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Altera regras sobre linhas de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
RESOLUCAO N. 003784
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Dispõe sobre linhas de crédito
operadas com recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de
setembro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os arts. 1º, incisos IV e V, alínea "b", 4º, inciso
III, e 5º, inciso IV, da Resolução nº 3.451, de 5 de abril de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................
.......................................................
IV - encargos financeiros:
a) para as operações contratadas até 30 de junho de
2009: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros
e cinco décimos por cento ao ano), até 30 de setembro
de 2009, e de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento ao ano), a partir de 1º de
outubro de 2009; e
b) para as operações contratadas a partir de 1º de
julho de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a.
(seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento
ao ano);
V - ...................................................
.......................................................
b) uma vez aplicados na forma do inciso anterior:
1. sobre o saldo médio das operações contratadas até
30 de junho de 2009: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a.
(sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), até
30 de setembro de 2009, e de 6,75% a.a (seis inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano), a partir
de 1º de outubro de 2009; e
2. sobre o saldo médio das operações contratadas a
partir de 1º de julho de 2009: taxa efetiva de juros de
6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano);
................................................. "(NR)
"Art. 4º .............................................
.......................................................
III - base de cálculo do financiamento: preço nunca
inferior ao preço mínimo, admitidos ágios ou deságios
em face das características que definem a qualidade do
produto, estimados conforme processo adotado pela
Conab, devendo o valor do crédito corresponder a, no
máximo, 80% (oitenta por cento) do produto ofertado em
garantia, apurado de acordo com a média das cotações
verificadas no mês anterior ao da contratação do
financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
................................................. "(NR)
"Art. 5º ..............................................
.......................................................
IV - base de cálculo do financiamento: preço nunca
inferior ao preço mínimo, admitidos ágios ou deságios
em face das características que definem a qualidade do
produto, estimados conforme processo adotado pela
Conab, devendo o valor do crédito corresponder a, no
máximo, 80% (oitenta por cento) do produto ofertado em
garantia, apurado de acordo com a média das cotações
verificadas no mês anterior ao da contratação do
financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
................................................. "(NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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