GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°SC-fJà D E 01 DE OUTUBRO DE 200 9 Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, qu e dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e Considerando, o disposto nos Convênios ICMS n°s 41, 43, 47,
DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 , que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 616-K. Na hipótese de fornecimento de mercadoria destinada a empresa de construção civil estabelecida nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia, e no Distrito Federal, deve ser aplicada a alíquota interna vigente no Estado de Sergipe (Conv ICMS 137/02, 35/03, 36/03, 100/04, 157/05, 82/07 e 47/09). " (NR) II - o inciso XVII do "caput" do art. 681: "XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, GOVERNO DE SERGIPE z - DECRETO N°fttJd D E M DE OUTU URO DE 2009 Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinado a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel localizado neste Estado de Sergipe (Conv. ICMS 135/06, 04/07, 30/07, 84/07, 104/07, 122/07 e 43/09);" (NR) III - o inciso IX do "caput" do art. 721: "IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713 (Conv, ICMS 41/09);" (NR) IV - a Nota 1 do Item 19 da Tabela II do Anexo I: "Nota 1. benefício previsto neste Item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Conv. ICMS 52/09). " (NR) V - o inciso VI do Item 21 da Tabela II do Anexo I: "VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69 (Conv. ICMS 120/06 e 62/09);" (NR) Art. 2 o Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Item
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: I - os incisos VIII, IX, X, XI e XII ao "capuf do Item 21: "VIII - telbivudina ô()Omg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Conv. ICMS 62/09); IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69 (Conv. ICMS 62/09); X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68 (Conv. ICMS 62/09); V GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°lfr $33 D E 01 DE OurUQRO DE 2009 XI - nilotinibe 200mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69 (Conv. ICMS 62/09); XII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5mg, 25mg e 50mg - NBM/SH 3004.90.69 (Conv. ICMS 62/09); ". II - o inciso III à Nota 2 do Item 21: "III - aos incisos VIII, IX, X, XI e XII, que entram vigor a partir de 01.08.09 Conv. ICMS 62/09). Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de agosto de 2009, exceto em relação: I - ao inciso I do art. I o , que altera o art. 616-K, do Regulamento do ICMS, que produz seus efeitos a partir de 09 de julho de 2009; II - o inciso II do art. I o , que altera o inciso XVII do "caput" do art. 681 do Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de I o de setembro de 2009; III - ao inciso IV do art. I o , que altera a Nota 1 do Item 19 da Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS , que produz seus efeitos a partir de 28 de julho de 2009. Art. 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0 5 de ^xJMJMUi de 2009; 188° da Independência e 121° da República. BEEIVALDO CHAGAS SIL GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO indi João Andrade Vheifa da Silva Secretário derÉstaddt da Fazenda Jorge Araújo Secretário de Estado de Governo ALTERA-JOC/33290909 SEF A Z
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