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Altera a Circular nº 3.383/2008 para ajustar componentes do cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido referente ao risco operacional, incluindo IEP, instituições em início de atividade e consolidados econômico-financeiros.
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[Arquivo: Circ_3476_v2_L.pdf | source-legivel-pdf]
Circular nº 3.476, de 24 de dezembro de 2009 1
CIRCULAR Nº 3.476
Documento normativo revogado, a partir de 1º/10/2013, pela Circular nº 3.640, de 4/3/2013.
Altera dispositivos da Circular nº 3.383, de 30
de abril de 2008, que estabelece os
procedimentos para o cálculo da parcela do
Patrimônio de Referência Exigido (PRE)
referente ao risco operacional (POPR), de que
trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de
2007.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de
dezembro de 2009, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490,
de 29 de agosto de 2007,
D E C I D I U:
Art. 1º Os arts. 3º, 9º e 13 da Circular nº 3.383, de 30 de abril de 2008, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - o Indicador de Equivalência Patrimonial (IEP) corresponde, para cada
período anual, à soma dos valores semestrais do resultado de participações
em coligadas e controladas, no País e no exterior.
..............................................................................................................." (NR)
"Art. 9º Para as instituições em início de atividade, o cálculo da parcela
POPR deve considerar as estimativas constantes do plano de negócios
estabelecido com base na Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007,
para as cooperativas de crédito, e na Resolução nº 3.040, de 28 de novembro
2002, e alterações posteriores, para as demais instituições.” (NR)
"Art. 13. Para consolidados econômico-financeiros, a parcela POPR deve
incluir adicional apurado de acordo com a seguinte fórmula, observado o
disposto no art. 2º:
m
IEP
Z
t
t
ConefA
3
1
0;15,0max
.
, em que:
Z = multiplicador, conforme definido no art. 8º;
IEPt = Indicador de Equivalência Patrimonial no período anual "t"; e
Circular nº 3.476, de 24 de dezembro de 2009 2
m = número de vezes, nos três últimos períodos anuais, em que o valor do
IEP é maior que zero.
§ 1º Caso o adicional AConef seja igual a zero, a parcela POPR deve ser
multiplicada pelo valor correspondente a:
I - razão entre os ativos totais do consolidado econômico-financeiro e os
ativos totais do conglomerado financeiro, para os consolidados econômico-
financeiros que também elaborem demonstrações financeiras relativas a
conglomerado financeiro; ou
II - razão entre os ativos totais do consolidado econômico-financeiro e os
ativos totais da instituição financeira, nos demais casos.
§ 2º O valor da parcela POPR para consolidados econômico-financeiros
não pode ser inferior ao valor da parcela POPR do conglomerado
financeiro, para os consolidados econômico-financeiros que também
elaborem demonstrações financeiras relativas a conglomerado financeiro,
ou ao valor da parcela POPR da instituição financeira, nos demais casos.
§ 3º O adicional AConef deve ser calculado a partir de 30 de junho de
2010." (NR)
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º da Circular nº 3.383, de 30 de
abril de 2008.
Brasília, 24 de dezembro de 2009.
Alexandre Antonio Tombini
Diretor
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
[Arquivo: Circ_3476_v1_O.pdf | source-original-pdf]
Circular nº 3.476, de 24 de dezembro de 2009 1
CIRCULAR Nº 3.476
Altera dispositivos da Circular nº 3.383, de 30
de abril de 2008, que estabelece os
procedimentos para o cálculo da parcela do
Patrimônio de Referência Exigido (PRE)
referente ao risco operacional (POPR), de que
trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de
2007.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de
dezembro de 2009, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490,
de 29 de agosto de 2007,
D E C I D I U:
Art. 1º Os arts. 3º, 9º e 13 da Circular nº 3.383, de 30 de abril de 2008, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - o Indicador de Equivalência Patrimonial (IEP) corresponde, para cada
período anual, à soma dos valores semestrais do resultado de participações
em coligadas e controladas, no País e no exterior.
..............................................................................................................." (NR)
"Art. 9º Para as instituições em início de atividade, o cálculo da parcela
POPR deve considerar as estimativas constantes do plano de negócios
estabelecido com base na Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007,
para as cooperativas de crédito, e na Resolução nº 3.040, de 28 de novembro
2002, e alterações posteriores, para as demais instituições.” (NR)
"Art. 13. Para consolidados econômico-financeiros, a parcela POPR deve
incluir adicional apurado de acordo com a seguinte fórmula, observado o
disposto no art. 2º:
m
IEP
Z
t
t
ConefA
3
1
0;15,0max
.
, em que:
Z = multiplicador, conforme definido no art. 8º;
IEPt = Indicador de Equivalência Patrimonial no período anual "t"; e
Circular nº 3.476, de 24 de dezembro de 2009 2
m = número de vezes, nos três últimos períodos anuais, em que o valor do
IEP é maior que zero.
§ 1º Caso o adicional AConef seja igual a zero, a parcela POPR deve ser
multiplicada pelo valor correspondente a:
I - razão entre os ativos totais do consolidado econômico-financeiro e os
ativos totais do conglomerado financeiro, para os consolidados econômico-
financeiros que também elaborem demonstrações financeiras relativas a
conglomerado financeiro; ou
II - razão entre os ativos totais do consolidado econômico-financeiro e os
ativos totais da instituição financeira, nos demais casos.
§ 2º O valor da parcela POPR para consolidados econômico-financeiros
não pode ser inferior ao valor da parcela POPR do conglomerado
financeiro, para os consolidados econômico-financeiros que também
elaborem demonstrações financeiras relativas a conglomerado financeiro,
ou ao valor da parcela POPR da instituição financeira, nos demais casos.
§ 3º O adicional AConef deve ser calculado a partir de 30 de junho de
2010." (NR)
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º da Circular nº 3.383, de 30 de
abril de 2008.
Brasília, 24 de dezembro de 2009.
Alexandre Antonio Tombini
Diretor
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.