Comunicado
17/09/2009
#64543

COMUNICADO N. 018898

Divulga comunicado do GAFI sobre riscos e deficiências em regimes ALD/CFT de diversos países e orienta instituições financeiras brasileiras.

                        COMUNICADO N. 018898                         
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                                 Divulga comunicado do Grupo de  Ação
                                 Financeira   contra  a  Lavagem   de
                                 Dinheiro   e   o  Financiamento   do
                                 Terrorismo  (GAFI/FATF)   e   presta
                                 esclarecimentos.                    

         Comunicamos que, no dia 26 de junho de 2009, o Grupo de Ação
Financeira  contra  a  Lavagem  de  Dinheiro  e  o  Financiamento  do
Terrorismo  (GAFI/FATF), em reunião plenária, aprovou  e  publicou  o
seguinte comunicado:                                                 

IRÃ                                                                  

O  GAFI/FATF continua preocupado com o fato de o Irã não  ter  sanado
efetivamente  as  deficiências substanciais em seu  regime  contra  a
Lavagem  de  Dinheiro  e  de Combate ao Financiamento  do  Terrorismo
(ALD/CFT). O GAFI/FATF vê com particular preocupação a falha  do  Irã
quanto  ao  tratamento do risco de financiamento do  terrorismo  e  a
séria ameaça que este fato coloca à integridade do sistema financeiro
internacional.  O  GAFI/FATF recomenda ao  Irã  corrigir  imediata  e
seriamente  as suas deficiências no tratamento de medidas antilavagem
e  contra o financiamento de terrorismo, em especial criminalizando o
financiamento do terrorismo e implementando efetivamente a  obrigação
de comunicar de transações suspeitas.                                

O  GAFI/FATF  reafirma o seu apelo aos membros e  encoraja  todas  as
jurisdições  a  alertar suas instituições financeiras a  prestar  uma
atenção  especial  às relações de negócios e transações  com  o  Irã,
incluindo as empresas e instituições financeiras iranianas.          

Além  da diligência reforçada, o GAFI/FATF reafirma o seu apelo feito
aos  membros  em  25  de  fevereiro de  2009  e  sugere  a  todas  as
jurisdições aplicar contramedidas de forma a proteger os seus setores
financeiros  dos  riscos de lavagem de dinheiro  e  financiamento  do
terrorismo (LD/FT) emanados do Irã. O GAFI/FATF continua recomendando
às   jurisdições  se  protegerem  quanto  ao  fato  de  relações   de
correspondência   ser   usadas  para  evitar   ou   esquivar-se   das
contramedidas e riscos de práticas de mitigação, bem como levarem  em
conta  os  riscos  de  ML/FT  inerentes  a  pedidos  de  instituições
financeiras  iranianas  para abrir filiais  e  subsidiárias  em  suas
jurisdições.                                                         

O  GAFI/FATF está preparado para atuar diretamente na assistência  ao
Irã  no tratamento das suas deficiências contra a Lavagem de Dinheiro
e  de Combate ao Financiamento do Terrorismo, por meio principalmente
de seu Secretariado.                                                 

UZBEQUISTÃO                                                          

O  GAFI/FATF felicita as recentes medidas significativo tomadas  pelo
Uzbequistão para restaurar e reforçar o seu regime contra  a  lavagem
de  dinheiro  e combate ao financiamento do terrorismo e reconhece  o
plano de ação para providências adicionais que aquele país articulou.
O  GAFI/FATF recomenda ao Uzbequistão continuar o seu progresso  para
aprimorar o seu arcabouço legislativo e implementar um regime AML/CFT
que  satisfaça o padrão internacional. Uma vez que as regulamentações
ainda não entraram em vigor, o GAFI/FATF reitera o seu comunicado  de
16 de outubro de 2008.                                               

TURCOMENISTÃO                                                        

O  GAFI/FATF felicita o recente progresso do Turcomenistão na  adoção
de  legislação ALD/CFT. Dadas às deficiências remanescentes no regime
AML/CFT do Turcomenistão, o FATF/GAFI reitera o seu comunicado de  25
de  fevereiro de 2009 informando as instituições financeiras que tais
deficiências constituem ainda uma vulnerabilidade de LD/FT ao sistema
financeiro  internacional  e  que eles deveriam  implementar  medidas
adequadas  para o tratamento do risco. O Turcomenistão é  incitado  a
tomar  medidas  para implementar um regime AML/CFT que  satisfaça  os
padrões internacionais ALD/CFT. O Turcomenistão é ainda encorajado  a
continuar a trabalhar estreitamente com o Grupo Eurásia e o FMI  para
a concretização dessa tarefa.                                        

PAQUISTÃO                                                            

O  GAFI/FATF parabeniza a recente ratificação por parte do  Paquistão
da  Convenção  Internacional  para a Supressão  do  Financiamento  do
Terrorismo. Contudo, o GAFI/FATF continua preocupado com o  risco  da
Lavagem de Dinheiro e de Financiamento do Terrorismo que representa o
Paquistão  e reafirma o seu comunicado público de 28 de fevereiro  de
2008  com  relação  a tais riscos. O FATF/GAFI saúda  o  processo  em
andamento  no  Paquistão  para melhorar o seu  regime  antilavagem  e
combate  ao  financiamento  do terrorismo.  O  GAFI/FATF  encoraja  o
Paquistão a continuar a cooperar inteiramente com o Banco Mundial e o
Grupo da Ásia e Pacífico no seu processo de avaliação mútua.         

SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE                                                  

O  GAFI/FATF felicita os contínuos esforços de São Tomé e Príncipe na
implementação  da  Lei contra a Lavagem de Dinheiro.  No  entanto,  o
GAFI/FATF  continua preocupado com as deficiências no regime  de  São
Tomé  contra  a lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento  do
terrorismo,   particularmente  com  relação   ao   financiamento   do
terrorismo. O GAFI/FATF recomenda a São Tomé e Príncipe trabalhar com
o  Grupo  de Ação Intergovernamental contra a Lavagem de Dinheiro  da
África Ocidental (GIABA) para tratar as deficiências pendentes de seu
regime contra a Lavagem de Dinheiro e de Combate ao Financiamento  do
Terrorismo.                                                          

2.        Esclarecemos que as instituições financeiras  e  as  demais
instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco  Central  do  Brasil
devem  dispensar especial atenção às transações com clientes oriundos
dos países supracitados, conforme disposto no inciso V do art. 10  da
Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.                           


                                    Brasília, 17 de setembro de 2009.

                             Departamento  de  Prevenção  a  Ilícitos
                             Financeiros   e   de   Atendimento    de
                             Demandas   de  Informações  do   Sistema
                             Financeiro                              

                             Ricardo Liáo                            
                             Chefe