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Estabelece condições para reescalonamento de operações de crédito para café com recursos do Funcafé.
RESOLUCAO N. 003785
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Dispõe sobre operações de crédito
para café com recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de
setembro de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5
de novembro de 1965, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º As instituições financeiras poderão efetuar o
reescalonamento do reembolso das operações de custeio e de colheita
de café, contratadas com recursos do Funcafé, vincendas entre a data
de publicação desta Resolução e 31 de março de 2010, comprovada a
incapacidade de pagamento do mutuário com base no item 9 da seção 6
do capítulo 2 do Manual de Crédito Rural, observadas as seguintes
condições:
I - manifestação do mutuário, até a data de vencimento da
operação, de que tem interesse em efetuar o reescalonamento;
II - amortização de, no mínimo, vinte por cento do montante
da operação até a data de vencimento originalmente pactuada;
III - reembolso do saldo devedor remanescente em até quatro
parcelas anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira
parcela em até doze meses, a partir data de pagamento da amortização
mínima prevista no inciso anterior.
Art. 2º Os mutuários de operações enquadradas no art. 2º
da Resolução nº 3.682, de 29 de janeiro de 2009, que se encontrem
inadimplentes por não terem efetuado o reescalonamento dessas dívidas
ao amparo da referida Resolução, poderão fazê-lo até 31 de outubro de
2009, observadas as seguintes condições:
I - pagamento de, no mínimo, vinte por cento do saldo
devedor na data do reescalonamento;
II - reembolso do saldo remanescente em até quatro parcelas
anuais, iguais e sucessivas, com o vencimento da primeira parcela em
2010, no período de obtenção de maior renda pelo produtor,
preservadas as demais condições e encargos financeiros vigentes para
essas operações de crédito.
Art. 3º O art. 1º da Resolução nº 3.774, de 26 de agosto
de 2009, passa a vigorar acrescido do § 3º, conforme redação a
seguir:
"Art. 1º .............................................
.......................................................
§ 3º As prorrogações de que trata este artigo aplicam-
se às operações com vencimento a partir de 1º de abril
de 2010." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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