Norma
26/08/2009
#84512

Resolução Nº 3.775

Estabelece regras para o bônus de adimplência nas operações de crédito de investimento do Grupo C do Pronaf.

                        RESOLUCAO N. 003775                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre o bônus de adimplência
                                 nas   operações   de   crédito    de
                                 investimento Grupo "C" do Pronaf.   

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 26  de  agosto  de  2009,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e
arts. 13 e 18, da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006,             

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   As  operações de investimento  do  Grupo  "C"  do
Pronaf    contratadas   de   forma   grupal   ou   coletiva,   quando
individualizadas,   deverão  manter,  em  cada   um   dos   contratos
individualizados,  o  bônus de adimplência por mutuário  previsto  no
contrato  original,  distribuído de  forma  proporcional  sobre  cada
parcela  vincenda  do  financiamento, desde que atendidas  as  demais
condições estabelecidas.                                             

         §  1º   O  bônus de adimplência será estendido às  operações
individualizadas  anteriormente à data da publicação desta Resolução,
desde que atendidas as demais condições contratuais.                 

         §  2º   O  bônus de adimplência ficará limitado ao valor  do
bônus  contratual por beneficiário da operação original e não  poderá
ultrapassar o valor do saldo devedor "em ser" de cada mutuário.      

         Art.  2º   As  operações de investimento  do  Grupo  "C"  do
Pronaf  contratadas até 30 de junho de 2004, sem a previsão do  bônus
de  adimplência de R$700,00  (setecentos reais) por mutuário, poderão
ser   beneficiadas  com  o  referido  bônus,  distribuído  de   forma
proporcional sobre cada parcela vincenda do financiamento, desde  que
paga até a data de seu respectivo vencimento.                        

         Parágrafo  único.   O  bônus de que  trata  o  caput  ficará
limitado ao  valor do saldo devedor "em ser" de cada mutuário.       

         Art.  3º   As operações de crédito de investimento do  Grupo
"C" do Pronaf individualizadas que se enquadrem no art. 15 da Lei  nº
11.775,  de  17  de  setembro de 2008, desde que  ainda  não  estejam
lançadas em prejuízo, poderão ser liquidadas ou renegociadas com base
na Resolução nº 3.754, de 30 de junho de 2009.                       

         Parágrafo  único. Em caso de liquidação da  operação  ou  de
parte da dívida correspondente à individualização, não é necessária a
formalização  da  renegociação,  cabendo  à  instituição   financeira
excluir   o   devedor  que  quitou  a  sua  parcela  da   dívida   da
responsabilidade  pelo  pagamento do  saldo  remanescente  da  dívida
original não individualizada.                                        

         Art.  4º   As instituições financeiras ficam autorizadas,  a
seu  critério, a efetuar a individualização das operações  grupais  e
coletivas de investimento do Grupo "C" do Pronaf.                    

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      Brasília, 26 de agosto de 2009.




                    Antonio Gustavo Matos do Vale                    
                       Presidente, substituto