O Ofício-Circular CVM/SRE 01/09 estabelece diretrizes para a aprovação prévia de material publicitário em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. A CVM apresenta dois modelos de material publicitário que devem ser utilizados pelas instituições intermediárias:
Anexo I: Apresentação da oferta nos websites das instituições intermediárias, incluindo links para o pedido de reserva e para o prospecto. O acesso ao pedido de reserva deve ser bloqueado até que o investidor acesse o prospecto.
Anexo II: Texto para divulgação da oferta por e-mail aos potenciais investidores, que pressupõe a utilização do Anexo I.
A utilização desses modelos, sem alterações, atende ao artigo 50 da Instrução CVM 400/2003, que exige que o material publicitário seja identificado como tal, elaborado em linguagem serena e moderada, alerte para os riscos do investimento e recomende a leitura do prospecto antes da aceitação da oferta.
Se os modelos forem utilizados conforme especificado, não será necessária a apresentação desses materiais para exame pela CVM, desde que o prospecto preliminar da oferta tenha sido apresentado. A instituição líder da distribuição permanece co-responsável pelo cumprimento das normas da Instrução CVM 400 pelas instituições intermediárias contratadas.