GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãGCOt D E Of DE VOveMe,ftO D E 2009 Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e Considerando, o disposto o Convênio ICMS n° 92, de 25 de setembro de 2009, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 438-0. A autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir de I o de janeiro de 2010, para novos usuários, somente será deferida se o equipamento atender às disposições deste Capítulo." (NR) II - o art. 438-P: "Art. 438-P. O usuário de Equipamento Emissor Fiscal - ECF, deve até I o de julho de 2010, atualizar o equipamento já autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, de modo que venha atender às disposições deste Capítulo." (NR) Art. 2 o Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de^ dezembro de 2002, com a seguinte redação: GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°ê(T GÓI D E OP DE WOVeMe?W DE 2009 I - o inciso IV ao art. 438-E: "IV - enviará ao Coordenador-Gerai Adjunto do Protocolo ICMS n° 41/06, até o 5 o (quinto) dia útil do mês, relação das empresas que protocolaram pedido de análise funcional no mês anterior, contendo a data do protocolo, a Razão Social e CNPJ. (Convênio ICMS n° 92/09). " II - o § 2 o ao art. 438-H, renomeando-se o atual parágrafo único deste artigo para § I o : "§ 2 o A versão do Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que aprovada há no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do protocolo do pedido de análise no órgão técnico. (Convênio ICMS n° 92/09)." Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de novembro de 2009. Aracaju, OS de (v^oó%%qá^ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. /BEUVALDO CI0GAS SÍLVA ( GOVERNADOR DOfkSTADO, EMEXERCíHo João Andi^aa^^iêira da Silva Secretário deMs%ado dayFazenda Joli Secretário de Efffado de Governo ALTERA/38051 109 SEFAZ
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