Legislação
17/07/2009
#261741

Decreto Estadual nº 26.278/2009

Acrescenta a Subseção II-B, com os arts. 68-G a 68-M, à Seção VII do Capítulo IV do Título II do Livro I, o Capítulo XXXI, com os arts. 616-Z-G a 616-Z-J, ao Título I do Livro III e o Item 33 à Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âCá?8
DE j y DE JVIHO DE 2009
Acrescenta a Subseção HB , com os arts. 68-G a
68-M, à Seção VII do Capítulo IV do Título II
do Livro I, o Capítulo XXXI, com os arts. 616-
Z-G a 616-Z-J, ao Título I do Livro III e o Item

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 23 e 26, ambos
de 03 de abril de 2009,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:

Capítulo IV do Título II do Livro I:
"Subseção II-B
Da Substituição de Peças e Partes em Virtude de Garantia por
Empresa Nacional da Indústria Aeronáutica (Conv. ICMS
26/09)
Art 68-G, As operações com partes e peças substituídas
em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria
aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de
produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de
conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo
Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes
na publicação do Ato COTEPE previsto na Nota 2-A do Item 2
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DE 1 ¥ DE J UI HO DE 2009
do Anexo II deste Regulamento, devem observar as disposições
desta Subseção.
Art 68-H. O disposto nesta Subseção somente se aplica:
I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que
receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de
quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
II - ao estabelecimento de rede de comercialização de
produtos aeronáuticos ou à oficina reparadora, ou de conserto e
manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa que, com permissão do
fabricante, promove substituição de peça em virtude de
garantia.
Art 68-L O prazo de garantia é aquele fixado em
contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da
data de sua expedição ao consumidor.
Art. 68-J. Na entrada da peça defeituosa a ser
substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou
manutenção deve emitir nota fiscal, sem destaque do imposto,
que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes
indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que deve ser
equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça
nova praticado pelo fabricante;
III - o número da ordem de serviço ou da Nota Fiscal —
Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de
garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do
contrato.
Art. 68-K. A nota fiscal de que trata o art 68-J poderá
ser emitida no último dia do período de apuração, englobando
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J
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D E 7 y DE 1UIH0 DE 2009
as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde
que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
I - a discriminação da peça defeituosa substituída;
II - o número de série da aeronave;
III - o número, a data da expedição do certificado de
garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do
contrato.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações
referidas nos incisos I e IV do art 68-J, deste Regulamento, na
nota fiscal a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 68-L. Na saída da peça nova, em substituição à
defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando
como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave,
sem destaque do imposto, observado o disposto no Item 33 da
Tabela II do Anexo I deste Regulamento.
Art. 68-M. O disposto nesta subseção aplica-se de 27 de
abril de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
II - o Capítulo XXXI ao Título I do Livro III, compreendendo os
arts. 616-Z-G a 616-Z-J:
"CAPÍTULO XXXI
DOS PROCEDIMENTOS RELA TIVOS ÀS SAÍDAS E ENTRADAS DE
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USOS AERONÁUTICOS
(Conv. ICMS 23/09)
Art 616-Z-G. O disposto neste Capítulo deve ser aplicado
exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica,
às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras
ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material
aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica
do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto na
Nota 2-A do Item 2 do Anexo II deste Regulamento. n
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Art 616-Z-H. Nas saídas internas ou interestaduais
promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes,
peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação,
fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica,
manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o
remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deve:
I - constar como destinatário o próprio remetente;
II - consignar no campo "Informações Complementares"
o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da
mercadoria;
III - constar no campo "Informações Complementares"
a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS
23/09".
§ I
o
O material ou bem defeituoso retirado da aeronave
deve retornar ao estabelecimento do fabricante ou oficina
autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço, elaborado pelo
executante do serviço, juntamente com a I
a
via da nota fiscal
emitida por ocasião da saída prevista no "caput" deste artigo.
§ 2
o
Por ocasião da entrada do material ou bem
defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina
autorizada, deve ser emitida nota fiscal para fins de entrada
fazendo constar no campo "Informações complementares" o
número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se
refere o § I
o
deste artigo com a expressão "Retorno de peça
defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09".
§ 3
o
Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS,
este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica
relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao
fabricante ou oficina autorizada previsto no "caput" deste
artigo, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10
(dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 4
o
A nota fiscal a que se refere o § 3°deste artigo, deve
ser emitida fazendo constar no campo "Informações
Complementares" o número, a série e a data da emissão da nota
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DECRETO N°âCâ f?
D E i í DE JULHO DE 2009
fiscal prevista no § 2
o
deste artigo, e a expressão "Saída de peça
defeituosa, nos termos do Convênio ICMS 23/09".
Art 616-Z-L Na hipótese de a aeronave encontrar-se no
estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes
devem emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa
substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque
do imposto.
§ I
o
Na hipótese de o remetente da aeronave ser
contribuinte do ICMS, fica este obrigado a emitir nota fiscal de
remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da
aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10
(dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 2
o
A nota fiscal emitida nos termos do § I
o
deste artigo
deverá mencionar o número a série e a data da emissão da nota
fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina
autorizada, a que se refere o "caput" deste artigo.
Art 616-Z-J. Na saída de partes, peças e componentes
aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, o
remetente deve emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando
suspenso o lançamento do ICMS até o momento:
I - da entrada em devolução ao estabelecimento do
depositante;
II - da saída para aplicação na aeronave do depositário
do estoque;
III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou
for objeto de roubo, furto ou extravio.
§ I
o
Na saída da mercadoria do estoque para aplicação
na aeronave:
I - o depositante deve emitir nota fiscal contendo, além
dos demais requisitos:
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DE m DE li)LHO DE 2009
a) como natureza da operação: "Saída de mercadoria do
estoque próprio em poder de terceiros ";
b) o destaque do valor do ICMS, se devido;
II - a empresa aérea depositária do estoque deve registrar
a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
§ 2
o
Poderão ser depositários do estoque próprio em
poder de terceiros apenas:
I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de
Aviação Civil - ANAC;
II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de
aeronaves;
III - órgãos da Administração Pública Direta ou
Indireta, Municipal, Estadual e Federal.
§ 3
o
Os respectivos locais de estoque próprio em poder de
terceiros devem ser listados em Ato Cotepe.
§ 4
o
O estabelecimento depositante das partes, peças e
componentes aeronáuticos deve manter o controle permanente
de cada estoque."
III - o Item 33 à Tabela II do Anexo I:
"ITEM 33. As operações a seguir indicadas (Con v.
ICMS 26/09):
I - a remessa da peça defeituosa para o fabricante;
II - a remessa da peça nova em substituição à defeituosa
a ser aplicada na aeronave;
Nota 1. As operações de que trata este item são aquelas
reguladas pela Subseção II-B da Seção VII do Capítulo IV dp
Titulo II do Livro I deste Regulamento.
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Nota 2. O beneficio fiscal de que trata este item fica
condicionado a que as remessas ocorram até trinta dias depois
do prazo de vencimento da garantia de que trata o art 68-1 deste
Regulamento.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de
27.04.2009 até 31.12.2013."
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 27 de abril de 2009, exceto em relação
ao inciso II do art. I
o
, que produz seus efeitos a partir de I
o
de maio de
2009.
Art. 3
o
Revogam-s e as disposições em contrário.
Aracaju, JY de JJlXXxX) de 2009; 188° da Independência e
121° da República- O
MARCELO DEDA CHÁ GÁS
GOVERNADOR DÓESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário 4k Estado da. Fazenda
f i ? Araújo
Secretário de 1 stado de Governo
ACRESCENTA/04060709 SEFAZ

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