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Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e divulgação de demonstrações contábeis consolidadas segundo padrão internacional IASB para instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 003786
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Dispõe sobre a elaboração e a
divulgação de demonstrações
contábeis consolidadas com base no
padrão contábil internacional
emitido pelo International
Accounting Standards Board (IASB).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro de 2009,
com base no art. 4º, inciso XII, da referida lei, e tendo em vista o
disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, constituídas
sob a forma de companhia aberta ou que sejam obrigadas a constituir
comitê de auditoria nos termos da regulamentação em vigor, devem, a
partir da data-base de 31 de dezembro de 2010, elaborar e divulgar
anualmente demonstrações contábeis consolidadas adotando o padrão
contábil internacional, de acordo com os pronunciamentos emitidos
pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para
a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela
International Accounting Standards Committee Foundation (IASC
Foundation).
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a
instituição constituída sob a forma de companhia fechada, líder de
conglomerado integrado por instituição constituída sob a forma de
companhia aberta.
Art. 2º Fica facultada às instituições referidas no art. 1º
a apresentação comparativa das demonstrações contábeis consolidadas
previstas nesta resolução para a data-base de 31 de dezembro de 2010.
Art. 3º As demonstrações referidas no art. 1º devem ser
divulgadas acompanhadas do parecer da auditoria independente com sua
opinião acerca da adequação de tais demonstrações aos pronunciamentos
emitidos pelo IASB.
Art. 4º O Banco Central do Brasil disciplinará os
procedimentos adicionais a serem observados na elaboração e
divulgação das informações de que trata esta resolução, podendo,
inclusive, indicar o critério contábil a ser observado pelas
instituições referidas no art. 1º, quando houver mais de uma opção
prevista no padrão contábil internacional.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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