A Deliberação CVM nº 589/2009 trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, conforme o artigo 15 da Lei nº 6.385/1976.
A CVM identificou que o grupo de sociedades FX Direct Dealer, por meio do site http://www.fxdd.com, estava captando clientes para operações no mercado Forex (Foreign Exchange), envolvendo negociações com pares de moedas estrangeiras. Essas operações são consideradas contratos derivativos e, portanto, valores mobiliários segundo o inciso VIII do art. 2º da Lei nº 6.385/1976.
A deliberação determina:
Alerta aos participantes do mercado e ao público que o grupo FX Direct Dealer não está autorizado pela CVM a captar clientes no Brasil.
Suspensão imediata da veiculação de qualquer oferta pública de investimentos no mercado Forex pelo grupo FX Direct Dealer, inclusive pelo site http://www.fxdd.com. O descumprimento resultará em multa diária de R$ 5.000,00 e outras penalidades conforme o art. 11 da Lei nº 6.385/1976.
Esta deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.