Legislação
27/08/2009
#260588

Decreto Estadual nº 26.384/2009

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°JtG. J?-f
D E ^ ? DE f)$O$TV DE 2009
Altera, acrescenta e revoga
dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) Número seqüencial - do caixa cadastrado no
ECF;
b) CRZ - número do contador de redução Z;
c) Venda bruta — valor bruto das vendas registrado no
totalizador VENDA BRUTA DIÁRIA;
d) CANC — valor dos cancelamentos efetuado
registrado no totalizador VENDA BRUTA DIÁRIA;
e) DESC. — valor dos descontos concedido registrado
no totalizador DESCONTO ICMS;
J) TOT. ISS - valor total das operações de serviços
para empresas que possuam inscrição municipal, registrado
no totalizador VENDA LÍQUIDA;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° JC- ôfy
D E âf DE ^Q05tõ DE 2009
g) Valor contábil — valor acumulado no totalizador
VENDA LÍQUIDA;
h) Isentas ou não-tributáveis — valor acumulado nos
totalizadores parciais de ISENTO E NÃO-TRIBUTÁVEL;
i) Substituição tributária — valor total acumulado nos
dia das vendas tributadas por substituição tributária e ou de
antecipação tributária;
j) Base de cálculo por alíquota — valor das operações
com débito do imposto subdividido por carga tributária
conforme cadastrada e utilizada no ECF." (NR)
II-o§2°doart . 434:
"§ 2
o
O credenciamento será obrigatoriamente
precedido de cadastramento na repartição fazendário do
domicilio fiscal do interessado, mediante requerimento
preenchido por transmissão eletrônica por meio de Internet,
devendo o interessado atender as seguintes condições, a
serem verificadas quando da homologação do pedido:
I - possuir capital social no valor superior a R$
20.000,00 (vinte mil reais);
II - possuir em seu cadastro atividades especificas na
área de informática;
III - esteja em situação regular perante a SEF AZ;
IV - não possuir sócio, que tenha pertencido ao
quadro societário de empresa credenciada de ECF, quando de
seu descredenciamento pela SEFAZ, por motivo de
irregularidade." (NR)
II- o §§ l°e 10 do art. 435:
"§ I
o
O estabelecimento credenciado deverá
comunicar previamente a SEFAZ a remessa de ECF para o
estabelecimento fabricante ou importador." (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ãCÕ%^
DEoZ? DE AGOSTO DE 2009
"§ 10. Na hipótese da ocorrência do disposto no § 8
deste artigo, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - o interventor lançará os valores apurados através
da soma da Fita Detalhe, gravando os totais, por alíquotas, na
memória fiscal do ECF, por meio da emissão do "Cupom
fiscal de ajuste";
II - o contribuinte usuário do ECF deverá lançar os
valores obtidos na "Redução Z" no "Mapa Resumo ECF,
acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações
tributárias do dia. " (NR)
Art. 2
o
Fica alterado o Anexo XIII do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a
vigorar com redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3
o
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - os incisos V e VI ao § 6
o
do art. 434:
"V - retardar a pronta execução dos serviços de
Intervenção Técnica em ECF, favorecendo, de qualquer
forma, a não utilização, por contribuinte do ICMS, de
equipamento devidamente autorizado;
VI - para efeitos do disposto no inciso V deste
parágrafo, estará caracterizado o retardamento sempre que o
retorno do ECF ao estabelecimento do usuário, em condições
normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a Iú
(dez) dias úteis, contados da data em que foi ele remetido para
conserto, sem que o credenciado, antecipadamente, apresente
relatório detalhado a o Grupo de Automação Comercial -
EC F/SE FAZ."
II-o s §§ 13 e 14 ao art. 435:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°a^ 3 2^
D E í í DE f)(S03tõ DE 2009
"§ 13. Os lacres retirados na forma do § 12 deste
artigo devem ficar sob a guarda da empresa credenciada pele
prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua retirada.
§ 14. Nos casos em que ocorra alguma alteração
relativa à informação do selo atual ou quando o selo não
esteja em bom estado de conservação, deverá ser sempre
emitida outra via do selo de autorização de ECF."
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5
o
Fica revogado o Anexo XII do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Aracaju, ^ ? de c^^oõJo de 2009; 188° da Independência
e 121° da República. ^
cJog^
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Am era da Silvi
Secretário deflistado da FjOzenda
Jorgser fira ujo
Secretário de Estado de Governo
ALTERA-JOC/29210809SEFAZ
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ãC õ %jt
DE •?? DE PfGOSTÚ
D E
2009
ANEXO ÚNICO
"ANEXO xni
MAPA RESUMO ECF
MAPA RESUMO DE ECF
)ME:
DEREÇO:
)ADE:
Número
?quencial
CRZ
TOTAIS DO DIA
Venda
Bruta
CANC DESC.
TOT.
ISS
Valor
Contábil
Isentas ou
Não Tributário
Substituição
Tributária
servações:
.sn
Data
Insc. Est.
Número
Insc. Mun
CNPJ
BASE DE CÁ
7% 12%
LCULO POR ALÍQUOTA
17% 25% 27%
RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO
NOME"
FUNÇÃO
ASSINATURA "
LTERA-JOC/29210809 SEFAZ

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