Revogada Norma
29/07/2009
#56741

Resolução Nº 3.764

Estabelece linha especial de crédito para comercialização de frutas da safra 2009/2010.

                        RESOLUCAO N. 003764                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre  Linha  Especial   de
                                 Crédito  (LEC)  para comercialização
                                 de  maçã,  pêssego,  manga,  goiaba,
                                 maracujá   e   abacaxi   da    safra
                                 2009/2010.                          

          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2009, tendo
em  vista  as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,  de
1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e
do art. 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,                

         R E S O L V E U:                                            

         Art. 1º  O art. 4º da Resolução nº 3.390, de 4 de agosto  de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art.  4º   As  operações da Linha Especial  de  Crédito    
         (LEC),  para  todos os produtos, ao amparo dos  recursos    
         obrigatórios  (MCR  6-2),  devem observar  as  condições    
         definidas  pelo  Conselho Monetário Nacional  para  cada    
         produto." (NR)                                              

         Art.  2º   Fica  autorizada  a  concessão  de  crédito  para
comercialização de abacaxi, goiaba, maçã, manga, maracujá  e  pêssego
ao  amparo da Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o  Manual
de  Crédito Rural (MCR), no seu Capítulo 3, Seção 4, item  2,  alínea
"e",  e  no  Capítulo  4,  Seção 5, item 1,  ao  amparo  de  recursos
obrigatórios previstos no Capítulo 6, Seção 2, do MCR, observadas  as
normas gerais do crédito rural e as seguintes condições especiais:   

         I   -  beneficiários:  produtores  rurais,  cooperativas  de
produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem  ou
industrializem maçã, pêssego, manga, abacaxi, maracujá e goiaba;     

         II - base de cálculo do financiamento:                      

                 PRODUTOS     VALORES DE REFERÊNCIA                  
                                     (R$/kg)                         
                 Abacaxi              0,64                           
                 Goiaba               0,45                           
                 Maçã                 0,70                           
                 Manga                0,50                           
                 Maracujá             1,10                           
                 Pêssego              0,50                           

         III  -  limites de financiamento: o resultado da  quantidade
de  produto adquirido multiplicada pelo valor de referência da  fruta
de  que  trata  o inciso anterior, observado o disposto  nos  incisos
seguintes e respeitado para:                                         

         a)  produtores  rurais: o limite consignado no  Capítulo  4,
Seção 1, item 9, alínea "b", do MCR;                                 

         b)  cooperativas  de produtores rurais: o limite  resultante
do  valor  consignado para produtores rurais, conforme a  alínea  "a"
deste   inciso,  multiplicado  pelo  número  de  cooperados   ativos,
observado o disposto no Capítulo 4, Seção 1, item 13, do MCR;        

         c)   beneficiadores  e  agroindústrias:  o  limite  de   50%
(cinquenta   por   cento)  da  capacidade   anual   da   unidade   de
beneficiamento  ou  industrialização,  observado  que,  no  caso  das
unidades  de  beneficiamento ou industrialização  não  vinculadas  às
cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado
a  R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), na forma do  contido  no
Capítulo 3, Seção 4, item 3, do MCR;                                 

         IV  -  o somatório das operações de comercialização "em ser"
deve  ser  deduzido dos limites de financiamento definidos no  inciso
III deste artigo;                                                    

         V  - garantia: admite-se a substituição do produto penhorado
por  seus  derivados, mediante livre negociação  entre  financiado  e
financiador;                                                         

         VI - prazo de contratação:                                  

         a)  para maçã e pêssego, de 1º de outubro de 2009 até  junho
         de 2010;                                                    

         b)  para  os  demais produtos, de 1º de agosto de  2009  até
         junho de 2010;                                              

         VII  -  prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta)  dias,
podendo  ser estabelecidas amortizações intermediárias a critério  do
agente financeiro;                                                   

         VIII  -  a  concessão  do  crédito, ao  amparo  de  recursos
controlados,  a  beneficiadores,  agroindústrias  e  cooperativas  de
produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto,  ficará
condicionada à comprovação da aquisição da matéria-prima  diretamente
de  produtores  ou  suas  cooperativas, por preço  não  inferior  aos
valores fixados na tabela do inciso II deste artigo.                 

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 29 de julho de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              




Perguntas e respostas

Qual é o prazo de contratação do crédito para maçã e pêssego?
O prazo de contratação do crédito para maçã e pêssego é de 1º de outubro de 2009 até junho de 2010.
Qual é a base de cálculo do financiamento para cada produto?
A base de cálculo do financiamento é o valor de referência por quilograma (R$/kg) de cada produto, sendo: Abacaxi - R$0,64; Goiaba - R$0,45; Maçã - R$0,70; Manga - R$0,50; Maracujá - R$1,10; Pêssego - R$0,50.
Quais produtos são contemplados pela LEC na safra 2009/2010?
Os produtos contemplados pela LEC na safra 2009/2010 são maçã, pêssego, manga, goiaba, maracujá e abacaxi.
Qual é o prazo de reembolso do crédito?
O prazo de reembolso do crédito é de até 180 dias, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias a critério do agente financeiro.
Qual é o prazo de contratação do crédito para os demais produtos?
O prazo de contratação do crédito para os demais produtos é de 1º de agosto de 2009 até junho de 2010.
Quem são os beneficiários da LEC?
Os beneficiários da LEC são produtores rurais, cooperativas de produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem maçã, pêssego, manga, abacaxi, maracujá e goiaba.
Quais são os limites de financiamento para produtores rurais?
Para produtores rurais, o limite de financiamento é o resultado da quantidade de produto adquirido multiplicada pelo valor de referência da fruta, conforme especificado no Capítulo 4, Seção 1, item 9, alínea 'b' do Manual de Crédito Rural (MCR).
Quais são as condições para a concessão de crédito a beneficiadores, agroindústrias e cooperativas?
A concessão de crédito a beneficiadores, agroindústrias e cooperativas está condicionada à comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior aos valores fixados na tabela de referência.
O que é a Linha Especial de Crédito (LEC)?
A Linha Especial de Crédito (LEC) é um programa de financiamento destinado à comercialização de determinados produtos agrícolas, como maçã, pêssego, manga, goiaba, maracujá e abacaxi.
Quais são os limites de financiamento para beneficiadores e agroindústrias?
Para beneficiadores e agroindústrias, o limite é de 50% da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização. Para unidades não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos é limitado a R$20.000.000,00, conforme o Capítulo 3, Seção 4, item 3, do MCR.
Como é calculado o limite de financiamento para cooperativas de produtores rurais?
Para cooperativas de produtores rurais, o limite de financiamento é o valor consignado para produtores rurais multiplicado pelo número de cooperados ativos, conforme especificado no Capítulo 4, Seção 1, item 13, do MCR.