Legislação
03/11/2009
#261534

Decreto Estadual nº 26.597/2009

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°JG$2¥
D E 03 DE A/O(/f/^WDE 2009
Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e
Considerando, o disposto no Convênio ICMS n°. 91, de 25 de
setembro de 2009,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"V - memorial descritivo das máquinas e
equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem
como cópia das notas fiscais dos equipamentos gráficos,"
(NR)
II - o art. 328-Z-B:
"Art. 328-Z-B. Recebido o requerimento de
credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do
CONFAZ o encaminhará a subgrupo técnico responsável
pelo temã, o qual deverá efetuar:
I - análise dos documentos apresentados;
II - emissão de parecer sobre o requerimento.
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°AG-fty
D E 03 DE /VWf%aq O DE 2009
§ I
o
Compete ao Grupo Técnico 06 da
COTEPE/ICMS manifestar-se sobre o parecer elaborado pelo
Subgrupo e remeter o requerimento à Secretaria Executiva do
CONFAZ.
§ 2
o
O Subgrupo referido neste artigo será composto
por representantes de 06 (seis) unidades da Federação,
participantes do GT 06, designados em reunião da COTEPE /
ICMS, renovado a cada dois anos.
§ 3
o
Aprovado o parecer técnico do Grupo Técnico de
que trata o § I
o
deste artigo pela COTEPE, a Secretaria
Executiva do CONFAZ convocará os integrantes do
Subgrupo que analisou a documentação bem como a mostra
apresentada pelo requerente, para efetuar a visita técnica ao
estabelecimento onde serão produzidos os formulários,
§ 4
o
Compete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a
aprovação do requerimento, e em seguida publicar a
deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o
parecer,
§ 5
o
Em caso de deliberação favorável pela
COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir
os Formulários de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) a partir da
data da publicação no Diário Oficial da União,
§ 6
o
O fabricante credenciado deve comunicar
imediatamente a COTEPE/ICMS e ao Fisco quaisquer
anormalidades verificadas no processo de fabricação e
distribuição do formulário de segurança.
III - o "caput" do art. 328-Z-D:
Art. 328-Z-D. O FS-DA terá numeração tipográfica
seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua
reinicialização, e seriação de "AA " a "ZZ", em caráter tipo
"leibinger", corpo 12, impressa na área reservada conforme
definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva
por estabelecimento fabricante do formulário de segurança
W
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°SG?fy
UE 03 DE/^0^6 ^ DE 2009
conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do
ICMS- COTEPE/ICMS.
IV - o art. 328-Z-G:
"Art. 328-Z-G. O fabricante, devidamente credenciado
nos termos desta Seção, poderá fornecer o FS-DA à
estabelecimento gráfico distribuidor credenciado nos termos
desta seção ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir
documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de
Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para
Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos —
AAFS-DA, autorizado pelo Fisco do estabelecimento
adquirente, que conterá no mínimo:
I - denominação: Autorização de Aquisição de
Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de
Documentos Fiscais Eletrônicos - AA FS-DA;
II - identificação do estabelecimento adquirente;
III - identificação do fabricante credenciado;
IV - identificação do órgão do fisco que autorizou;
V- número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;
VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;
VII - a seriação e a numeração inicial e final do FS-
DA a ser fornecido.
§ I
o
O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico
distribuidor credenciado deve ser revendido a contribuinte do
ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos,
mediante emissão de novo AAFS-DA que conterá
adicionalmente a:
I - identificação do fabricante do FS-DA;
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°Jt(T- f?y
D E 03 lyEWOvetíB%O DE 2009
/ / - identificação do estabelecimento gráfico
distribuidor credenciado;
III - indicação da AAFS-DA relativa à aquisição
anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e
objeto da revenda,
§ 2
o
O AAFS-DA será impresso em formulário de
segurança e emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte
destinação:
I - I
a
via: fisco;
II - 2
a
via; adquirente do FS-DA;
III - 3
a
via: fornecedor do FS-DA.
§ 3
o
A Administração Tributária poderá autorizar o
AAFS-DA via sistema informatizado, dispensando a seu
critério o uso do formulário impresso.
§ 4
o
As especificações técnicas estabelecidas neste
artigo devem obedecer aos padrões do modelo disponibilizado
pela COTEPE/ICMS.
§ 5
o
O fisco, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá
solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o
contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos
fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório
de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos." (NR)
V - a alínea "b" do inciso III do art. 328-Z-I:
st
b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento
gráfico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir
documentos fiscais eletrônicos." (NR)
VI - o "caput" do art. 328-Z-L:
"Art 328-Z-L. Ficam credenciados como fabricantes
de Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os
fabricantes dos formulários de segurança destinados ao
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N°éÇ. P3Y
D E 03 DE f^C^MbHQ DE 2009
impressor autônomo, conforme estabelecido nos arts. 327 e


VII do art 328-Z-A desta seção. " (NR)
VII - o "caput" do art. 328-Z-M:
"Art 328-Z-M. Os fabricantes do FS-DA, os
estabelecimentos gráficos distribuidores credenciados, os
emissores de documentos fiscais eletrônicos e o fisco, ou
apenas as fiscos, a critério destes, farão a alimentação
sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional
de informações conforme prazos, formas, condições e regras
a serem definidas em Ato COTEPE. " (NR)
Art. 2
o
Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002:
I - o § 4
o
do art. 328-Z;
II - o § I
o
do art. 328-Z-D;
III - o inciso III do art. 328-Z-E.
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data da publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de novembro de 2009.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 0§ de o^oaXa^^ de 2009; 188° da Independência
e 121° da República.
•LTVALDO CHéfAS
GOVERNADOR DD ESTADO,
EM EXEkàiÓlO
João Anty
Secretário di
Secretário
ALTERA/41051 109 SEFAZ
ira da Silva
da Fazenda
vraujo
tstado de Governo

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