Norma
29/07/2009
#62261

Resolução Nº 3.766

Autoriza prorrogação e renegociação de parcelas de crédito rural para agricultores afetados por estiagem e enchentes em diversos estados.

                        RESOLUCAO N. 003766                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre a concessão  de  prazo
                                 adicional  para  reconhecimento   de
                                 situação de emergência ou estado  de
                                 calamidade   pública   nas   regiões
                                 atingidas  por  enchentes   ou   por
                                 seca.                               

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2009, tendo
em  vista  as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,  de
1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e
dos arts. 2º e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,      

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1°   Ficam alterados os arts. 1º, 2º e 6º da Resolução
nº 3.732, de 17 de junho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte
redação:                                                             

         "Art.  1º Ficam as instituições financeiras autorizadas,    
         para  os  agricultores familiares que tiveram perdas  de    
         renda  em  decorrência de estiagem nos  Estados  do  Rio    
         Grande  do  Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso  do    
         Sul  e  São  Paulo,  cujos municípios  tenham  decretado    
         situação  de emergência ou estado de calamidade  pública    
         entre  1º  de  dezembro de 2008 e 13 de  maio  de  2009,    
         reconhecido pelos respectivos governos estaduais até  15    
         de julho de 2009, a:                                        

         I  -  prorrogar, para até 15 de outubro de 2009, a  data    
         de  vencimento das parcelas vencidas ou vincendas  entre    
         1º  de  janeiro  e 14 de outubro de 2009,  desde  que  a    
         operação estivesse em situação de adimplência no dia  1º    
         de  janeiro  de  2009, das operações  de  crédito  rural    
         contratadas   no   âmbito  do   Programa   Nacional   de    
         Fortalecimento  da  Agricultura Familiar  (Pronaf)  para    
         custeio  da safra 2007/2008, no caso de custeio pecuário    
         e   de  culturas  bianuais,  e  para  custeio  da  safra    
         2008/2009,  desde  que  as  operações  não  tenham  sido    
         enquadradas   no  Programa  de  Garantia  da   Atividade    
         Agropecuária (Proagro) ou "Proagro Mais";                   

         II  -  prorrogar, para até 15 de agosto de 2009, a  data    
         de  vencimento das parcelas vencidas ou vincendas  entre    
         1º  de  janeiro  e  14 de agosto de 2009,  desde  que  a    
         operação estivesse em situação de adimplência no dia  1º    
         de  janeiro de 2009, das seguintes operações de  crédito    
         rural contratadas no âmbito do:                             

         a)  Programa  Nacional de Fortalecimento da  Agricultura    
         Familiar  (Pronaf): operações de custeio prorrogadas  de    
         safras anteriores e operações de investimento;              

         b) Banco da Terra;                                          

         c) Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF); e         

         d)  Programa Especial de Crédito para a Reforma  Agrária    
         (Procera);                                                  

         III  -  renegociar, desde que solicitado  pelo  mutuário    
         até  a data do respectivo vencimento, o reembolso de até    
         100%  (cem  por  cento) das parcelas  das  operações  de    
         custeio  enquadradas no inciso I deste artigo, vincendas    
         entre  15 de outubro e 30 de dezembro de 2009, inclusive    
         das  parcelas que forem prorrogadas com base no referido    
         inciso,  em até 3 (três) anos, com a 1ª parcela vencendo    
         em  2010,  observado o período de obtenção  de  receitas    
         pelo produtor;                                              

         IV  - prorrogar, desde que solicitado pelo mutuário  até    
         a  data  do  respectivo vencimento, o reembolso  de  até    
         100%  (cem  por  cento) das parcelas  das  operações  de    
         crédito   enquadradas  no  inciso   II   deste   artigo,    
         vincendas entre 15 de agosto e 30 de dezembro  de  2009,    
         inclusive  das parcelas que forem prorrogadas  com  base    
         no  referido  inciso,  para  até  1  (um)  ano  após   o    
         vencimento da última parcela prevista no contrato.          

         ................................................ " (NR)     

         "Art.    2º     Ficam   as   instituições    financeiras    
         autorizadas,   para  os  agricultores   familiares   que    
         tiveram perdas de renda em decorrência de enchentes  nos    
         Estados  do  Acre,  Amazonas,  Bahia,  Ceará,  Maranhão,    
         Pará,  Paraíba,  Piauí  e  Rio Grande  do  Norte,  cujos    
         municípios  tenham decretado situação de  emergência  ou    
         estado  de calamidade pública entre 1º de abril de  2009    
         e  27  de  maio  de 2009, reconhecido pelos  respectivos    
         governos estaduais até 15 de julho de 2009, a:              

         ................................................." (NR)     

         "Art. 6º  .............................................     

         I - beneficiários:                                          

         a)  agricultores familiares dos Estados do Rio Grande do    
         Sul,  Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul  e  São    
         Paulo  que  tiveram  perda de renda  em  decorrência  de    
         estiagem, cujos municípios tenham decretado situação  de    
         emergência  ou  estado de calamidade  pública  entre  os    
         dias  1º  de  dezembro de 2008 e 13  de  maio  de  2009,    
         reconhecido pelos respectivos governos estaduais até  15    
         de julho de 2009;                                           

         b)   agricultores  familiares  dos  Estados   do   Acre,    
         Amazonas,  Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba,  Piauí    
         e  Rio  Grande do Norte, que tiveram perdas de renda  em    
         decorrência   de  enchentes,  cujos  municípios   tenham    
         decretado   situação   de  emergência   ou   estado   de    
         calamidade pública, entre 1º de abril de 2009  e  27  de    
         maio  de  2009,  reconhecido pelos respectivos  governos    
         estaduais até 15 de julho de 2009;                          

         ................................................ " (NR)     

         Art.  2°   Ficam alterados os arts. 1º, 2º e 6º da Resolução
nº 3.736, de 17 de junho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte
redação:                                                             

         "Art.    1º     Ficam   as   instituições    financeiras    
         autorizadas,  para  os  produtores  rurais  que  tiveram    
         perdas  em  decorrência de estiagem nos  municípios  dos    
         Estados  do  Rio Grande do Sul, Santa Catarina,  Paraná,    
         Mato  Grosso  do  Sul e São Paulo que  tenham  decretado    
         situação  de emergência ou estado de calamidade  pública    
         entre  1º  de  dezembro de 2008 e 13 de  maio  de  2009,    
         reconhecido pelos respectivos Governos Estaduais até  15    
         de julho de 2009, a:                                        

         ................................................ " (NR)     

         "Art.    2º     Ficam   as   instituições    financeiras    
         autorizadas,  para  os  produtores  rurais  que  tiveram    
         perdas  em  decorrência de enchentes nos municípios  dos    
         Estados  do  Acre,  Amazonas,  Pará,  Maranhão,   Piauí,    
         Paraíba,  Ceará, Rio Grande do Norte e Bahia que  tenham    
         decretado   situação   de  emergência   ou   estado   de    
         calamidade  pública entre 1º de abril de 2009  e  27  de    
         maio  de  2009,  reconhecido pelos respectivos  governos    
         estaduais até 15 de julho de 2009, a:                       

         ................................................ " (NR)     

         "Art. 6º  .............................................     

         I - beneficiários:                                          

         a)  produtores rurais dos Estados do Rio Grande do  Sul,    
         Santa  Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São  Paulo    
         que  tiveram perda de renda em decorrência de  estiagem,    
         cujos   municípios   tenham   decretado   situação    de    
         emergência  ou  estado de calamidade  pública  entre  os    
         dias  1º  de  dezembro de 2008 e 13  de  maio  de  2009,    
         reconhecido pelos respectivos Governos Estaduais até  15    
         de julho de2009;                                            

         b)  produtores  rurais dos Estados  do  Acre,  Amazonas,    
         Pará,  Maranhão, Piauí, Paraíba, Ceará,  Rio  Grande  do    
         Norte   e   Bahia  que  tiveram  perdas  de   renda   em    
         decorrência   de  enchentes,  cujos  municípios   tenham    
         decretado   situação   de  emergência   ou   estado   de    
         calamidade  pública entre 1º de abril de 2009  e  27  de    
         maio  de  2009,  reconhecido pelos respectivos  Governos    
         Estaduais até 15 de julho de 2009;                          

         ................................................ " (NR)     

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 29 de julho de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              













Perguntas e respostas

Quais são os programas mencionados na Resolução nº 003766 para os quais as instituições financeiras estão autorizadas a prorrogar parcelas de crédito rural?
Os programas mencionados são o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Banco da Terra, Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) e Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera).
Qual é o prazo para renegociação das parcelas de custeio enquadradas no inciso I do Art. 1º?
As parcelas de custeio enquadradas no inciso I do Art. 1º podem ser renegociadas, desde que solicitado pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, para reembolso em até 3 anos, com a primeira parcela vencendo em 2010.
Quais são os estados mencionados na Resolução nº 003766 que foram afetados por estiagem?
Os estados mencionados que foram afetados por estiagem são Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo.
Quem assinou a Resolução nº 003766?
A Resolução nº 003766 foi assinada por Henrique de Campos Meirelles, Presidente do Banco Central do Brasil.
Quais são as condições para prorrogação das parcelas de crédito rural no âmbito do Pronaf?
As parcelas de crédito rural no âmbito do Pronaf podem ser prorrogadas para até 15 de outubro de 2009, desde que a operação estivesse em situação de adimplência no dia 1º de janeiro de 2009 e que as operações não tenham sido enquadradas no Proagro ou 'Proagro Mais'.
O que dispõe a Resolução nº 003766?
A Resolução nº 003766 dispõe sobre a concessão de prazo adicional para reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade pública nas regiões atingidas por enchentes ou por seca.
Quais são os estados mencionados na Resolução nº 003766 que foram afetados por enchentes?
Os estados mencionados que foram afetados por enchentes são Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte.
Quais são os critérios para prorrogação das parcelas de crédito rural para os agricultores familiares afetados por enchentes?
As parcelas de crédito rural podem ser prorrogadas para até 15 de agosto de 2009, desde que a operação estivesse em situação de adimplência no dia 1º de janeiro de 2009, para agricultores familiares dos estados afetados por enchentes entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de julho de 2009.
Qual é a data de publicação da Resolução nº 003766?
A Resolução nº 003766 foi publicada em 29 de julho de 2009.