Legislação
18/12/2009
#261632

Lei Estadual nº 6.833/2009

Altera o art. 1º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. é,?33
D E j g DE/JW^BR0DE2009
Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e
sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas
do ICMS incidentes em determinadas operações e
prestações com determinados produtos e serviços,
com a correspondente arrecadação vinculada ao
mesmo Fundo, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
Fica alterado o art. I
o
, da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art I
o
Fica instituído, para vigorar até o ano de
2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à
população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de
subsistência.
"(NR )
Art. 2
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, V% de Vii U
de
2009; 188° da Independência e
121° da República. 3
ÁÉLIVALL
ULDO CHAGAS SL
C GOVERNAÜpR DO ESTADO,
EXERCÍCIO
Joã^ AHàrkde Vieira da Silva
Secretária, dei Estado da Fazenda
^Araújo
Secretário dJé Bstado de Governo
JRNC
Iniciativa do Poder Executivo
Alterada272009 - ICMS
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. é,?33
D E j g DE/JW^BR0DE2009
Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e
sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas
do ICMS incidentes em determinadas operações e
prestações com determinados produtos e serviços,
com a correspondente arrecadação vinculada ao
mesmo Fundo, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
Fica alterado o art. I
o
, da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art I
o
Fica instituído, para vigorar até o ano de
2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à
população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de
subsistência.
"(NR )
Art. 2
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, V% de Vii U
de
2009; 188° da Independência e
121° da República. 3
ÁÉLIVALL
ULDO CHAGAS SL
C GOVERNAÜpR DO ESTADO,
EXERCÍCIO
Joã^ AHàrkde Vieira da Silva
Secretária, dei Estado da Fazenda
^Araújo
Secretário dJé Bstado de Governo
JRNC
Iniciativa do Poder Executivo
Alterada272009 - ICMS
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. é,?33
D E j g DE/JW^BR0DE2009
Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e
sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas
do ICMS incidentes em determinadas operações e
prestações com determinados produtos e serviços,
com a correspondente arrecadação vinculada ao
mesmo Fundo, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
Fica alterado o art. I
o
, da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art I
o
Fica instituído, para vigorar até o ano de
2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à
população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de
subsistência.
"(NR )
Art. 2
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, V% de Vii U
de
2009; 188° da Independência e
121° da República. 3
ÁÉLIVALL
ULDO CHAGAS SL
C GOVERNAÜpR DO ESTADO,
EXERCÍCIO
Joã^ AHàrkde Vieira da Silva
Secretária, dei Estado da Fazenda
^Araújo
Secretário dJé Bstado de Governo
JRNC
Iniciativa do Poder Executivo
Alterada272009 - ICMS
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. é,?33
D E j g DE/JW^BR0DE2009
Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e
sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas
do ICMS incidentes em determinadas operações e
prestações com determinados produtos e serviços,
com a correspondente arrecadação vinculada ao
mesmo Fundo, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
Fica alterado o art. I
o
, da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art I
o
Fica instituído, para vigorar até o ano de
2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à
população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de
subsistência.
"(NR )
Art. 2
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, V% de Vii U
de
2009; 188° da Independência e
121° da República. 3
ÁÉLIVALL
ULDO CHAGAS SL
C GOVERNAÜpR DO ESTADO,
EXERCÍCIO
Joã^ AHàrkde Vieira da Silva
Secretária, dei Estado da Fazenda
^Araújo
Secretário dJé Bstado de Governo
JRNC
Iniciativa do Poder Executivo
Alterada272009 - ICMS
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. é,?33
D E j g DE/JW^BR0DE2009
Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e
sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas
do ICMS incidentes em determinadas operações e
prestações com determinados produtos e serviços,
com a correspondente arrecadação vinculada ao
mesmo Fundo, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
Fica alterado o art. I
o
, da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art I
o
Fica instituído, para vigorar até o ano de
2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à
população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de
subsistência.
"(NR )
Art. 2
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, V% de Vii U
de
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121° da República. 3
ÁÉLIVALL
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^Araújo
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Iniciativa do Poder Executivo
Alterada272009 - ICMS
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. é,?33
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Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e
sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas
do ICMS incidentes em determinadas operações e
prestações com determinados produtos e serviços,
com a correspondente arrecadação vinculada ao
mesmo Fundo, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
Fica alterado o art. I
o
, da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art I
o
Fica instituído, para vigorar até o ano de
2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à
população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de
subsistência.
"(NR )
Art. 2
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, V% de Vii U
de
2009; 188° da Independência e
121° da República. 3
ÁÉLIVALL
ULDO CHAGAS SL
C GOVERNAÜpR DO ESTADO,
EXERCÍCIO
Joã^ AHàrkde Vieira da Silva
Secretária, dei Estado da Fazenda
^Araújo
Secretário dJé Bstado de Governo
JRNC
Iniciativa do Poder Executivo
Alterada272009 - ICMS
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. é,?33
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Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e
sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas
do ICMS incidentes em determinadas operações e
prestações com determinados produtos e serviços,
com a correspondente arrecadação vinculada ao
mesmo Fundo, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
Fica alterado o art. I
o
, da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art I
o
Fica instituído, para vigorar até o ano de
2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à
população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de
subsistência.
"(NR )
Art. 2
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
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de
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121° da República. 3
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^Araújo
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Iniciativa do Poder Executivo
Alterada272009 - ICMS
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. é,?33
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Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e
sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas
do ICMS incidentes em determinadas operações e
prestações com determinados produtos e serviços,
com a correspondente arrecadação vinculada ao
mesmo Fundo, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
Fica alterado o art. I
o
, da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art I
o
Fica instituído, para vigorar até o ano de
2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à
população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de
subsistência.
"(NR )
Art. 2
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, V% de Vii U
de
2009; 188° da Independência e
121° da República. 3
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EXERCÍCIO
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JRNC
Iniciativa do Poder Executivo
Alterada272009 - ICMS
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. é,?33
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Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e
sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas
do ICMS incidentes em determinadas operações e
prestações com determinados produtos e serviços,
com a correspondente arrecadação vinculada ao
mesmo Fundo, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
Fica alterado o art. I
o
, da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art I
o
Fica instituído, para vigorar até o ano de
2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à
população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de
subsistência.
"(NR )
Art. 2
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
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de
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121° da República. 3
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Iniciativa do Poder Executivo
Alterada272009 - ICMS
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. é,?33
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Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e
sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas
do ICMS incidentes em determinadas operações e
prestações com determinados produtos e serviços,
com a correspondente arrecadação vinculada ao
mesmo Fundo, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
Fica alterado o art. I
o
, da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art I
o
Fica instituído, para vigorar até o ano de
2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à
população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de
subsistência.
"(NR )
Art. 2
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, V% de Vii U
de
2009; 188° da Independência e
121° da República. 3
ÁÉLIVALL
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EXERCÍCIO
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Iniciativa do Poder Executivo
Alterada272009 - ICMS
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. é,?33
D E j g DE/JW^BR0DE2009
Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e
sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas
do ICMS incidentes em determinadas operações e
prestações com determinados produtos e serviços,
com a correspondente arrecadação vinculada ao
mesmo Fundo, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
Fica alterado o art. I
o
, da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art I
o
Fica instituído, para vigorar até o ano de
2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à
população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de
subsistência.
"(NR )
Art. 2
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, V% de Vii U
de
2009; 188° da Independência e
121° da República. 3
ÁÉLIVALL
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LEI N°. é,?33
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Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e
sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas
do ICMS incidentes em determinadas operações e
prestações com determinados produtos e serviços,
com a correspondente arrecadação vinculada ao
mesmo Fundo, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
Fica alterado o art. I
o
, da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art I
o
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2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à
população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de
subsistência.
"(NR )
Art. 2
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
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de
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121° da República. 3
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LEI N°. é,?33
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Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e
sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas
do ICMS incidentes em determinadas operações e
prestações com determinados produtos e serviços,
com a correspondente arrecadação vinculada ao
mesmo Fundo, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
Fica alterado o art. I
o
, da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art I
o
Fica instituído, para vigorar até o ano de
2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à
população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de
subsistência.
"(NR )
Art. 2
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
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de
2009; 188° da Independência e
121° da República. 3
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Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e
sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas
do ICMS incidentes em determinadas operações e
prestações com determinados produtos e serviços,
com a correspondente arrecadação vinculada ao
mesmo Fundo, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
Fica alterado o art. I
o
, da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art I
o
Fica instituído, para vigorar até o ano de
2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à
população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de
subsistência.
"(NR )
Art. 2
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, V% de Vii U
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2009; 188° da Independência e
121° da República. 3
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dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e
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mesmo Fundo, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
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Art. I
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, da Lei n° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art I
o
Fica instituído, para vigorar até o ano de
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Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à
população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de
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Art. 2
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