Legislação
12/08/2009
#261638

Decreto Estadual nº 26.338/2009

Dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural e acrescenta a Nota-2 ao Item 58 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â€33S
DE 7 / DE 0GO5TO DE 2009
Dispõe sobre isenção e redução de base de
cálculo do ICMS em operação com bens ou
mercadorias destinadas às atividades de
pesquisa, exploração ou produção de petróleo e
gás natural e acrescenta a Nota 2-A ao Item 58
da Tabela I do Anexo I do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 130, de 27 de
novembro de 2007,
DE C RETA :
Art. I
o
Fica concedida redução da base de cálculo do ICMS
incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias
constantes no Anexo Único deste Decreto, importados sob o amparo do
Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas
instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas
federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de
Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e
de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado
no Capítulo XI do Decreto (Federal) n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002,
de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco
décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a
critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do
crédito correspondente.
§ I
o
O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se:
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N° J€ 33 8
DEVoZ DE f)GQõTO DE 2009
I - também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às
ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a
operacional idade dos bens que trata o "caput" deste artigo;
II - exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do
exterior por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as
atividades de que trata o art. I
o
da Lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1997;
b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação
de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou
autorização, bem assim às subcontratadas;
c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea
anterior, quando esta não for sediada no País.
§ 2
o
A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não
cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste
artigo, a partir do 24° (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à
razão de 1/48 (quarenta e oito avôs) por mês, não se aplicando o estorno
relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou
não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas
no mesmo período.
§ 3
o
O saldo credor referente ao regime não-cumulativo previsto no
"caput" deste artigo poderá ser transferido para outro contribuinte deste
Estado, observado o disposto no § 2
o
deste artigo e os critérios estabelecidos
na legislação estadual.
§ 4
o
Para efeitos deste artigo, o início da fase de produção ocorrerá
com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - A NP .
Art. 2
o
Ficam isentas do ICMS as seguintes operações:
I - a importação de bens ou mercadorias constantes no Anexo
Único deste Decreto, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de
exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais
específicas que regulamentam o REPETRO;
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°36:338
DE Jã DE ftGOõTO DE 2009
II - a saída destinada à pessoa sediada no exterior dos bens e
mercadorias fabricados no País que venham a ser subseqüentemente
importados nos termos do art. I
o
e inciso I do "caput" deste Decreto, sob
regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de
exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado
onde se localiza o fabricante;
III - a importação de bens ou mercadorias constantes no Anexo
Único deste Decreto, desde que utilizados nas seguintes hipóteses:
a) exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
b) em plataformas de produção que estejam em trânsito para
sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;
c) em equipamentos de uso interligado às fases de exploração e
produção que ingressem no território nacional para realizar serviços
temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e
quatro) meses.
§ I
o
Ficam também isentas do ICMS as operações antecedentes às
operações de saída de que trata o inciso II do "caput" deste artigo.
§ 2
o
O disposto no § I
o
deste artigo aplica-se também:
I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e
mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de
sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como
de suas unidades m od u lares a serem processadas, industrializadas ou
montadas em unidades industriais;
II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na
construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de
produção ou perfuração;
III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se
refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal
específica.
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°3G 338
D E Jo2 DE APOSTO DE 2009
§ 3
o
As saídas isentas dos bens e mercadorias previstas no inciso II
do "caput" deste artigo, não darão direito à manutenção de créditos do ICMS
referentes às operações que as antecederem.
§ 4
o
O benefício fiscal previsto no inciso III do "caput" deste
artigo, aplica-se também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, as
ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a
operacionalidade dos bens que trata o "caput" deste artigo.
Art. 3
o
Para os efeitos do art. I
o
e do § 3
o
do art. 2
o
deste Decreto,
os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e
importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2
o
do art. I
o
deste Decreto.
Art. 4
o
O imposto devido nos termos do art. I
o
ou quando não
aplicável à isenção prevista na alínea "c" do inciso III do art. 2
o
deste
Decreto, será devido ao Estado de Sergipe na hipótese em que a utilização
econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste Decreto ocorrer no
território sergipano.
Parágrafo único. Quando não aplicável à isenção prevista na
alínea "c" do inciso III do art. 2
o
deste Decreto, o imposto será pago uma
única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse
posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento.
Art. 5
o
A fruição dos benefícios previstos neste Decreto fica
condicionada:
I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste
Decreto sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção,
suspensão ou alíquota zero;
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à
disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques,
que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem
como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou
importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.
Art. 6
o
O tratamento tributário previsto neste Decreto é opcional
ao contribuinte, que efetuará a adesão mediante Termo de Opção.
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°jCà$g
DE J^ DE f)GOSTO DE 2009
§ I
o
O Termo de Opção formalizado junto à Coordenação de
Fiscalização de Petróleo e Combustíveis - COPEC estabelecerá os
procedimentos de controle definidos pela fiscalização, os quais deverão ser
observados pelo contribuinte.
§ 2
o
Não ocorrendo a formalização da adesão ou, em caso de
formalização do Termo, não forem observados os procedimentos de controle
estabelecidos, prevalecerá o regime de tributação normal.
Art. 7
o
O inadimplemento das condições previstas neste Decreto
tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação
estadual.
Art. 8
o
Fica acrescentada a Nota 2-A ao Item 58 da Tabela I do
Anexo I, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de

"Nota 2-A, O disposto neste Item não se aplica às
operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro
Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de
Gás - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto
(Federal) n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, (Conv. ICMS
130/07)." (NR)
Art. 9
o
Este Decreto entra em vigor na data da publicação,
produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, -d2 de cx^9o3o de 2009; 188° da Independência e
121° da República.
e^Zo^XÍ^.
MARCELO DEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Kl ura da Silva
Secretário d/jEstaao da/Fazenda
DISPÕE/03270709 SEFAZ
JottgeAraújo
Secretário de Estado de Governo
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° ZG33S
D E l í DE AGÜ3W DE 2009
ANEX O ÚNICO
ITEM










DESCRIÇÃO
Umbilicais
Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de
petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros
produtos, podendo ser envolto com revestimento externo
de proteção térmica e contra corrosão, denominado
comercialmente de "dutos rígidos".
"Riser" de perfuração e produção de petróleo
Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou
arrebitado, revestido com camadas de espessura variável
de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a
406,4mm.
Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a
função de permitir a interligação dos tubos de aço às
linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline
end terminators - PLETs".
Sistema de Cabeça de Poço.
Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças
fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha
flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo
de conexão vertical - MCV".
Jaquetas ou Caisson.
Cabos de aço.
"Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção
de petróleo.
Linhas Flexíveis.
Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão,
para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de
gás natural.
Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de
redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão
máxima igual a 442 l/min, para transferência de fluidos
do tanque de medição para outros equipamentos utilizados
nos testes de produtividade de poços de petróleo.
Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST,
utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á
pesquisa de petróleo ou gás natural.
Motocompressor hermético do tipo recíproco, com
capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para
NBM/SH
3917.39
7304.10.10 ou
7305.1
7304.29
7305.19.00
7307.19.20
7307.99
7307.99.00
7308.90
7312.10
7608.20.90
8307.10
8413.40.00
8413.70.90
8414.10
8414.30.19
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°JC 33 2
DE^ J DE ^(oOÕTO DE 2009
uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de
energia de embarcações destinadas à atividade de
lançamento de tubos, denominados comercialmente
"linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de
petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás
natural ou petróleo).

gasodutos.

elevação artificial em poços.

unidades de perfuração, exploração ou produção de
petróleo ou de gás natural.

encontrados nos cascalhos cortados pela broça.

líquidos de cascalhos de perfuração, com motores,
completa com descarga e materiais conexos, pará
utilização em unidades de perfuração de petróleo,
denominada comercialmente "Verti-G".


aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de
petróleo ou de gás natural, compondo de cabine pará o
operador, compartimento do guincho e comprimento do
motor montados sobre uma mesma estrutura.

correntômetro utilizado em embarcações destinadas a
pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural.

petróleo. 8430.49

produção de poços de petróleo.

os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural,
obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades
offshore de perfilagem.

para tratamento de poços de petróleo.

tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo
da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 2Q 33 8
DE J^ DE f)(cCSTV DE 2009
perfuração e produção de poços de petróleo marítimos,
denominado comercialmente "misturador CBS.

na exploração, perfuração ou produção de petróleo
(robôs).

motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico,
tanques, tubulações e seus suportes, pará carregamento e
filtragem do fluido do sistema hidráulico de
tensionamento dos "risers" e de compensação do
movimento de unidade móvel de perfuração.

série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço
em caso de emergência operacional, utilizada, em
conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de
formação das unidades de exploração, perfuração ou
produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou
semi-submersíveis.



conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de
petróleo, através do qual são bombeados os fluidos,
denominado comercialmente "Cabeça de cimentaçãol3-
3/8".

com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações
destinadas à perfuração, exploração ou produção de
petróleo ou de gás natural.

utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural.

base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de
0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de
petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de
dupla armadura, modelo 1-23P".

transbordo e transporte de petróleo armazenado nas
unidades de FPSO, equipada com mangotes para
transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de
bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento
dinâmico.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ãC 33 8
DE 12 DE f)(5G5TÜ DE 2009

apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração,
produção e estocagem de petróleo ou gás natural.

flutuantes ou semi-submersíveis.

plataformas marítimas de perfuração ou produção de
petróleo.

petróleo ou de gás natural.

aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos
relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural.

exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo
ou gás natural.


geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de
petróleo ou gás natural.

subposição 9015.40.

entrada e saída, próprio pará utilização em equipamentos
de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural.
8904.00
8905.20
8905.90
8905.90
8905.90.00 ou
8906.00
8906.00
8906.90.00
9015.10,
9015.20,
9015.30,
9015.40,
9015.80 e
9015.90
9015.90.90
9015.90.90

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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