Norma
15/09/2009

Deliberação CVM 598 (Revogada)

Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 31 sobre ativo não-circulante mantido para venda e operação descontinuada.

A Deliberação CVM nº 598, de 15 de setembro de 2009, aprova o Pronunciamento Técnico CPC 31 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que trata de ativo não-circulante mantido para venda e operação descontinuada. Este pronunciamento é obrigatório para as companhias abertas e entra em vigor a partir de dezembro de 2010, aplicando-se também às demonstrações financeiras de 2009 para fins de comparação.

O CPC 31 estabelece que os ativos não-circulantes mantidos para venda devem ser mensurados pelo menor valor entre o valor contábil e o valor justo menos as despesas de venda. Além disso, a depreciação ou amortização desses ativos deve cessar. Esses ativos e os resultados das operações descontinuadas devem ser apresentados separadamente no balanço patrimonial e na demonstração do resultado, respectivamente.

Os requisitos de classificação e apresentação aplicam-se a todos os ativos não-circulantes reconhecidos e a todos os grupos de ativos mantidos para venda, com exceção de alguns ativos específicos, como imposto de renda diferido ativo, ativos provenientes de benefícios a empregados, ativos financeiros, propriedades para investimento, ativos biológicos e direitos contratuais de acordo com contratos de seguro.

Para que um ativo seja classificado como mantido para venda, ele deve estar disponível para venda imediata e sua venda deve ser altamente provável, com a expectativa de conclusão em até um ano. A entidade deve estar comprometida com o plano de venda e ter iniciado um programa firme para localizar um comprador.

A deliberação também especifica as divulgações necessárias sobre ativos não-circulantes classificados como mantidos para venda ou operações descontinuadas, incluindo descrição do ativo, fatos e circunstâncias da venda, ganho ou perda reconhecido e segmento em que o ativo está apresentado.

Para mais detalhes, acesse o texto completo da Deliberação CVM nº 598.