Qual é a obrigação da administradora de consórcio contratante dos serviços de auditoria independente em relação à documentação?
A administradora de consórcio contratante dos serviços de auditoria independente deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, durante o prazo de sua prestação e até cinco anos após seu encerramento, documentação comprobatória do cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 11 do Regulamento anexo à Circular nº 3.192.
Como deve ser comprovada a manutenção da certificação dos auditores?
A manutenção da certificação deve ser comprovada por meio de aprovação em novo exame de certificação em período não superior a três anos da última aprovação, ou pelo exercício de auditoria independente em administradoras de consórcio, instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em conjunto com participação em programa de educação profissional continuada com carga horária mínima de 120 horas a cada três anos, contadas a partir de 30 de junho de 2009, com participação mínima de vinte horas por ano e preponderância de tópicos relativos a operações realizadas no âmbito do sistema financeiro ou atividades aplicáveis aos trabalhos de auditoria independente.
O que altera a Circular nº 3.470?
A Circular nº 3.470 altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.192, de 5 de junho de 2003, que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio e respectivos grupos.
Quando a Circular nº 3.470 entra em vigor?
A Circular nº 3.470 entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a fundamentação legal para a decisão da Circular nº 3.470?
A fundamentação legal para a decisão da Circular nº 3.470 está nos artigos 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008.
Qual é a data da sessão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil que decidiu sobre a Circular nº 3.470?
A sessão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil que decidiu sobre a Circular nº 3.470 foi realizada em 1º de outubro de 2009.
Quais são os requisitos para o retorno às funções de auditor após um período de inatividade igual ou superior a três anos?
Para o retorno às funções de auditor após um período de inatividade igual ou superior a três anos, é necessário aprovação em novo exame de certificação.
Quais são os requisitos para a contratação ou manutenção de auditor independente pelas administradoras de consórcio?
A contratação ou manutenção de auditor independente pelas administradoras de consórcio está condicionada à habilitação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, mediante aprovação em exame de certificação organizado pelo CFC em conjunto com o Ibracon.
Quais são os requisitos para o retorno às funções de auditor após um período de inatividade de um a três anos?
Para o retorno às funções de auditor após um período de inatividade de um a três anos, é necessário aprovação em novo exame de certificação ou cumprimento dos requisitos de educação continuada, com carga horária mínima de 240 horas no triênio imediatamente posterior ao seu retorno, com participação mínima de quarenta horas por ano.
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