Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, referente à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãC ^3S D E Oi DE V0I/O4GRODE 2009 Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, referente à emissão da Nota Fiscal Eletrônica — NF-e.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 12, de 25 de setembro de 2009, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 328-C. A NF-e deve ser emitida com base em "tayout" estabelecido no "Manual de Integração — Contribuinte", por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 12/09):" (NR) II - o inciso V do art. 328-F: "V - a observância ao "layout" do arquivo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF 12/09);" (NR) J / Ir III - o § 7 o do art. 328-G: , u GOVERNO DE SERGIPE Á - DECRETO N°ã6- ^9P D E 0§ DE hfOVCMôfU? D E 2009 "§ 7 o O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste SINIEF 11/08 e 12/09). " (NR) IV - o "caput" e os §§ 5 o , 5°-A e 7 o , do art. 328-1: "Art. 328-1. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme "layout" estabelecido no "Manual de Integração — Contribuinte", deve ser usado no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art 328-L deste Regulamento (Ajuste SINIEF 12/09). § 5 o O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no "Manual de Integração — Contribuinte" (Ajuste SINIEF 12/09). "§ 5°-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do "Manual de Integração — Contribuinte" (Ajuste SINIEF 11/08 e 12/09). "§ 7 o Os contribuintes, mediante autorização, poderão solicitar alteração do "layout" do DANFE, previsto no "Manual de Integração — Contribuinte", para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE (Ajuste SINIEF 08/07 e 12/09)." (NR) V - o "caput" do art. 328-K: "Art. 328-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEF AZ/SE ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF- e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, çonformt GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° ã G ^3f D E 03 DE fi/Oi/eMlbR,C D E 2009 definições constantes no "Manual de Integração — Contribuinte", informando que a respectiva NF-efoi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF11/08 e 12/09):" (NR) VI-o s §§ 7° e 11 do art. 328-K: "§ 7 o Na hipótese dos incisos II, III e IV do "caput" deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no " Manual de Integração - Contribuinte^ contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir a SEFAZ/SE as NF-e geradas em contingência (Ato COTEPE 33/08 e Ajuste SINIEF 12/09). § 11 As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste SINIEF 12/09): I - o motivo da entrada em contingência; II - a data, hora com minutos e segundos do seu inicio." (NR) VII - o "caput" do art. 328-L: "Art 328-L. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art 328-G deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no "Manual de Integração - Contribuinte", contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art 328-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF 11/08 e 12/09 e Ato COTEPE 33/08)." (NR) VIII- o § I o do art. 328-M: GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°%G. $Sf D E 03 DE A/Ol/%TAf 0 M C D E 2009 "§ I o O Pedido de Cancelamento de NF-e deve atender ao "layout" estabelecido no "Manual de Integração — Contribuinte" (Ajuste SINIEF12/09). " (NR) IX - o "caput" do art. 328-P: "Art. 328-P. A SEFAZ/SE pode exigir, observados padrões estabelecidos no "Manual de Integração — Contribuinte", as seguintes informações do destinatário das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber (Ajuste SINIEF 11/08 e 12/09):" (NR) X- o § r do art. 328-P: "§ I o A informação de recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF 12/09)," (NR) XI- o § I o do art. 328-U: "§ I o A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deve atender ao "layout" estabelecido no "Manual de Integração — Contribuinte" e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra- estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, afim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 11/08 e 12/09)." (NR) XII - o "capuf do art. 328-W: "Art. 328-W. A SEFAZ/SE, quando auto rizadura de NF-e, disponibilizará às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS sergipanos, conforme padrão estabelecido no "Manual de Integração — Contribuinte" (Ajuste SINIEF 12/09)." (NR) XIII - o "caput" e os §§ 2 o e 4 o do art. 328-Y: GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°$G- P3f D E 0 3 BE^OveMàHC DE 2009 "Art 328-Y. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência — DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em "layout" estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF11/08 e 12/09): § 2 o Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará (Ajuste SINIEF 12/09): I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; III - a integridade do arquivo digital da DPEC; IV - a observância ao "layout" do arquivo estabelecido no "Manual de Integração — Contribuinte"; V - outras validações previstas no "Manual de Integração - Contribuinte " § 4 o A cientificação de que trata o § 3 o deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do mesmo § 3 o ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do referido § 3 o (Ajuste SINIEF 12/09). " (NR) XIV - o inciso I do § 3 o do art. 328-Y "I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de (Ajuste SINIEF 12/09): a) falha na recepção ou no processamento dc arquivo; GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°ZZ- $9f D E OS D E tfOveMBHQDE 2009 b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão da NF-e; d) duplicidade de número da NF-e; e) outras falhas no preenchimento ou no "layout" do arquivo da DPEC " (NR) Art. I o Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de
I- o §§ 4 o e 5 o ao art. 328-B: "§ 4 o Ato COTEPE publicará o "Manual de Integração — Contribuinte", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF12/09). § 5° Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao "Manual de Integração — Contribuinte" de que trata o § 4 o deste artigo (Ajuste SINIEF 12/09)." II - o inciso V e § 3 o , ao art. 328-C: "V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações (Ajuste SINIEF 12/09): a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele( equiparado, nos termos da legislação federal; b) de comércio exterior." GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âG- ?9f D E OÓ D E /s/W6MôWDE2009 "§ 3° Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do "caput" deste artigo, deve ser obrigatória somente a indicação do correspondente Capitulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Ajuste SINIEF12/09). " III - o § 8 o ao art. 328-G: "§ 8° As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF- e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no "Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF 12/09). " IV- o § l°-A ao art. 328-1: "§ l°-A A concessão da Autorização de Uso deverá ser formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no "Manual de Integração - Contribuinte", ressalvadas as hipóteses previstas no art 328- K deste Regulamento (Ajuste SINIEF 12/09)." V - o § 3 o ao art. 328-J: "§ 3° O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial estabelecido neste Regulamento o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso (Ajuste SINIEF 12/09)." Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de outubro de 2009, exceto em relação: I - aos incisos II e IV do seu art. 2 o , que acrescentam, respectivamente, o inciso V e § 3 o , ao art. 328-C e o § l°-A ao art. 328-1, ambos do RICMS, que produzem seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2010; II - aos incisos VI, VII, X e XI do seu art. I o , que alteram, nessa ordem, os §§ 7 o e 11 do art. 328-K, o "caput" do art. 328-L, o § l°dol GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â ^ ^ ? D E Oi DE NOsíCMffiO DE 2009 art. 328-P e o § I o do art. 328-U, todos do RICMS, que produzem seus efeitos a partir de I o de abril de 2010; III - ao inciso III do seu art. 2 o , que acrescenta o § 8 o ao art. 328-G do RICMS, que produz seus efeitos a partir de I o de abril de 2010. Art. 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O3 de QJUOC^MJQÍQ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. !ELIVALDO Q GOVERNADOR EME João An Secretário de Jok, Secretário di ira da Silva y aa"Fazenda iraujo Estado de Governo ALTERA/3905 I 109 SEFAZ
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