RESOLUÇÃO
BCB Nº 130, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para
as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece os procedimentos
específicos para elaboração dos relatórios resultantes do trabalho de auditoria
independente realizado nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para
as administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece os procedimentos
específicos para elaboração dos relatórios resultantes do trabalho de auditoria
independente realizado nas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
Dispõe
sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições
obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de
2021, e estabelece os procedimentos específicos para elaboração dos relatórios
resultantes do trabalho de auditoria independente realizado nas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil. (Redação dada pela Resolução BCB nº
553, de 3/3/2026.)
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de agosto de 2021, com base
nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III,
da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea
"b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 35 da
Resolução CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021,
R E S O L V E :
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre:
I - a prestação de serviços
de auditoria independente para as administradoras de consórcio e as
instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
e
I - a prestação de serviços
de auditoria independente para as administradoras de consórcio, as instituições
de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades
corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
I - a prestação de
serviços de auditoria independente para as instituições obrigadas a utilizar o
Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif
nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de
maio de 2021; e (Redação dada pela Resolução BCB nº
553, de 3/3/2026.)
II - os procedimentos
específicos para elaboração dos relatórios resultantes do trabalho de auditoria
independente realizado nas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º As menções a
administradoras de consórcio e instituições de pagamento no Título II e nos
seguintes dispositivos desta Resolução passam a se referir às instituições
mencionadas no inciso I do caput deste artigo:
I - art. 2º, caput;
II - art. 3º, caput,
incisos II, III e V e §§ 4º e 5º;
III - art. 4º, caput;
IV - art. 6º, caput;
V - art. 7º, caput;
VI - art. 9º, caput,
inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d",
inciso III e §§ 1º, 2º e 4º;
VII - art. 11, caput,
incisos VII e VIII;
VIII - art. 13, caput,
incisos I, II, III e IV;
IX - art. 15, caput,
incisos III, IV e V e § 2º;
X - art. 16, caput,
inciso I;
XI - art. 17, caput
e §§ 1º e 3º;
XII - art. 18, caput;
XIII - art. 19,
caput e §§ 3º e 4º;
XIV - art. 22, caput;
XV - art. 23, §
1º;
XVI - art. 24, caput;
XVII - art. 25,
caput;
XVIII - art.
28, caput;
XIX - art. 29, caput;
XX - art. 30, caput;
XXI - art. 31, caput;
e
XXII - art. 39,
caput.
(Parágrafo 1º incluído, a partir de
1º/6/2023, pela Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
§ 2º As menções a
instituições de pagamento nos seguintes dispositivos desta Resolução passam a
se referir também às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários,
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades
corretoras de câmbio:
I - art. 9º, §
3º;
II - art. 40, caput;
e
III - art. 41, caput.
(Parágrafo 2º incluído, a partir de
1º/6/2023, pela Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
TÍTULO II
DA AUDITORIA INDEPENDENTE PARA AS
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E PARA AS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
CAPÍTULO I
DA AUDITORIA INDEPENDENTE DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 2º As demonstrações financeiras,
inclusive notas explicativas, individuais e consolidadas, anuais, semestrais e
intermediárias, divulgadas ou publicadas pelas
administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento mencionadas no art. 1º, por força de disposições
legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, ou voluntariamente, devem
ser auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 1º O
disposto no caput também se aplica às demonstrações dos grupos de
consórcio.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica às demonstrações financeiras divulgadas ou publicadas por associações e
entidades sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.
CAPÍTULO II
DA INDEPENDÊNCIA DO AUDITOR
Art. 3º São vedadas a contratação e a
manutenção de auditor independente por parte das administradoras de consórcio e
das instituições de pagamento mencionadas no art. 1º,
caso fique configurada qualquer uma das seguintes situações:
I - ocorrência de quaisquer hipóteses
de impedimento ou incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria
independente previstas em normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários ou
do Conselho Federal de Contabilidade;
II - participação, direta ou indireta,
do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou
qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos
trabalhos de auditoria, no capital da administradora de consórcio ou da instituição
de pagamento auditada, em sua controladora ou em suas coligadas, controladas ou
controladas em conjunto;
III - existência de operação ativa ou
passiva contratada com a administradora de consórcio ou a instituição de
pagamento auditada, com sua controladora ou com suas coligadas, controladas ou
controladas em conjunto, de responsabilidade ou com garantia do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente,
supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe
envolvida nos trabalhos de auditoria na administradora de consórcio ou na
instituição de pagamento;
IV - participação de
responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante,
com função de gerência, nos trabalhos de auditoria de firma sucessora, antes de
observado o intervalo mínimo previsto no art. 7º; e
V - pagamento de honorários e
reembolso de despesas do auditor independente, relativos ao ano-base das
demonstrações financeiras objeto de auditoria, pela administradora de consórcio
ou pela instituição de pagamento auditada, isoladamente, ou em conjunto com sua
controladora ou suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, com
representatividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do
faturamento total do auditor independente naquele ano.
§ 1º A configuração das situações
descritas no caput, relativamente à firma em rede a que o auditor independente
pertence, também implica vedação à sua contratação e manutenção.
§ 2º Para fins do disposto nesta
Resolução, deve ser observado o conceito de firma em rede definido na
regulamentação emanada do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 3º A vedação de que trata o inciso
III do caput não se aplica às operações realizadas em condições
compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros,
carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco
para fins de constituição de provisão para perdas e de baixa como prejuízo, sem
benefícios adicionais ou diferenciados em comparação com as operações
contratadas com os demais clientes de mesmo perfil das respectivas
instituições.
§ 4º O disposto neste artigo não
dispensa as administradoras de consórcio, as instituições de pagamento e os
auditores independentes de verificarem outras situações que possam afetar a
independência do auditor.
§
5º Verificada a qualquer tempo a existência de situação que possa afetar a
independência do auditor, a administradora de consórcio ou a instituição de
pagamento deve providenciar sua regularização, que poderá implicar a
substituição do auditor independente, sem prejuízo do previsto no art. 6º.
Art.
4º É vedada a contratação, por parte das administradoras de consórcio ou das instituições
de pagamento mencionadas no art. 1º, de
responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante,
com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria nos doze
meses anteriores à contratação para cargo relacionado com serviços que
configurem impedimento ou incompatibilidade para prestação do serviço de
auditoria independente, ou que possa exercer influência na administração da
instituição.
Art. 5º As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem exigir
que o auditor independente elabore e mantenha adequadamente documentada sua
política de independência, a qual deve ficar à disposição do Banco Central do
Brasil e do comitê de auditoria da administradora de consórcio ou da instituição
de pagamento auditada, quando instalado, evidenciando, além das situações
previstas nesta Resolução, outras que possam afetar sua independência, bem como
os procedimentos de controles internos adotados com vistas a monitorar,
identificar e evitar a sua ocorrência.
Art. 5º Os auditores independentes
devem elaborar e manter adequadamente documentada sua política de
independência, que deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil e do
comitê de auditoria da instituição auditada, quando instalado, evidenciando, além
das situações previstas nesta Resolução, outras que possam afetar sua
independência, bem como os procedimentos de controles internos adotados com
vistas a monitorar, identificar e evitar a sua ocorrência. (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DO AUDITOR
Art. 6º As administradoras de
consórcio e as instituições de pagamento mencionadas
no art. 1º devem proceder à substituição do responsável técnico,
diretor, gerente, supervisor e de qualquer outro integrante, com função de
gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, após emitidos relatórios
relativos a cinco exercícios sociais completos e consecutivos.
Parágrafo único. Para fins de
contagem do prazo previsto no caput, são considerados relatórios relativos
a exercícios sociais completos os referentes às demonstrações financeiras da
data-base de 31 de dezembro.
Art. 7º As administradoras de
consórcio e as instituições de pagamento mencionadas
no art. 1º devem observar o intervalo mínimo de três exercícios sociais
completos para o retorno do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor
ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos
trabalhos de auditoria, contados a partir da data de substituição.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE AUDITORIA
Seção I
Da Obrigatoriedade
Art. 8º Devem constituir órgão estatutário denominado "comitê
de auditoria" as administradoras de consórcio e as instituições de
pagamento mencionadas no art. 1º que:
Art. 8º Devem constituir órgão
estatutário denominado "comitê de auditoria": (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
I - sejam registradas como
companhia aberta;
I - as instituições mencionadas no
inciso I do caput do art. 1º registradas como companhia aberta; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
II - sejam líderes de
conglomerado prudencial que atenda aos critérios previstos na regulamentação
específica para enquadramento no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no
Segmento 3 (S3); ou
II - as instituições de pagamento
líderes de conglomerado prudencial: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
a) Tipo 3 enquadrado no Segmento 2
(S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação vigente; e (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
b) Tipo 2 que tenham ativo total,
apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif),
superior a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil;
e (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
III - atendam aos critérios
previstos na regulamentação específica para enquadramento no Segmento 1 (S1), no
Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3).
III - as sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e sociedades corretoras de câmbio que: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
a) sejam líderes de conglomerado
prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3
(S3), conforme regulamentação específica; ou (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
b) atendam aos critérios previstos na
regulamentação específica para enquadramento no S1, no S2 e no S3. (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
§ 1º O disposto no caput
aplica-se também às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil não registradas como companhia aberta que sejam líderes
de conglomerado prudencial integrado por instituição registrada como companhia
aberta que não tenha comitê de auditoria constituído nos termos desta
Resolução.
§ 1º O disposto no caput
aplica-se também às instituições mencionadas no inciso I do caput do
art. 1º não registradas como companhia aberta que sejam líderes de conglomerado
prudencial integrado por instituição registrada como companhia aberta que não
tenha comitê de auditoria constituído nos termos desta Resolução. (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
§ 2º O comitê de auditoria das
instituições mencionadas no caput e no § 1º é responsável pelo
cumprimento das atribuições e das responsabilidades previstas nesta Resolução,
relativamente às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil integrantes do conglomerado prudencial.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica
às instituições do conglomerado prudencial que, voluntariamente ou por força de
disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, constituam
comitê de auditoria na forma do disposto nesta Resolução.
§ 4º Ficam dispensadas da
constituição de comitê de auditoria próprio as administradoras de consórcio
e as instituições de pagamento mencionadas no caput integrantes de conglomerado
prudencial cuja instituição líder constitua comitê de auditoria nos termos
desta Resolução.
§ 4º Ficam dispensadas da
constituição de comitê de auditoria próprio as instituições mencionadas nos
incisos I, II e III do caput integrantes de conglomerado prudencial cuja
instituição líder constitua comitê de auditoria nos termos desta Resolução. (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
§ 5º As administradoras de
consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no caput e no § 1º
devem ter o comitê de auditoria em pleno funcionamento até 31 de março do
exercício seguinte ao exercício social em que ela se enquadrou nos critérios de
que trata o caput.
§ 5º As instituições obrigadas a
constituir comitê de auditoria devem tê-lo em pleno funcionamento até 31 de
março do exercício seguinte ao exercício social em que se enquadrou nos
critérios de que tratam os incisos I, II e III do caput. (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
§ 6º Para fins do disposto na alínea
"b" do inciso II do caput, o PIB do Brasil corresponde ao
Produto Interno Bruto apurado a preços de mercado e valores correntes divulgado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o
período de quatro trimestres consecutivos com término nas datas-bases de 30 de
junho e 31 de dezembro, apurados em até noventa dias após a data-base a que se
referem, vedada revisão posterior. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela
Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
Seção II
Da Composição
Art. 9º O comitê de auditoria deve
ser composto, no mínimo, por três integrantes, que devem observar, além das condições
para o exercício de cargos em órgãos estatutários das instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme regulamentação específica, as
seguintes condições:
I - não ser e não ter sido nos últimos
doze meses:
a) diretor da administradora de
consórcio ou da instituição de pagamento, de sua controladora ou de suas coligadas,
controladas ou controladas em conjunto, direta ou indiretamente;
b) funcionário da administradora de
consórcio ou da instituição de pagamento, de sua controladora ou de suas
coligadas, controladas ou controladas em conjunto, direta ou indiretamente;
c) responsável técnico, diretor,
gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da
equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na administradora de consórcio ou
da instituição de pagamento; e
d) membro do conselho fiscal da
administradora de consórcio ou da instituição de pagamento, de sua controladora
ou de suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, direta ou
indiretamente;
II - não ser cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, em linha colateral ou por afinidade, até o segundo grau
das pessoas referidas no inciso I, alíneas "a" e "c";
III - não receber qualquer outro tipo
de remuneração da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento, de
sua controladora ou de suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto,
direta ou indiretamente, que não seja relativa à sua função de integrante do comitê
de auditoria; e
IV - não ocupar cargos, em especial,
em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, em sociedades que possam
ser consideradas concorrentes no mercado ou nas quais possa gerar conflito de
interesse.
§ 1º Nas administradoras de consórcio
e nas instituições de pagamento registradas como companhia aberta, ao menos um
dos integrantes do comitê de auditoria deve ser membro do conselho de
administração que não participe da diretoria.
§ 2º Nas administradoras de consórcio
ou nas instituições de pagamento que não sejam registradas como companhia
aberta, permite-se que integrantes do comitê de auditoria sejam também
diretores da instituição, desde que estes constituam menos da metade do total
dos integrantes do comitê.
§ 3º A instituição de
pagamento que não seja registrada como companhia aberta e que seja líder de conglomerado
prudencial integrado por instituição registrada como companhia aberta deve
observar uma das seguintes alternativas para a constituição do comitê de
auditoria:
§ 3º A instituição obrigada a
utilizar o Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução
BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, que não seja registrada como companhia aberta
e que, de acordo com a regulamentação específica, seja líder de conglomerado
prudencial integrado por instituição registrada como companhia aberta deve
observar uma das seguintes alternativas para a constituição do comitê de
auditoria: (Redação dada pela Resolução BCB nº
553, de 3/3/2026.)
I - constituição de comitê único para
o conglomerado prudencial composto exclusivamente por integrantes que atendam
ao disposto no caput; ou
II - constituição de comitê próprio para
as instituições registradas como companhia aberta, composto exclusivamente por
integrantes que atendam ao disposto no caput, ficando o comitê de
auditoria da instituição líder responsável pelo cumprimento das atribuições e
responsabilidades no âmbito das demais instituições que não constituam comitê
de auditoria próprio.
§ 4º Caso o integrante do comitê de
auditoria seja também membro da diretoria ou do conselho de administração da administradora
de consórcio ou da instituição de pagamento, da sua controladora ou das suas
coligadas, controladas ou controladas em conjunto, direta ou indiretamente,
fica facultada a opção pela remuneração relativa a um dos cargos.
§ 5º Pelo menos um dos integrantes do
comitê de auditoria, além de observar o disposto no caput e, quando for
o caso, no § 1º, deve possuir comprovados conhecimentos na área de
contabilidade que o qualifiquem para a função.
§ 6º É indelegável a função de
integrante do comitê de auditoria.
Seção III
Do
Mandato
Art. 10. O mandato dos integrantes do
comitê de auditoria deve ser de até cinco anos.
§ 1º O mandato inferior a cinco anos poderá
ser prorrogado até o limite estabelecido no caput.
§ 2º Até um terço dos integrantes do comitê
de auditoria pode ter o mandato renovado, respeitado o prazo máximo de
permanência de até dez anos consecutivos, dispensado o interstício previsto no
§ 4º.
§ 3º Independentemente do prazo do
mandato, em nenhuma hipótese será admitida a permanência do membro no comitê de
auditoria por período superior a:
I - dez anos consecutivos, para até um
terço dos membros; e
II - cinco anos consecutivos para os
demais membros.
§ 4º O integrante do comitê de
auditoria somente pode voltar a integrar tal órgão na mesma instituição após
decorridos, no mínimo, três anos do final do seu mandato anterior.
Seção IV
Das Atribuições
Art. 11. Constituem atribuições do comitê
de auditoria:
I - estabelecer as regras operacionais
para seu próprio funcionamento, as quais devem ser aprovadas pelo conselho de
administração, formalizadas por escrito e colocadas à disposição dos
respectivos acionistas ou cotistas;
II - recomendar ao conselho de
administração ou, na sua inexistência, à diretoria a entidade a ser contratada
para prestação dos serviços de auditoria independente, bem como sua
remuneração, e a substituição do prestador desses serviços, caso considere
necessário;
III - revisar, previamente à
divulgação ou à publicação, as demonstrações financeiras individuais e
consolidadas, anuais e semestrais, inclusive as notas explicativas, o relatório
da administração e o relatório do auditor independente;
IV - avaliar a efetividade das
auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do
cumprimento de dispositivos legais e regulamentares, além de regulamentos e
códigos internos;
V - avaliar o cumprimento, pela
administração, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou
internos;
VI - estabelecer e divulgar
procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do
descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, além de regulamentos e
códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para
proteção do prestador e da confidencialidade da informação;
VII - recomendar à diretoria da administradora
de consórcio ou da instituição de pagamento a correção ou o aprimoramento de
políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas
atribuições;
VIII - reunir-se, no mínimo
trimestralmente, com a diretoria da administradora de consórcio ou da
instituição de pagamento, com a auditoria independente e com a auditoria
interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações,
inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de
auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;
IX - reunir-se com o conselho fiscal e
o conselho de administração para discutir sobre políticas, práticas e
procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências; e
X - monitorar e avaliar a
independência do auditor independente.
Art. 12. O comitê de auditoria pode,
no âmbito de suas atribuições, utilizar-se do trabalho de especialistas.
Parágrafo único. A utilização do
trabalho de especialistas não exime o comitê de auditoria de suas
responsabilidades.
Art. 13. O comitê de auditoria deve
comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de três dias
úteis da identificação, a existência ou suspeita de ocorrência das seguintes
situações:
I - inobservância das leis e da
regulamentação vigente que coloque em risco a continuidade da administradora de
consórcio ou da instituição de pagamento;
II - fraudes de qualquer valor
perpetradas pela administração da administradora de consórcio ou da instituição
de pagamento;
III - fraudes relevantes perpetradas
por funcionários da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento ou
terceiros; ou
IV - erros que resultem em incorreções
relevantes nas demonstrações financeiras da administradora de consórcio ou da
instituição de pagamento.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, devem ser observados os conceitos de erro e de fraude estabelecidos na
regulamentação emanada do Conselho Federal de Contabilidade ou do Instituto dos
Auditores Independentes do Brasil.
Art. 14. O comitê de auditoria,
quando instalado, o auditor independente e a auditoria interna devem manter
entre si rotina de comunicação imediata da identificação das situações mencionadas
no art. 13.
Art. 15. O comitê de auditoria deve
elaborar, para as demonstrações financeiras relativas aos períodos findos em 30
de junho e 31 de dezembro, relatório contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I - atividades exercidas no âmbito de
suas atribuições, no período;
II - descrição das recomendações
apresentadas à diretoria, com evidenciação das não acatadas e respectivas
justificativas;
III - descrição de outros serviços
prestados pelo auditor independente, ou por firma em rede, para a administradora
de consórcio ou para a instituição de pagamento durante o ano-base das
demonstrações financeiras objeto de auditoria e os dois anos anteriores;
IV - descrição das situações nas quais
existam divergências significativas entre a administração da instituição de
pagamento ou da administradora de consórcio, os auditores independentes e o comitê
de auditoria, em relação às demonstrações financeiras da companhia;
V - avaliação da efetividade dos
sistemas de controle interno da administradora de consórcio ou da instituição
de pagamento, com ênfase no cumprimento do disposto na regulamentação vigente e
na evidenciação das deficiências detectadas;
VI - avaliação da efetividade das
auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do
cumprimento de dispositivos legais e regulamentares, além de regulamentos e
códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas; e
VII - avaliação da qualidade das
demonstrações financeiras relativas aos respectivos períodos, com ênfase na
aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento das normas
emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, com descrição
das deficiências detectadas.
§ 1º O comitê de auditoria deve
manter à disposição do Banco Central do Brasil e do conselho de administração o
relatório do comitê de auditoria, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados de
sua elaboração.
§ 2º As administradoras de consórcio
e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º
devem divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras individuais e
consolidadas, semestrais e anuais, resumo do relatório do comitê de auditoria,
evidenciando as principais informações contidas nesse documento.
Seção V
Da Extinção
Art. 16. A extinção do comitê de
auditoria:
I - poderá ocorrer somente se a administradora
de consórcio ou a instituição de pagamento não mais atender aos critérios
definidos no art. 8º;
II - está condicionada ao cumprimento
de suas atribuições relativamente aos exercícios sociais em que exigido o seu
funcionamento; e
III - depende de prévia autorização do
Banco Central do Brasil.
Seção VI
Disposições Gerais
Art.
17. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem criar condições
adequadas para o funcionamento do comitê de auditoria.
§ 1º O número de integrantes do
comitê de auditoria e os critérios de nomeação e de destituição de seus membros
devem estar expressos no estatuto ou no contrato social da administradora de
consórcio e da instituição de pagamento.
§ 2º As atribuições do comitê de
auditoria e os critérios de remuneração e o tempo de mandato de seus membros
devem estar expressos em regulamento específico mantido pela instituição à
disposição do Banco Central do Brasil.
§ 3º O comitê de auditoria deve
reportar-se diretamente ao conselho de administração ou, na sua inexistência, à
diretoria da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento.
§ 4º A utilização do termo "comitê
de auditoria" é de uso restrito de órgão estatutário constituído nos
termos desta Resolução.
Art. 18. O disposto nas Seções II,
III, IV e VI deste Capítulo aplica-se às administradoras de consórcio e às
instituições de pagamento mencionadas no art. 1º
que constituam comitê de auditoria por força de disposições legais,
estatutárias ou contratuais, ou voluntariamente.
CAPÍTULO V
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA
O AUDITOR
Art. 19. A contratação ou manutenção
de auditor independente pelas administradoras de consórcio e instituições de
pagamento mencionadas no art. 1º fica
condicionada à habilitação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor
e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos
trabalhos de auditoria.
§ 1º A habilitação de que trata o caput
depende de aprovação em exame de certificação organizado pelo Conselho Federal
de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do
Brasil ou, no caso de instituições registradas como companhias abertas, por entidades
indicadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º A manutenção da habilitação deve
ser comprovada por meio de:
I - aprovação em novo exame de
certificação previsto no § 1º em período não superior a três anos da última
aprovação; ou
II - exercício da atividade de
auditoria independente em instituições financeiras ou demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em conjunto com a participação
em programa de educação profissional continuada que possua, no mínimo, as
seguintes características:
a) carga horária mínima de cento e
vinte horas a cada período de três anos, computados todos os cursos elegíveis
para o período, observada a carga horária anual de, no mínimo, vinte horas; e
b) preponderância de tópicos relativos
a operações realizadas no âmbito do sistema financeiro ou a atividades
aplicáveis aos trabalhos de auditoria independente.
§ 3º Caso o auditor deixe de exercer
as atividades de auditoria independente nas administradoras de consórcio ou
instituições de pagamento mencionadas no art. 1º
por período superior a um ano, o retorno às funções de responsável técnico,
diretor, gerente, supervisor ou outra função de gerência da equipe envolvida
nos trabalhos de auditoria fica condicionado:
I - nos casos de afastamento por
período inferior a três anos:
a) a nova aprovação em exame de
certificação previsto no § 1º; ou
b) ao cumprimento dos requisitos de
educação continuada, com carga horária mínima de duzentas e quarenta horas no
triênio imediatamente posterior ao seu retorno, observada a participação em, no
mínimo, quarenta horas por ano; e
II - nos casos de afastamento por
período igual ou superior a três anos, a nova aprovação em exame de
certificação previsto no § 1º.
§ 4º A administradora de consórcio e
a instituição de pagamento contratantes dos serviços de auditoria independente
devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, durante o prazo de sua
prestação e até cinco anos após seu encerramento, documentação comprobatória do
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 20. Fica o Banco Central do
Brasil autorizado a admitir, a seu critério, exames de certificação por tipo de
mercado ou conjunto de atividades.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUDITOR
INDEPENDENTE
Art. 21. As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem
assegurar que o auditor independente:
Art. 21. O auditor independente deve:
(Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
I - observe, na prestação de
seus serviços, as normas e os procedimentos de auditoria estabelecidos pelo
Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e, no que não for
conflitante com estes, as normas e os procedimentos de auditoria determinados
pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade e
pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; e
I - observar, na prestação de seus
serviços, as normas e os procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Conselho
Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e, no que não for conflitante
com estes, as normas e os procedimentos de auditoria determinados pela Comissão
de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Instituto
dos Auditores Independentes do Brasil; e (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
II - elabore, como resultado
do trabalho de auditoria, os seguintes relatórios:
II - elaborar, como resultado do
trabalho de auditoria, os seguintes relatórios: (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
a) de auditoria, expressando sua
opinião sobre as demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas,
inclusive quanto à adequação ao padrão contábil definido pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
b) do sistema de controles internos,
inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de
riscos, que tenham, ou possam vir a ter, reflexos relevantes nas demonstrações
financeiras ou nas operações da instituição auditada, evidenciando as
deficiências identificadas; e
c) de descumprimento de dispositivos
legais e regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter, reflexos relevantes
nas demonstrações financeiras ou nas operações da instituição auditada.
§ 1º Os relatórios de que trata o
inciso II do caput devem ser elaborados considerando o mesmo período e a
mesma data-base das demonstrações financeiras a que se referirem.
§ 2º Os relatórios de que
trata a alínea "a" do inciso II do caput relativos às
demonstrações financeiras, individuais e consolidadas, semestrais e anuais das administradoras
de consórcio e das instituições de pagamento mencionadas no art. 8º devem
conter a comunicação dos principais assuntos de auditoria.
§ 2º Os relatórios de que trata a
alínea "a" do inciso II do caput relativos às demonstrações
financeiras, individuais e consolidadas, semestrais e anuais das instituições
mencionadas no art. 8º devem conter a comunicação dos principais assuntos de
auditoria. (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
§ 3º Nas demonstrações
financeiras relativas a períodos menores que seis meses, fica facultada a
substituição do relatório de auditoria independente de que trata a alínea "a"
do inciso II do caput pelo relatório de revisão limitada do auditor
independente.
§ 3º Nas demonstrações financeiras
intermediárias, fica facultada a substituição do relatório do auditor
independente de que trata a alínea "a" do inciso II do caput
pelo relatório de revisão limitada do auditor independente. (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
§ 4º As administradoras de consórcio e as instituições de
pagamento mencionadas no art. 1º devem
manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, ou
por prazo superior em decorrência de determinação expressa dessa autarquia, os
relatórios previstos no inciso II do caput, bem como a documentação de
auditoria.
§ 4º Os relatórios mencionados no
inciso II do caput, bem como a documentação de auditoria, devem ficar à
disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, ou por prazo
superior em decorrência de determinação expressa dessa autarquia. (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
CAPÍTULO
VII
DA
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 22.
As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no
art. 1º devem fornecer ao auditor independente a representação formal da
administração, de acordo com as normas de auditoria definidas pelo Conselho Federal
de Contabilidade, bem como
os dados, as informações e as condições necessárias à efetiva prestação dos
serviços de auditoria.
Art. 23. Compete ao conselho de
administração escolher e destituir os auditores independentes.
§ 1º Os membros do conselho de
administração das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento mencionadas no art. 1º serão responsabilizados:
I - pela contratação de auditor
independente que não atenda aos requisitos previstos nesta Resolução; e
II - pela contratação e manutenção de
auditor independente que esteja cumprindo pena de proibição de prestar serviços
de auditoria para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, conforme legislação vigente.
§ 2º Sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas na legislação em vigor, constatada a inobservância dos
requisitos estabelecidos nesta Resolução, os serviços de auditoria serão
considerados sem efeito para o atendimento das normas emanadas do Banco Central
do Brasil.
Art.
24. A diretoria das administradoras de consórcio e das instituições de
pagamento mencionadas no art. 1º deve
comunicar formalmente ao auditor independente e ao comitê de auditoria, quando
instalado, no prazo máximo de vinte e quatro horas da identificação, a
existência ou suspeita de ocorrência das situações mencionadas no art. 13.
Art. 25. As administradoras de
consórcio e as instituições de pagamento mencionadas
no art. 1º que não possuam comitê de auditoria constituído nos termos
desta Resolução devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor
responsável pelo cumprimento das normas e dos procedimentos de auditoria
independente previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. O diretor designado é
responsável pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que
indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas
funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em
vigor.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem exigir
que o auditor independente, além do disposto nesta Resolução, observe as
normas, os regulamentos e os procedimentos emanados do Conselho Monetário
Nacional, da Comissão de Valores Mobiliários, do Conselho Federal de Contabilidade
e do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil no que diz respeito a:
Art. 26. O auditor independente, além
do disposto nesta Resolução, deve observar as normas, os regulamentos e os
procedimentos emanados da Comissão de Valores Mobiliários, do Conselho Federal
de Contabilidade e do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil no que
diz respeito a: (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
I - deveres e responsabilidades dos
auditores independentes;
II - exame de qualificação técnica;
III - controle de qualidade interna;
IV - controle de qualidade externa; e
V - programa de educação continuada,
inclusive com previsão de atividades específicas relativas à auditoria
independente em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único. A atividade
relacionada a controle de qualidade externa poderá ser realizada também pelo
Banco Central do Brasil, sem prejuízo das diretrizes emanadas dos organismos
referidos no caput.
Art. 27. As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem fazer
constar no contrato de prestação de serviço de auditoria independente cláusula
específica que:
Art. 27. O auditor independente deve:
(Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
I - autorize o acesso do
Banco Central do Brasil, a qualquer tempo, inclusive por meio de fornecimento
de cópias impressas ou digitais, à documentação de auditoria, bem como a
quaisquer outros documentos que tenham servido de base ou evidência para
emissão dos relatórios elaborados nos termos do art. 21, inciso II, mediante
solicitação formal, no âmbito das atribuições da referida autarquia, observados
os limites previstos na legislação vigente; e
I - conceder acesso ao Banco Central
do Brasil, a qualquer tempo, inclusive por meio de fornecimento de cópias
impressas ou digitais, à documentação de auditoria, bem como a quaisquer outros
documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios
elaborados nos termos do art. 21, inciso II, mediante solicitação formal, no
âmbito das atribuições da referida autarquia, observados os limites previstos
na legislação vigente; (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
II - obrigue o auditor
independente a comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil:
II - comunicar formalmente ao Banco
Central do Brasil: (Redação dada, a partir de 1º/6/2023,
pela Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
a) a existência de opinião modificada
no relatório de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 21, antes
da divulgação das demonstrações financeiras; e
b) a existência ou a suspeita de
ocorrência das situações mencionadas no art. 13, no prazo máximo de três dias
úteis da identificação.
Art.
28. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem informar
ao Banco Central do Brasil a contratação e a substituição do auditor
independente.
Art.
29. Para as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º que não possuam conselho de
administração, as atribuições e as competências previstas nesta Resolução devem
ser imputadas à diretoria da instituição.
Art.
30. O Banco Central do Brasil poderá determinar às administradoras de
consórcio e às instituições de pagamento mencionadas
no art. 1º a substituição do auditor independente se constatado, a
qualquer tempo, o descumprimento do disposto nos Capítulos III, IV e VI deste Título.
Art.
31. Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, o Banco
Central do Brasil pode dispensar a auditoria de que trata o art. 2º das
demonstrações financeiras anuais e semestrais relativas ao ano de autorização
para funcionamento da administradora de consórcio ou da instituição de
pagamento.
TÍTULO
III
DOS
RELATÓRIOS RESULTANTES DO TRABALHO DE AUDITORIA INDEPENDENTE NAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
CAPÍTULO
ÚNICO
DOS
CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO
Art. 32. O relatório do sistema de
controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e
de gerenciamento de riscos, previsto no art. 21, inciso II, alínea "b",
desta Resolução, e no art. 21, inciso II, alínea "b", da Resolução
CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, deve conter:
I - a síntese do processo de avaliação
da efetividade dos aspectos relevantes para os sistemas de controles internos
previstos na regulamentação vigente que tenham, ou possam vir a ter, reflexos
relevantes nas demonstrações financeiras ou nas operações da instituição
auditada; e
II - a evidenciação das deficiências
identificadas.
Art. 33. O relatório de
descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, previsto no art. 21,
inciso II, alínea "c", desta Resolução, e no art. 21, inciso II,
alínea "c", da Resolução CMN nº 4.910, de 2021, pode ser apresentado
como parte do relatório mencionado no art. 32.
Art. 34. Na elaboração dos relatórios
mencionados nos arts. 32 e 33, devem ser observadas, nos aspectos não
conflitantes com a regulamentação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional
e pelo Banco Central do Brasil, as normas e os procedimentos determinados pela Comissão
de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Instituto
dos Auditores Independentes do Brasil.
Art. 35. Os relatórios mencionados
nos arts. 32 e 33 devem ser emitidos até quarenta e cinco dias após a data da
divulgação ou publicação das demonstrações individuais e consolidadas,
semestrais e anuais, objeto da auditoria independente, ressalvadas as situações
previstas em regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional
ou do Banco Central do Brasil.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. As instituições financeiras
e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ao contratarem
ou substituírem serviços de auditoria independente, devem registrar no Sistema
de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no prazo
máximo de dez dias contados da contratação ou substituição, os seguintes dados
cadastrais do auditor:
I - razão social ou, se pessoa
natural, nome;
II - endereço;
III - número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
IV - ato declaratório de registro do
auditor independente na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º Os dados relativos ao auditor
contratado devem ser mantidos atualizados no Unicad, observado o prazo
estabelecido no caput.
§ 2º A documentação relativa à
substituição do auditor deve conter os motivos que determinaram a decisão e a
ciência do auditor substituído, o qual, na hipótese de não conformidade, deve
apontar as justificativas de sua discordância.
§ 3º A documentação a que se refere o
§ 2º deve ser mantida na instituição à disposição do Banco Central do Brasil
pelo prazo de cinco anos.
Art. 37. As instituições financeiras
e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar
no Unicad, no prazo de dez dias contados da data da nomeação, os dados do
diretor designado para acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e
procedimentos de auditoria, nos termos do art. 25 desta Resolução e do art. 25
da Resolução CMN nº 4.910, de 2021.
§ 1º Os dados relativos ao diretor de
que trata o caput devem ser mantidos atualizados no Unicad, observado o
prazo estabelecido no caput.
§ 2º A informação referida no caput
deve ser complementada por declaração firmada pelo diretor responsável pelo
acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de
auditoria, na qual deve constar que:
I - está ciente de suas obrigações; e
II - é responsável pelas atribuições
previstas no art. 25 desta Resolução e no art. 25 da Resolução CMN nº 4.910, de
2021.
§ 3º A declaração a que se refere o §
2º deve ser mantida na instituição à disposição do Banco Central do Brasil pelo
prazo de cinco anos.
Art. 38. O Banco Central do Brasil,
em virtude de fatos constatados nas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pode, sem
prejuízo de outras medidas previstas na legislação e na regulamentação
vigentes:
I - exigir a prestação de informações
e esclarecimentos adicionais;
II - determinar a realização de exames
complementares; e
III - determinar que o trabalho de
auditoria independente seja revisado por outro auditor.
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 39. As administradoras de
consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º que, na data de
vigência desta Resolução, não estavam obrigadas a constituir comitê de
auditoria devem tê-lo em pleno funcionamento até 30 de março de 2023.
Art. 40. Depende de aprovação do
Banco Central do Brasil a extinção do comitê de auditoria das instituições de
pagamento que, em virtude do disposto nesta Resolução, não estejam mais
obrigadas a constituí-lo.
Art. 41. As instituições de pagamento
com comitê de auditoria já constituído cuja composição seja alterada em virtude
do disposto nesta Resolução devem realizar as adaptações no estatuto
necessárias para o funcionamento na forma prevista nesta Resolução até 31 de
dezembro de 2024, respeitado o término dos mandatos vigentes em 1º de janeiro
de 2022.
Parágrafo único. No caso de nomeação
de membros do comitê de auditoria antes de 31 de dezembro de 2024, deverão ser
previamente efetivadas as adaptações estatutárias necessárias para o
atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 desta Resolução. (Incluído, a partir de 1º/6/2023, pela
Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
Art. 41-A. As
instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil devem registrar ou atualizar no Sistema de Informações sobre Entidades
de Interesse do Banco Central (Unicad), até 31 de julho de 2023, os dados
cadastrais relativos aos prestadores de serviços de auditoria independente com
contrato em vigor, na forma do disposto no art. 37. (Incluído, a partir de 1º/6/2023, pela
Resolução BCB nº 318, de 10/5/2023.)
Art. 42. Ficam revogadas:
I - a Circular nº 3.192,
de 5 de junho de 2003;
II - a Circular nº 3.404,
de 18 de setembro de 2008;
III - a Circular nº 3.467,
de 14 de setembro de 2009;
IV - a Circular nº 3.470,
de 1º de outubro de 2009;
V - a Circular nº 3.482,
de 20 de janeiro de 2010; e
VI - a Circular nº 3.950,
de 25 de junho de 2019.
Art. 43. Esta Resolução entra em
vigor em 1º de
janeiro de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil