Legislação
15/12/2009
#261629

Decreto Estadual nº 26.788/2009

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO TWéf y?f
DE7 ^ DE pezcMORO DE 2009
Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 84, de 25 de
setembro de 2009,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 580. A não-incidência de que trata o inciso II do
art 2
o
deste Regulamento aplica-se, também, à saída de
mercadoria realizada com o fim específico de exportação para
o exterior, destinada a: (Lei Complementar n° 87/96; Conv.
ICMS 113/96 e 84/09)
I - empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ I
o
Para os efeitos deste artigo, entende-se como
empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que
realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no
Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de
Comércio Exterior — SECEX, do Ministério dqj
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âá j%P
DE 7 ^ DE pezeMfi%ODE 2009
Desen volvimento, Indústria e Comércio Exterior (Con v.
ICMS 84/09).
§2° Nas remessas para exportador localizado em
outra unidade da Federação, serão, ainda, observadas as
regras estabelecidas na legislação da mesma.
§3° Consideram-se incluídas no campo de incidência
do ICMS as prestações de serviços de transporte de
mercadorias com o fim específico de exportação destinadas às
pessoas jurídicas relacionadas no "caput" deste artigo, salvo
em se tratando de remessa para armazém alfandegado ou
entreposto aduaneiro em que a exportação seja feita
diretamente pelo remetente." (NR)
II- o art. 583:
"Art. 583. Nas remessas para exportação através de
empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento
da mesma empresa de que trata o inciso I do art. 580 deste
Regulamento, como condição para que a operação seja
favorecida com a não-incidência do imposto, os interessados
devem protocolizar na repartição fiscal do seu domicílio
pedido de credenciamento, sendo o mesmo concedido
mediante regime especial de tributação.
Parágrafo único. O pedido de que cuida o "caput"
deste artigo, quando efetuado:
I - pelo remetente, além das informações ou
elementos exigidos no art. 133 deste Regulamento, deve ser
feita declaração de que as remessas de mercadorias serão
realizadas com o fim específico de exportação, e que as
mercadorias não sofrerão, no estabelecimento exportador,
nenhum processo de benefwiamento, rebeneficiamento ou
industrialização, salvo reacondicionamento para embarque;
II - pelo destinatário, devem constar:
a) a declaração de que trata o inciso I do parátgrafft
único deste artigo; ffl$
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GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° âé-%$X
DE/ f DE /toe/w ôflflDE 2009
b) declaração expressa de que o estabelecimento
exportador assume, cumulativamente:

débitos fiscais devidos pelo remetente, se ocorrer qualquer das
hipóteses previstas no art 589 deste Regulamento;

estabelecimento fabricante ou remetente, que as mercadorias
foram efetivamente exportadas nos prazos de que trata o art.

III - o art. 584:
"Art 584. O estabelecimento remetente, ao efetuar
saída de mercadoria com destino a estabelecimento referido
no art 580, deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais
requisitos, no campo "Informações Complementares" (Conv.
ICMS 113/96):
I - a expressão: "Remessa com fim especifico de
exportação";
II - a indicação do regime especial de tributação de
que trata o art 583 deste Regulamento. " (NR)
IV- o art. 585:
"Art. 585. Ao final de cada período de apuração, o
remetente deve encaminhar à repartição fiscal do seu
domicilio as informações contidas na nota fiscal de que trata
o art 584 deste Regulamento, em meio magnético, conforme
o Manual de Orientação para utilização de sistema eletrônico
de processamento de dados quando da emissão de
documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais,
aprovado em ato do Secretário da Fazenda (Conv. ICMS
57/95,113/96 e 84/09).
§ I
o
Em substituição ao meio magnético de que trata^
o "caput" deste artigo, as informações poderão ser exigidas
em listagem, a critério do Fisco, indicando, no mínimo:
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°ot^r^^
I - o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e do CNPJ, do estabelecimento destinatário-
exportador da mercadoria;
II - os números e as séries das notas fiscais
correspondentes;
III - a especificação, a quantidade e o valor das
mercadorias remetidas;
IV - os números dos regimes especiais concedidos, a
si e ao adquirente, se localizado neste Estado.
§ 2
o
O estabelecimento remetente deverá manter em
arquivo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à disposição do Fisco,
a I
a
via do Memorando-Exportação e os documentos que
compro vem a efetiva exportação pelo estabelecimen to
destinatário-exportador, observado o disposto no art 173
deste Regulamento.
§3° Fica dispensado da obrigação estabelecida neste
artigo, quando o remetente for cadastrado no CACESE como
produtor rural." (NR)
V - o art. 586:
"Art. 586. O estabelecimento destinatário, ao emitir
nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente,
será remetida para o exterior, fará constar, nos campos
relativos às informações co mp lé mentar es (Conv. ICMS
113/96 e 84/09):
I- o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
II - o número, a série e a data de cada nota fiscal
emitida pelo estabelecimento remetente;
III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de
medida e o somatório das quantidades das mercadorias por
NCM/SH, relativas às notOfS fiscais emitidas pelo
estabelecimento remetente.
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°S^?Z?
DEJf DE p€Z€MbHQW 2009
Parágrafo único. As unidades de medida das
mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário
devem ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de
remessa com fim específico de exportação dos remetentes."
(NR)
VI - o art. 587:
"Art 587. Relativamente às operações de que trata os
arts. 580 a 589-F deste Regulamento, o estabelecimento
destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeitos,
deve emitir o documento denominado "Memorando-
Exportação", conforme modelo constante do Anexo XXVII
deste Regulamento, em 02 (duas) vias, contendo, no mínimo,
as seguintes indicações (Conv. ICMS 113/96 e 84/09):
I - denominação: "Memorando-Exportação ";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição estadual
e do CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição estadual e
do CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da
mercadoria;
VI - série, número e data da nota fiscal de remessa
com fim específico de exportação;
VII - série, número e data da nota fiscal de
exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação e o
número do Registro de Exportação por estado
produtor/fabricante;
IX - identificação do transportador; fj
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N°ãC f?f
DE7$ " DE pCZEMBfiO DE 2009
X - número do Conhecimento de Embarque e a data
do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade
da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
XII - país de destino da mercadoria;
XIII - data e assinatura do emitente ou do seu
representante legal;
XIV - identificação individualizada do estado
produtor/fabricante no Registro de Exportação;
XV - a indicação do regime especial que concedeu o
credenciamento de que trata o art 583, quando for o caso.
§ I
o
Até o último dia do mês subsequente ao do
embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento
exportador deve encaminhar ao estabelecimento remetente a
I
a
via do "Memorando-Exportação", devendo ser
acompanhada:
I - da cópia do Conhecimento de Embarque;
II - do comprovante de exportação;
III - do extrato completo do registro de exportação,
com todos os seus campos;
IV - da declaração de exportação.
§ 2
o
Até o último dia do mês subsequente ao do
embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento
exportador deve encaminhar ao Fisco, quando solicitado, a
cópia reprográfica da I
a
via da nota fiscal de efetiva
exportação.
§ 3
o
Para fins fiscais, somente deverá ser considerada
exportada a mercadoria cujo dftspacho de exportação esteja
averbado.
GOVERNO DE SERGIPE
l
DECRETO N°âC- ¥?%
DE^ f DE pezeMBf$ODE2009
§ 4
o
A 2
a
via do memorando de que trata este artigo
deve ser anexada à I
a
via da nota fiscal do remetente ou à sua
cópia reprográfica, ficando tais documentos no
estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco,
§ 5
o
O estabelecimento destinatário exportador deve
entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86,
conforme o Manual de Orientação para utilização de sistema
eletrônico de processamento de dados quando da emissão de
documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais,
aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, " (NR)
VII- o art. 588:
"Art 588, Nas saídas para feiras ou exposições no
exterior, bem como nas exportações em consignação, o
memorando previsto no art 587 deste Regulamento somente
deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial (Conv,
ICMS 113/96 e 84/09),
Parágrafo único. Até o último dia do mês
subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento
que promover a exportação deverá emitir o "Memorando-
Exportação", conservando os comprovantes da venda,
durante o prazo de 05 (cinco) anos, observado o disposto do
art, 173 deste Regulamento," (NR)
VIII - o art. 589:
"Art 589. O estabelecimento remetente fica obrigado
ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à
prestação de serviço de transporte, quando for o caso,
monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos
legais, inclusive multa, nos termos da legislação estadual, em
qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a
exportação (Conv. ICMS 113/96 e 84/09):
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; j)
GOVERNO DE SERGIPE °
DECRETO N°o?(f- ?%F
D E i f DE p€Z€MB($0 DE 2009
/ / - em ratão de perda, furto, roubo, incêndio,
calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer
outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no
mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria
remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou
industrialização, observado a legislação estadual.
§ I
o
Em relação a produtos primários e semi-
elaborados, o prazo de que trata o inciso I do "caput" deste
artigo, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos
classificados no Código 2401 da NCM/SH, em que o prazo
poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério da
SUPERGEST.
§ 2
o
Os prazos estabelecidos no inciso I do "caput" e
no § I
o
, ambos deste artigo, poderão ser prorrogados, uma
única vez, por igual período, a critério SUPERGEST.
§ 3
o
O recolhimento do imposto não deve ser exigido
na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo,
ao estabelecimento remetente.
§ 4
o
A devolução da mercadoria de que trata o § 3
o
deste artigo deve ser comprovada pelo extrato do contrato de
câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela
comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
§ 5
o
A devolução simbólica da mercadoria, remetida
com fim especifico de exportação, somente poderá ser
admitida nos termos que dispuser a legislação estadual.
§ 6
o
As alterações dos registros de exportação, após a
data da averbação do embarque, somente devem ser admitidas
após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX,
mediante formalização em processo administrativo específico,
independentemente de alterações eletrônicas automáticas.
(NR)
GOVERNO DE SERGIPE
y
DECRETO N°$C?g%
DE 1C DE JXZéMàRO DE 2009
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados
ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de

I - o art. 588-A:
"Art 588-A. A comercial exportadora ou outro
estabelecimento da mesma empresa deve registrar no
SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para
fins de comprovação junto ao Fisco, as seguintes
informações, cumulativamente (Conv. ICMS 84/09):
I - Declaração de Exportação (DE);
II - o Registro de Exportação (RE), com as
respectivas telas "Consulta de RE Especifico" do
SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: "NCM" - o código da NCM/SH da
mercadoria, que deve ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: "descrição da mercadoria" - a
descrição da mercadoria, que deve ser a mesma existente na
nota fiscal de remessa;
c) no campo 13: "estado produtor/fabricante" - a
identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento
remetente;
(não);
(sim);
d) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - TV
e) no campo 23: "observação do exportador" - S
f) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" — o
CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim
especifico de exportação, a sigla da unidade federada do
remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria
(NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da
mercadoria exportada; e, p^T í(k
GOVERNO DE SERGIPE ^ ^
DECRETO N° âC^ZZ
DE7í T DE pezCMQPíO DE 2009
g) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ
ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do
remetente da mercadoria com o fim específico de exportação,
§ I
o
O Registro de Exportação deve ser
individualizado para cada unidade federada do
produtor/fabricante da mercadoria.
§ 2
o
A critério do Fisco poderá ser exigida a
apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de
Exportação, em meio impresso, conforme disciplinado neste
artigo.
II- o art. 589-A:
"Art 589-A. O estabelecimento remetente fica
exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 589
deste Regulamento, se o pagamento do débito fiscal tiver sido
efetuado pelo estabelecimento adquirente ao Estado de
Sergipe (Conv. ICMS 84/09)."
III- o art. 589-B:
"Art. 589-B. O depositário da mercadoria recebida
com o fim especifico de exportação deve exigir o comprovante
do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria,
nos casos previstos no art. 589 deste Regulamento (Conv.
ICMS 84/09). "
IV - a Subseção IV-A, compreendendo o art. 589-C, à Seção III
do Capítulo XX do Título I do Livro III:
"Subseção IV-A
Das demais Disposições
"Art 589-C. Na operação de remessa com o fim
especifico de exportação em que o adquirente da mercadoria
determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento,
deverão ser observadas as disposições previstas neste
Regulamento e na legislação de outra unidade fedeyada
GOVERNO DE SERGIPE
l l
DECRETO N°âeW%
D E í fVEj)€Z€M URO D E 2009
envolvida, inclusive quanto ao local de entrega (Conv, ICMS
84/09)."
Art. 3
o
Fica alterado o Anexo XXVII do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 26 de dezembro de 2002,
conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data da publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de novembro de 2009.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ió" de $k$ZMXÍCU^- de 2009; 188° da Independência
e 121° da República.
EUVALDO CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO,
EMKEJO:RCÍCIO
Joãd( Amdrajde Vieira da Silva
Secretar^ de ^Estado d/á Fazenda
foígef Araújo
Secretário de Estado de Governo
ERRATA: Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do
dia 21 de dezembro de 2009.
ALTERA/43161209 SEFAZ
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°c?é:fg^
DE JfDEj)cZTMSftC DE 2009
ANEXO ÚNICO
ANEXO XXVII
MEMORANDO EXPORTAÇÃO - (CONVÊNIO ICMS 84/09) - (NR)
VIA
EXPORTADOR
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
INSC ESTADUAL CNPJ
DADOS PA EXPORTAÇÃO
NOTA FISCAL N MOD SERIE DATA
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃON DATA
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO M DATA
CONHECIMENTO DE EMBARQUE N DATA
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE
PAIS DE DESTINO DA MERCADORIA
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS
QUANTIDADE UNID NCM DESCRIÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
REMETENTE COM FIM ESPECIFICO PE EXPORTAÇÃO
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
INSC ESTADUAL CNPJ
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA
NOTA FISCAL N ° MODELO SERIE DATA QUANTIDADE UNIDADE NCM DESCRIÇÃO
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE
N° DO CONHECIMENTO MOD SERIE DATA
DADOS DO TRANSPORTADOR
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
INSC ESTADUAL CNPJ
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL
NOME DATA DA EMISSÃO ASSINATURA
K

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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