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Altera normas de crédito rural para a safra 2009/2010, incluindo fiscalização e limites de crédito.
RESOLUCAO N. 003762
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Dispõe sobre ajustes nas normas de
crédito rural a partir da safra
2009/2010.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2009, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º,
10, inciso III, 14, 15, inciso I, 16 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, 2º da Lei nº 9.321, de 5 de dezembro de 1996, e 81,
inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os itens 9 e 12 da Seção 7 do Capítulo 2 do Manual
de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
"9 - Permite-se a fiscalização por amostragem em
créditos de valor não superior a R$170.000,00 (cento e
setenta mil reais), sem prejuízo dos controles
indiretos." (NR)
"12 - Exige-se a fiscalização direta de todos os
créditos "em ser" concedidos ao mesmo mutuário, quando
a soma de seus valores ultrapassar R$170.000,00 (cento
e setenta mil reais)." (NR)
Art. 2º O item 32 da Seção 2 do Capítulo 3 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"32 - .................................................
.......................................................
b) à identificação prévia de cultura a que se destinam
no caso de operação de valor superior a R$170.000,00
(cento e setenta mil reais), contratadas com
produtores." (NR)
Art. 3° O item 22 da Seção 2 do Capítulo 5 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"22 - Os créditos destinados a adiantamento a
cooperativas, com recursos obrigatórios de que trata a
Seção 6-2, a título de pré-custeio, para aquisição de
insumos para fornecimento aos cooperados devem ser
transformados, no prazo de 90 (noventa) dias, em
operações de fornecimento dos respectivos insumos aos
cooperados, sob pena de desclassificação do rol de
financiamentos rurais desde sua origem, observado que o
crédito de custeio está limitado ao valor médio de
R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) por associado
ativo e ao teto de R$170.000,00 (cento e setenta mil
reais) por beneficiário." (NR)
Art. 4° O item 19 da Seção 5 do Capítulo 5 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"19 - Os créditos destinados a cooperativas para
repasse a cooperados com recursos obrigatórios de que
trata a Seção 6-2, quando computados para o cumprimento
de subexigibilidade nas condições definidas naquela
seção, estão limitados a operações com valor médio de
R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) por associado
ativo e ao teto de R$170.000,00 (cento e setenta mil
reais) por beneficiário." (NR)
Art. 5° O item 11 da Seção 4 do Capítulo 6 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"11 - .................................................
.......................................................
d) dos financiamentos rurais contratados originalmente
ao amparo dos recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), cujas operações deixaram de ser
lastreadas com recursos dessa fonte em razão de
previsão contratual determinativa do retorno dos
recursos ao referido fundo, independentemente da
efetivação dos pagamentos por parte dos beneficiários
dos respectivos créditos, observando-se ainda que os
saldos dessas operações uma vez computados para a
exigibilidade de que trata esta seção não podem ser
considerados para cumprimento da exigibilidade prevista
na Seção 6-2." (NR)
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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