Revogada Norma
23/10/2009
#67397

Instrução Normativa RFB nº 970, de 23 de outubro de 2009

Altera disposições sobre a apresentação de dados por pessoas jurídicas dispensadas da elaboração do FCONT.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 24 da Lei nº 11.941, de 2009, resolve:
Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A apresentação dos dados, a que se refere o art. 1º, não será exigida da Pessoa Jurídica dispensada, nos termos do § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, da elaboração do FCONT por inexistência de lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, a pessoa jurídica fica obrigada a informar o atendimento da condição ali prevista, na forma e no prazo a serem definidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Perguntas e respostas

Quem é o responsável pela publicação da Instrução Normativa?
O responsável pela publicação da Instrução Normativa é Otacílio Dantas Cartaxo, Secretário da Receita Federal do Brasil na época.
Quais leis são mencionadas como base para a alteração da Instrução Normativa?
As leis mencionadas são a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Qual é a principal mudança trazida pela alteração no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 967?
A principal mudança é que a apresentação dos dados não será exigida da pessoa jurídica dispensada da elaboração do FCONT, desde que não existam lançamentos com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários.
O que deve fazer a pessoa jurídica dispensada da elaboração do FCONT?
A pessoa jurídica dispensada da elaboração do FCONT deve informar o atendimento da condição prevista, na forma e no prazo a serem definidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O que é a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009?
A Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, é um ato normativo da Receita Federal do Brasil que estabelece regras e procedimentos específicos para a apresentação de dados por pessoas jurídicas, conforme regulamentações tributárias vigentes.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
O que é o FCONT?
O FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição) é um sistema utilizado pelas empresas para ajustar as diferenças entre a contabilidade societária e a contabilidade fiscal, conforme as normas tributárias brasileiras.

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