);
VII- Associações Membro da FIFA: quaisquerassociações nacionais defutebol, oficialmente afiliadas à FIFA, participando ounão de uma oude ambas as Competições;
VIII- Emissora Fonte da FIFA: qualquer pessoa jurídica licenciada ounomeada com base em qualquer outra relação contratual,seja pela FIFA,seja por nomeados ou licenciados pela FIFA, paraproduzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos oucomplementares dosEventos com o objetivo de distribuição no Brasil e noexterior para osdetentores de direitos de mídia;
IX- Prestadores de Serviços da FIFA: as seguintes pessoasjurídicaslicenciadas ou nomeadas com base em qualquer outrarelação contratual,seja pela FIFA, seja por nomeados ou licenciados pela FIFA, emrelaçãoà organização e produção dos Eventos:
a)Coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, osquais serão um oumais coordenadores gerais com as obrigações de criar,ampliar,administrar, intermediar ou revender quaisquer inventários dequartosde hotéis, escritórios e outras instalaçõesa serem disponibilizadospor diversos fornecedores de acomodações;
b)Coordenadores da FIFA na gestão de serviços detransporte, os quaisserão um ou mais coordenadores gerais com asobrigações de criar,ampliar, administrar, intermediar ou revender quaisquer serviçosdetransporte oferecidos por diversos prestadores de serviços detransporte;
c)Coordenadores da FIFA na gestão de programação deoperadores deturismo, os quais serão um ou mais coordenadores gerais com asobrigações de administrar a programação dosoperadores de turismoestipulada pela FIFA, bem como selecionar, nomear ou licenciar pessoasjurídicas para vender pacotes de viagem, serviços deacomodação ouprodutos em conjunto com qualquer direito de comparecer a um evento;
d)Fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade, os quaisserão um oumais fornecedores de serviços com as obrigações deproduzir,administrar ou vender pacotes de serviços ou produtos dehospitalidadefornecidos no interior ou exterior dos locais dos eventos, em conjuntocom qualquer direito de comparecer a um evento;
e)Coordenadores da FIFA na gestão dos estoques de ingressos, osquaisserão um ou mais coordenadores gerais com asobrigações de produzir,administrar ou vender qualquer direito de comparecer a um evento, bemcomo de administrar a alocação de ingressos na formadeterminada pelaFIFA, ou assegurar e dar cumprimento a qualquer direito da FIFArelativo aos ingressos;
f)Fornecedores da FIFA para soluções de tecnologia dainformação, osquais serão um ou mais coordenadores gerais ou fornecedores comasobrigações de desenvolver, administrar, implementar,operar, manter ouentregar os componentes de tecnologia da informação,sejam de hardware ou de software, especificamentedesenvolvidos para a FIFA e relacionados àorganização e realização dos eventos; ou
g)Prestadores de serviços ou fornecedores de bensnecessários para osEventos, desde que, contratualmente, a FIFA assuma ao menos os custos,incluindo quaisquer tributos, necessários para aprestação de taisserviços ou para o fornecimento de tais bens; e
X- Parceiros Comerciais da FIFA: quaisquer pessoas jurídicaslicenciadasou nomeadas com base em qualquer outra relaçãocontratual, seja pelaFIFA, seja por nomeados ou licenciados pela FIFA, emrelação aosEventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadasaos Eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos II, IV, VI,VII, VIII e IX deste artigo.
CAPÍTULOII
DISPOSIÇÕESGERAIS
Art.2º - Em cumprimento ao disposto no inciso III do § 3º doart. 156 daConstituição Federal, as isenções doImposto Sobre Serviços de QualquerNatureza - ISSQN - às pessoas jurídicas contempladasnesta Lei serãotratadas segundo as disposições, procedimentos econdições aquiestabelecidos.
Parágrafo único - Asdisposições desta Lei também sãoaplicáveis:
I - ao reembolso do ISSQN ao contribuinte, aoresponsável tributário ou a terceiro;
II - à regulamentação referente aqualquer procedimento fiscal e obrigaçõesacessórias correspondentes; e
III - a todas e quaisquer outras medidasnecessárias para a implementação daisenção ou do reembolso do ISSQN.
CAPÍTULOIII
DAISENÇÃO À FIFA
Art.3º - É concedida à FIFA isenção doISSQN incidente sobre qualquer fatogerador ocorrido no Brasil ou no exterior, relacionados ou nãoaosEventos, incluindo os serviços:
I - prestados no Brasil;
II - prestados no exterior do País ou que sejamprovenientes do exterior do País;
III - cuja prestação se tenha iniciadono exterior do País; e
IV- exportados para o exterior do País, ainda que desenvolvidos noBrasile independentemente do local onde o resultado do serviço severifique.
Parágrafoúnico - Em virtude da isenção prevista nesteartigo, não haveráretenção, recolhimento ou cobrança do ISSQN emrazão dos pagamentos, emespécie ou de outra forma, efetuados para a FIFA.
Art.4º - A FIFA fica dispensada de reter, recolher ou cobrar ISSQNsobre ospagamentos por ela efetuados, em espécie ou de outra forma, emfavor depessoas físicas ou jurídicas, independentemente dodestinatário dopagamento ser ou não isento desse imposto.
Art.5º - Fica concedido à FIFA o direito ao reembolso integraldo ISSQN emtodas as situações em que ela for consumidora,adquirente, destinatáriaou realizar o pagamento dos serviços sujeitos àincidência desseimposto.
§1º - O reembolso previsto neste artigo será realizadoindependentementee de forma desvinculada de qualquer procedimento defiscalização porparte da Secretaria Municipal de Finanças.
§2º - O reembolso previsto neste artigo caberá aoMunicípio de BeloHorizonte, onde o ISSQN é devido pelo contribuinte de direito oupeloresponsável tributário, e será realizado no prazomáximo de 60(sessenta) dias contados a partir da data em que for protocolado pelaFIFA o pedido de reembolso, aplicando-se, em caso de atraso noreembolso, os juros aplicáveis aos tributos federais, taxaSELIC, apartir do último dia do prazo para o reembolso.
§3º - A FIFA fará jus ao reembolso previsto neste artigo,independentemente do cumprimento pelo contribuinte de direito, ou peloresponsável, das obrigações tributáriasprincipais ou acessórias.
CAPÍTULOIV
DASISENÇÕES RELACIONADAS AOS EVENTOS
Art.6º - Fica isento do ISSQN qualquer fato gerador, ocorrido noBrasil ouno exterior, nas mesmas hipóteses previstas nos incisos do art.3ºdesta Lei, desde que relacionados a qualquer dos Eventos, cujocontribuinte ou responsável tributário seja qualquer dasseguintespessoas jurídicas:
I - LOC;
II - Confederações FIFA;
III - Associações Membro da FIFA, excetoa CBF;
IV - Emissora Fonte FIFA; e
V - Prestadores de Serviços FIFA.
Parágrafoúnico - Em virtude da isenção prevista nesteartigo, não haveráretenção, recolhimento ou cobrança do ISSQN emrazão dos pagamentos, emespécie ou de outra forma, efetuados em favor dessas pessoasjurídicas.
Art.7º - As pessoas jurídicas a que se refere o art. 6ºdesta Lei ficamdispensadas de reter, recolher ou cobrar ISSQN sobre os pagamentos porelas efetuados, em espécie ou de outra forma, relacionados aosEventos,em favor de pessoas físicas ou jurídicas,independentemente de odestinatário do pagamento ser ou não isento desse imposto.
Art.8º - Fica concedido às pessoas jurídicas a que serefere o art. 6ºdesta Lei o direito ao reembolso integral do ISSQN em todas assituações em que elas forem consumidoras, adquirentes,destinatárias ourealizarem o pagamento dos serviços sujeitos àincidência desse imposto.
§1º - O reembolso previsto neste artigo será realizadoindependentementee de forma desvinculada de qualquer procedimento defiscalização porparte da Secretaria Municipal de Finanças.
§2º - O reembolso previsto neste artigo caberá aoMunicípio de BeloHorizonte, onde o ISSQN é devido pelo contribuinte de direito oupeloresponsável tributário, e será realizado no prazomáximo de 60(sessenta) dias contados a partir da data em que for protocolado pelosbeneficiários o pedido de reembolso, aplicando-se, em caso deatraso noreembolso, os juros aplicáveis aos tributos federais, taxaSELIC, apartir do último dia do prazo para o reembolso.
§3º - As pessoas jurídicas a que se refere o art. 6ºdesta Lei farão jusao reembolso previsto neste artigo independentemente do cumprimentopelo contribuinte de direito, ou pelo responsável, dasobrigaçõestributárias principais ou acessórias.
Art.9º - Com relação às disposiçõescontidas nos artigos 6º e 7º desta Lei,a pessoa jurídica residente no Brasil somente serábeneficiada pelasisenções estabelecidas nos referidos artigos na medida emque:
I- tenha sido constituída como sociedade de propósitoespecífico, cujoobjeto social seja limitado exclusivamente ao fornecimento de bens, aolicenciamento ou qualquer forma de cessão de direitos, àprestação deserviços ou a qualquer outra atividade relacionada aos Eventos,sendoque tais sociedades de propósito específicodeverão ser extintas eliquidadas, ou ao menos ter iniciado procedimentos dedissolução eliquidação com o protocolo da deliberaçãode dissolução perante a JuntaComercial competente, até 31 de dezembro de 2016; ou
II- utilize registros e controles contábeis e fiscais em separadoparaescriturar os pagamentos, em espécie ou de outra forma,efetuados porou para tais pessoas jurídicas residentes no Brasil emrelação aosEventos.
Parágrafoúnico - Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos Ie II desteartigo, o beneficiário da isenção deveráter suas demonstraçõesfinanceiras ou registros e controles contábeis em separadoauditadospor auditor independente registrado junto à Comissão deValoresMobiliários.
CAPÍTULOV
DASISENÇÕES ÀS PARCEIRAS COMERCIAIS DA FIFA
Art.10 - É concedida isenção do ISSQN sobre osserviços provenientes doexterior do País, ou cuja prestação se tenhainiciado no exterior doPaís, desde que sejam relacionados aos Eventos e que taisserviços,observado o disposto nos parágrafos deste artigo, sejamdestinadospelas Parceiras Comerciais da FIFA para a reexportaçãopara o exteriordo País, ou para o consumo ou uso no Brasil pelaspróprias ParceirasComerciais da FIFA.
§ 1º - A isenção prevista no caputdesteartigo se aplica às reexportações deserviços para o exterior do Paísfeitas pelas Parceiras Comerciais da FIFA, ainda que desenvolvidos noBrasil e independentemente do local onde o resultado do serviçoseverifique.
§2º - Os serviços destinados ao uso nos centros detreinamento, ou deoutra forma relacionados aos Eventos, que sejam procedentes do exteriorou cuja prestação se tenha iniciado no exterior doPaís, poderão serdoados, sem incidência de tributos, para:
I- entidades desportivas ou outra pessoa jurídica cujo objetosocialseja relacionado à prática de esportes e desenvolvimentosocial; ou
II - instituições filantrópicas,reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.
CAPÍTULOVI
DISPOSIÇÕESFINAIS
Art.11 - Sempre que houver referência nesta Lei àisenção do ISSQN, oudispensa de qualquer procedimento fiscal, qualquerobrigação acessóriacorrespondente também fica dispensada, com exceçãodas seguintes:
I - as previstas no inciso II do art. 9º destaLei;
II - as previstas no art. 15 desta Lei; e
III - as referentes às pessoas jurídicasresidentes no Brasil, de manter livros e registros nos termos dalegislação comercial.
Parágrafoúnico - No caso de não cumprimento dasobrigações acessórias, aspessoas jurídicas contempladas nesta Lei ficarãoindividualmentesujeitas às penalidades previstas na legislaçãotributária do Municípiode Belo Horizonte, até o limite máximo global deR$20.000,00 (vinte milreais) por exercício fiscal, independentemente da quantidade oudanatureza das infrações verificadas no mesmoperíodo, ressalvadas ashipóteses de dolo, fraude ou simulação.
Art.12 - As isenções, o direito ao reembolso e as outrasdisposições destaLei aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir dapublicaçãodesta Lei.
§1º - Quando as isenções e outrasdisposições previstas nesta Lei serelacionarem a algum Evento, as isenções e outrasdisposiçõesaplicam-se mesmo se o fato gerador ocorrer antes ou depois da data doEvento, mas em relação a este.
§2º - As sociedades de propósito específico criadaspara fornecerembens, licenciarem ou de qualquer forma cederem direitos, prestaremserviços ou de qualquer forma realizarem atividades relacionadasaosEventos, beneficiar-se-ão das isenções previstasnesta Lei apenas emrelação aos fatos geradores ocorridos antes do prazofixado para a suadissolução e liquidação previsto no incisoI do artigo 9º desta Lei.
Art.13 - A FIFA notificará periodicamente as autoridades fiscaisbrasileiras sobre a lista de pessoas jurídicas que serãobeneficiadaspelas isenções previstas nesta Lei.
§1º - Na hipótese de qualquer Estado, do Distrito Federal,do GovernoFederal ou de outro Município conceder tratamentotributário similar aotratamento definido nesta Lei, todos os entes tributantesdeverãofirmar convênios entre si de forma a permitir que a FIFA realizeanotificação em um único local.
§ 2º - A notificaçãoserá feita incluindo apenas os nomes, funções eendereços das respectivas pessoas jurídicas.
Art.14 - As disposições prevendo isenções eoutros direitos específicos emcada um dos Capítulos desta Lei não deverão, deforma alguma, serinterpretadas como limitação das demaisisenções e direitos estipuladosem outras disposições previstas nos demaisCapítulos desta Lei.
Art.15 - O reembolso previsto nos artigos 5º e 8º serábaseado em pedidosimplificado de reembolso a ser apresentado em um único ponto deatendimento.
Parágrafoúnico - Na hipótese de qualquer Estado, do DistritoFederal, do GovernoFederal ou de outro Município conceder tratamentotributário similar aotratamento aqui definido, todos os entes tributantes envolvidosdeverãofirmar convênios entre si de forma a permitir aosbeneficiários aapresentação de pedido de reembolso, conforme o caso,para todo equalquer tributo, independentemente da competênciatributária, emapenas um ponto de atendimento, e a efetivação doreembolso de taistributos deverá ser feita em conta única, no prazomáximo de 60(sessenta) dias contados a partir da apresentação dopedido dereembolso juntamente com a documentação pertinente,aplicando-se, emcaso de atraso no reembolso, a taxa SELIC, para o saldo devedor, apartir do último dia do prazo para o reembolso, inclusive paraostributos municipais.
Art.16 - A Secretaria Municipal de Finanças do Município deBelo Horizontebem como os demais órgãos competentes do Executivoeditarãoregulamentos com as seguintes finalidades:
I - criação de meios para implementar osprocedimentos de reembolso estabelecidos nos artigos 5°, 8° e15 desta Lei;
II- implementação das disposições previstasno inciso II do art. 9° destaLei, incluindo a regulamentação dos procedimentoscontábeis e dosregistros, livros e documentos fiscais e qualquer outraobrigaçãoacessória necessária para manter regularmente osregistros contábeis efiscais em separado, e que deverão ser compatíveis com asdisposiçõesprevistas em leis federais; e
III- criação de meios adequados para implementar osprocedimentos denotificação referidos no art. 13 desta Lei, conjuntamentecom o Estado,o Distrito Federal, o Governo Federal e outros municípios.
§1º - Todas as disposições desta Lei serãoválidas e entrarão em vigorindependentemente da implementação daregulamentação referida no caput desteartigo.
§ 2º - Enquanto não editada aregulamentação referida no caputdeste artigo, aplicar-se-ão procedimentos previstos nalegislação emvigor que sejam compatíveis com a efetivação dosbenefícios previstosnesta Lei, observadas os prazos estabelecidos nos artigos 5º,8º e 15desta Lei.
Art.17 - Caso qualquer das pessoas jurídicas contempladas comisenções ououtros benefícios fiscais nos termos desta Lei ou de outrasnormasmunicipais sofra imposição de impostos, taxas econtribuições dequalquer natureza, ou sofra qualquer restrição indevidana fruição dosbenefícios fiscais concedidos, o Município de BeloHorizonte iráindenizar, desde que comprovado o dano, reembolsar e manter indene taispessoas jurídicas com relação aos referidostributos.
Art.18 - As disposições desta Lei permanecerão emvigor e produzindoefeitos enquanto a FIFA permanecer a entidade mundial que rege oesporte do futebol de associação.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.
Belo Horizonte,13 de julho de 2009
MarcioAraujo de Lacerda
Prefeitode Belo Horizonte
(Publicada no "DOM" de 14/07/2009)
(Origináriado Projeto de Lei nº 493/09, de autoria do Executivo)