Legislação
28/12/2009
#245526

LEI Nº 9.795

Altera a Política Tributária do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e dá outras providências.

LEI Nº 9.795,DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Altera a Política Tributária do Impostosobre a Propriedade Predial e TerritorialUrbana - IPTU - e dá outras providências.

 

O Povo doMunicípio de Belo Horizonte, por seusrepresentantes, decreta e eu sanciono a seguinteLei:

 

Art. 1º - Apartir de 1º de janeiro de 2010, ficam isentosdo Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana - IPTU - os imóveis com tipode ocupação exclusivamente residencial cujovalor venal, na data do lançamento, não forsuperior a R$40.000,00 (quarenta mil reais).

 

§ 1 º - VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

V - VETADO

VI - VETADO

VII - VETADO

VIII - VETADO

 

§ 2º - Aisenção prevista no caput deste artigonão se aplica aos imóveis identificados comovaga de garagem.

 

Art. 2º - Ficamisentos da Taxa de Coleta de Resíduos SólidosUrbanos - TCR - e da Taxa de Fiscalização deAparelhos de Transporte os imóveis previstos noart. 1º desta Lei, cujo padrão de acabamentoseja P1 ou P2.

 

Art. 3º - Em setratando de imóveis edificados e nãoconstituídos de unidades autônomas, nos quaisexista mais de uma economia, a cobrança da TCRestará limitada a:

I - 15 (quinze)economias, para imóveis de ocupação nãoresidencial do tipo construtivo loja, com padrãode acabamento P1 ou P2;

II - 3 (três)economias, para imóveis de ocupaçãoexclusivamente residencial dos tiposconstrutivos casa e apartamento, com padrão deacabamento P1 ou P2.

 

Art. 4º - OExecutivo poderá conceder, anualmente, descontode:

I - até 10% nopagamento do IPTU para os imóveis que participemde programas de regularidade urbana, de melhoriaambiental ou de incentivo ao desenvolvimentoeconômico e empresarial no Município, previstosnas normas municipais, observados os termos e ascondições definidos em regulamento;

II - até 30% nopagamento do IPTU para imóvel pertencente aentidade desportiva e recreativa, na qual sesituem seus complexos desportivos e recreativos,desde que estejam habilitados em programas denatureza social, educativa ou desportiva,previstos nas normas municipais, observados ostermos e as condições definidos em regulamento.

 

§ 1º - Parafazer jus ao disposto nos incisos I e IIdo caput deste artigo, o contribuintedeverá requerer o benefício à SecretariaMunicipal Adjunta de Arrecadações no período de30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fatogerador a que se refere o lançamento para o qualse pleiteia o benefício, permitida sua concessãode ofício, nos termos regulamentares.

 

§ 2º - Obenefício de que trata o inciso IIdo caput deste artigo não alcança osimóveis nos quais não se desenvolvam atividadesdesportivas e recreativas, ressalvada a hipótesede unificação, por abrangência de edificação oude uso, para fins de lançamento tributário,efetuada, a juízo da Autoridade Fazendária, pormeio de procedimento específico de fiscalização.

 

§ 3º - Asreduções de que tratam os incisos I e IIdo caput deste artigo somente sãoválidas para o imposto que for integralmentepago no mesmo exercício a que se referir olançamento, sendo restaurada a alíquota integralpara efeito de inscrição do débito, total ouparcial, em dívida ativa. Em caso de pagamentoparcial, a inscrição em dívida ativa seráefetuada considerando-se o remanescente do valortotal do débito lançado, com a alíquotaintegral, deduzindo-se o valor, em moeda,efetivamente pago durante o exercício.

 

Art. 5º - Apartir de 1º de janeiro de 2010, a TabelaIII, anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembrode 1989, passa a vigorar com aseguinte redação:

 

"TABELA III

ALÍQUOTAS DO IPTU

 

1 - IMÓVEIS EDIFICADOS:

1.1 - Ocupação exclusivamenteresidencial:

1.1.1 - imóveis com valor venal atéR$80.000,00: 0,60%;

1.1.2 - imóveis com valor venal acima deR$80.000,00 e até R$200.000,00: 0,70%;

1.1.3 - imóveis com valor venal acima deR$200.000,00 e até R$350.000,00: 0,75%;

1.1.4 - imóveis com valor venal acima deR$350.000,00 e até R$600.000,00: 0,80%;

1.1.5 - imóveis com valor venal acima deR$600.000,00 e até R$800.000,00: 0,85%;

1.1.6 - imóveis com valor venal acima deR$800.000,00 e até R$1.000.000,00: 0,90%;

1.1.7 - imóveis com valor venal acima deR$1.000.000,00: 1,00 %.

 

1.2 - Ocupação não residencial e demaisocupações:

1.2.1 - imóveis com valor venal atéR$30.000,00: 1,20%;

1.2.2 - imóveis com valor venal acima deR$30.000,00 e até R$100.000,00: 1,30%

1.2.3 - imóveis com valor venal acima deR$100.000,00 e até R$500.000,00: 1,40%;

1.2.4 - imóveis com valor venal acima deR$500.000,00 e até R$1.000.000,00: 1,50%;

1.2.5 - imóveis com valor venal acima deR$1.000.000,00: 1,60 %.

 

2 - LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS:

2.1 - imóveis com valor venal atéR$40.000,00: 1,00%;

2.2 - imóveis com valor venal acima deR$40.000,00 e até R$300.000,00: 1,60%;

2.3 - imóveis com valor venal acima deR$300.000,00 e até R$600.000,00: 2,00%;

2.4 - imóveis com valor venal acima deR$600.000,00 e até R$1.000.000,00: 2,50%;

2.5 - imóveis com valor venal acima deR$1.000.000,00: 3,00%. (NR)”.

 

Parágrafo único- As alíquotas fixadas na tabela baixada poreste artigo serão aplicadas, sucessivamente,segundo as faixas de valor que compõem a base decálculo do IPTU de cada imóvel, sendo o impostodevido o somatório dos valores obtidos em cadafaixa de incidência.

 

Art. 6º -O art. 8º da Lei nº 5.839, de 28 dedezembro de 1990, passa a vigorar acrescidodo seguinte parágrafo único:

 

“Art. 8º - (...)

 

Parágrafo único - A isenção prevista nocaput deste artigo se estende às taxas econtribuições lançadas e cobradas em conjuntocom o IPTU. (NR)”.

 

Art. 7º- Ficainstituído, para fins de lançamento do IPTU, oMapa de Valores Genéricos - MVG -, composto daPlanta de Valores de Metro Quadrado de Terreno eClassificação de Tipos Construtivos por ZonaHomogênea e Zona de Uso, da Tabela de Valores deMetro Quadrado Construído de Unidade NãoCondominial, da Tabela de Valores de MetroQuadrado Construído de Unidade Condominial, dosFatores de Correção e dos Mapas de ZonasHomogêneas/Zonas de Uso, divididos por regionaisadministrativas, constantes dos Anexos I, II,III, IV e V desta Lei, respectivamente.

 

§ 1º - A Plantade Valores de Metro Quadrado de Terreno,prevista no Anexo I desta Lei, fixa o valor demetro quadrado de terreno por Zona Homogênea -ZH - e Zona de Uso - ZU.

 

§ 2º - A Tabelade Valores de Metro Quadrado Construído,constante do Anexo II desta Lei, fixa o valor demetro quadrado construído de unidade definidacomo não condominial por classificação de tipoconstrutivo e zona homogênea.

 

§ 3º - A Tabelade Valores de Metro Quadrado Construído,constante do Anexo III desta Lei, fixa o valorde metro quadrado de unidade definida comocondominial por classificação de tipoconstrutivo e zona homogênea.

 

§ 4º - Paraefeito de lançamento do tipo construtivo comocondominial ou não condominial, utilizar-se-ãoos dados constantes do Cadastro Imobiliário,conforme normatização específica,considerando-se:

I - imóvelcondominial: apartamento (AP), sala (SL), vagade garagem residencial (VR), vaga de garagemcomercial (VC) e loja (LJ) em edifício ougaleria;

II - imóvel nãocondominial: casa (CA), barracão (BA), galpão(GP) e demais tipos de lojas (LJ).

 

§ 5º - O Mapade Valores Genéricos aprovado por esta Lei seráimplementado no lançamento do IPTU do exercíciode 2010.

 

§ 6º - Oaumento do IPTU verificado em razão de revisãode base de cálculo, cancelamento de benefício oude outro fator decorrente exclusivamente daaplicação dos novos critérios instituídos poresta Lei será rateado igualmente nos exercíciosde 2010 e 2011.

 

Art. 8º - Ovalor unitário do metro quadrado construído deunidade não condominial será obtido peloenquadramento da edificação definida como nãocondominial em uma das classificações dos tiposconstrutivos e padrões de acabamento previstosna tabela constante do Anexo II desta Lei,conforme dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único- O valor unitário do metro quadrado construídode unidade condominial será obtido peloenquadramento da edificação definida comocondominial em uma das classificações dos tiposconstrutivos e padrões de acabamento previstosna tabela constante do Anexo III desta Lei,conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 9º -Observados os critérios determinantes do valorvenal do imóvel, previstos no art. 70 da Lei nº5.641/89, a base de cálculo do imposto seráobtida da seguinte forma:

I - tratando-sede imóvel não edificado, corresponderá ao valordo terreno, sendo este determinado pelamultiplicação do valor de metro quadrado deterreno da zona homogênea na qual o imóvel selocaliza por sua área, fração ideal e fatores aele aplicáveis, constantes do CadastroImobiliário;

II -tratando-se de imóveis edificados condominiais,resultará da multiplicação do valor de metroquadrado de unidade condominial por sua área deconstrução e pelos fatores a ele aplicáveis,constantes do Cadastro Imobiliário;

III -tratando-se de imóveis edificados nãocondominiais e daqueles em que ocorrer apresença simultânea de tipos construtivoscondominiais e não condominiais, resultará dosomatório dos valores obtidos para o terreno epara a construção, sendo o valor do terrenodeterminado conforme descrito no inciso I desteartigo. O valor da construção resultará damultiplicação do valor de metro quadradoconstruído de unidade condominial ou de unidadenão condominial para a classificação na qual oimóvel foi enquadrado pela sua área deconstrução e pelos fatores a ele aplicáveis,constantes do Cadastro Imobiliário.

 

Parágrafo único- No caso de imóveis edificados condominiais, abase de cálculo corresponderá ao valor doterreno, calculado conforme descrito no inciso Ido caput deste artigo, caso este sejasuperior ao apurado na forma do inciso IIdo caput deste artigo.

 

Art. 10 - Paraefeito desta Lei, a área total edificada seráobtida por meio da medição dos contornosexternos das paredes ou, no caso de pilotis, daprojeção do andar superior ou da cobertura,computando-se também a superfície das sacadas,cobertas ou descobertas, de cada pavimento.

 

§ 1º - Osporões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinasserão computados na área construída, na formado caput deste artigo, observadas asdisposições regulamentares.

 

§ 2º - No casode coberturas de postos de serviços eassemelhados, será considerada como áreaconstruída a sua projeção sobre o terreno.

 

Art. 11 - Ocálculo da área edificada tributável dasunidades autônomas de construções em condomínioserá efetuado por meio da multiplicação da áreatotal edificada pela correspondente fração idealde cada unidade.

 

Parágrafo único- A área total edificada é a constante daCertidão de Baixa e Habite-se ou do Alvará deConstrução, com prevalência da primeira e,inexistindo certidão de Baixa e Habite-se ouAlvará de Construção, ou no caso dedesconformidade fática com estes documentos, aapuração da área edificada será efetuada pormeio de vistoria in loco.

 

Art. 12 - Noscasos singulares de imóveis para os quais aaplicação dos procedimentos previstos nesta Leipossa conduzir ao estabelecimento de valor venalmanifestamente divergente de seu valor demercado, poderá o órgão responsável pelafiscalização determinar individualizadamente abase de cálculo, segundo laudo de avaliaçãoespecífico, lavrado por autoridadeadministrativa fiscal competente.

 

Art. 13 -O inciso I do art. 67 da Lei nº5.641/89 passa a vigorar com aseguinte redação:

 

“Art. 67 - (...)

I - o adquirente, ainda que beneficiáriode imunidade ou isenção, pelo débito doalienante; (NR)”.

 

Art. 14 -O parágrafo único do art. 69 da Leinº 5.641/89 passa a vigorar coma seguinte redação:

 

“Art. 69 - (...)

 

Parágrafo único - Na determinação da basede cálculo não será considerado o valor dos bensmóveis mantidos em caráter permanente outemporário no imóvel, para efeito de suautilização, exploração, aformoseamento oucomodidade. (NR)”.

 

Art. 15 -O § 2º do art. 83 da Lei n° 5.641/89 passaa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 83 - (...)

 

§ 2º - Não sendo concedida de ofício peloórgão fazendário responsável pelo lançamento aredução de alíquota prevista no § 1º desteartigo, para fazer jus ao benefício, ocontribuinte deverá requerê-lo àquele órgão,anexando o Alvará de Construção e a comunicaçãode início de obra ou documentação que supra suafalta, nos termos do regulamento. (NR)”.

 

Art. 16 - Ficaacrescido o seguinte § 4º ao art. 83 da Lein° 5.641/89:

 

“Art. 83 - (...)

 

§ 4º - A redução mencionada no §1º desteartigo somente é válida para o imposto que forintegralmente pago no mesmo exercício a que sereferir o lançamento, sendo restaurada aalíquota integral para efeito de inscrição dodébito, total ou parcial, em dívida ativa. Emcaso de pagamento parcial, a inscrição em dívidaativa será efetuada considerando-se oremanescente do valor total do débito lançado,com a alíquota integral, deduzindo-se o valor,em moeda, efetivamente pago durante o exercício.(NR)”.

 

Art. 17 -O art. 91 da Lei nº 5.641/89 passaa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 91 - Nenhum processo, cujo objetivoseja a concessão de Baixa e Habite-se,modificação ou subdivisão de terreno, seráarquivado antes de sua remessa ao órgãofazendário municipal responsável pelaatualização do Cadastro Tributário Municipal,sob pena de responsabilidade funcional.

 

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-setambém aos processos de desapropriaçãoefetivados por órgãos do Município integrantesda Administração Direta ou Indireta, os quaisdeverão remeter, mensalmente, ao órgãofazendário municipal a relação de imóveisdesapropriados, quando pagos ou com depósitojudicial realizado ou, ainda, imissão de possedeferida, com menção ao índice cadastral de cadaimóvel, registrando a área objeto dadesapropriação, bem como a área remanescente,quando a desapropriação for parcial.

 

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigoestende-se às desapropriações efetivadas peloEstado ou pela União em relação aos imóveissituados no Município. (NR)”.

 

Art. 18 -O inciso IV do art. 3º da Lei nº7.633, de 30 de dezembro de 1998,passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3° - (...)

IV - a edificação cujo coeficiente deaproveitamento do terreno seja igual ou inferiora 0,03. (NR)”.

 

Art. 19 - Adenominação das zonas homogêneas previstas noAnexo I desta Lei poderá ser alterada pordecreto a fim de se ajustarem às delimitaçõesdas regionais, desde que o valor do metroquadrado de terreno não seja alterado.

 

Art. 20 - Oimóvel cuja área se situar em duas ou mais zonashomogêneas será considerado situado inteiramentenaquela cujo cálculo do tributo resultar emmenor valor.

 

Parágrafo único- Na hipótese de alteração de zona de uso quegere uma combinação inexistente na Planta deValores de Metro Quadrado de Terreno eClassificação de Tipos Construtivos por ZonaHomogênea e Zona de Uso, constante do Anexo I, ovalor atribuído a esta combinação, parapossibilitar futuros lançamentos, não poderáexceder o maior valor já existente na zonahomogênea a qual o imóvel pertence.

Parágrafoúnico acrescentado pela Lei nº 11.209, de19/12/2019 (Art. 26)

 

Art. 21 - OExecutivo, mediante despacho fundamentado emprocesso específico, conforme dispuser oregulamento, poderá autorizar que as diferençasde imposto previstas no § 6º do art. 7º destaLei sejam cobradas em conjunto com o IPTU doexercício de 2013, mediante a verificação daincapacidade econômica do contribuinte.

 

§ 1º - Sãocondições para a concessão do benefício previstoneste artigo:

I - ser oimóvel utilizado para fins exclusivamenteresidenciais;

II - ser oproprietário pessoa física;

III - nãopossuir o proprietário outro imóvel de qualquernatureza;

IV - residir oproprietário no imóvel;

V - comprovar oproprietário renda familiar que demonstre aincapacidade econômica de arcar com o eventualaumento do IPTU nos exercícios de 2010a 2013.

 

§ 2º - Odiferimento de que trata este artigo deverá serrequerido pelo titular do imóvel no CadastroTributário Imobiliário no prazo de 90 (noventa)dias, contados do lançamento do IPTU de 2010.

 

§ 3º - Osimóveis beneficiados pelo diferimento previstono caput deste artigo terão o valor doIPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2012calculado pelo valor do IPTU de 2009 atualizadomonetariamente, nos termos da legislação emvigor, no período de janeiro de 2009a dezembro de 2009, dezembro de 2010 edezembro de 2011, respectivamente.

 

§ 4º - Asparcelas diferidas não estão sujeitas a multapor falta de pagamento até o vencimento do IPTUdo exercício de 2013.

 

§ 5º - Sobre asparcelas diferidas incidem os encargos e aatualização monetária previstos na legislaçãomunicipal, a partir do lançamento do IPTUrelativo aos exercícios a que se referem asmencionadas parcelas, até a data da suaquitação.

 

§ 6º - Asparcelas diferidas passarão a ser exigíveis,imediatamente, em caso de alienação do imóvel oudo descumprimento dos requisitos mencionados no§ 1º deste artigo.

 

Art. 22 - OExecutivo poderá autorizar o pagamento dedébitos constantes em Dívida Ativa dasentidades mencionadas no inciso II do art. 4ºdesta Lei com a utilização de bônus obtidos emrazão de participação nos projetos que o artigomenciona, observados os termos e condiçõesdefinidos em regulamento.

 

§ 1º - Autilização de bônus poderá ser feita até olimite de 80% dos valores constantes da DívidaAtiva e deverá ser graduada segundo a forma e aabrangência da participação nos projetosmencionados no artigo, nos termos doregulamento.

 

§ 2º - Autilização de bônus somente será permitidapara pagamento de débitos correspondentes afatos geradores ocorridos até 31 de dezembrode 2008.

 

§ 2° - Autilização de bônus somente será permitida parapagamento de débitos correspondentes a fatosgeradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

§ 2º comredação dada pela Lei nº 10.876, de20/11/2015 (Art. 7º)

 

Art. 23 -Parcela do valor do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza - ISSQN - incidente sobreserviços discriminados em regulamento eacobertados por Nota Fiscal de Serviços,instituída no Município, poderá ser utilizadapelos tomadores dos respectivos serviços comocrédito para abatimento de até 30% (trinta porcento) do IPTU, nos termos que dispuser oregulamento e até o limite máximo de:

I - 30%(trinta por cento) para as pessoas naturais;

II - 10% (dezpor cento) para as pessoas jurídicas eequiparadas.

 

§ 1° - Nãofazem jus ao crédito de que trata este artigo:

I - órgãos,empresas e entidades da administração públicadireta ou indireta da União, dos Estados e doMunicípio;

II - empresasou entidades amparadas por imunidade ouisenção do IPTU;

III - pessoasnaturais e jurídicas domiciliadas ouestabelecidas fora do território do Município.

 

§ 2º - Oscréditos de que trata este artigo serãototalizados anualmente para abatimentoexclusivamente do IPTU do exercícioimediatamente subsequente, relativo a imóveisdo tomador do serviço ou de terceiros que eleindicar.

 

§ 3º - Fica oExecutivo autorizado a estabelecer, medianteregulamento, as condições de concessão e osvalores dos créditos gerados do ISSQN e doabatimento do IPTU a ser concedido,considerando os limites máximos dospercentuais mencionados nos incisos I e IIe caput deste artigo.

 

Art. 23 -Parcela do valor do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza – ISSQN – incidente sobreserviços discriminados em regulamento eacobertados por Nota Fiscal de ServiçosEletrônica – NFS-e, instituída no Município,limitada a 30% do valor daquele imposto, poderáser utilizada pelas pessoas naturais tomadorasdos respectivos serviços como crédito paraabatimento de até 30% (trinta por cento) doIPTU, nos termos que dispuser o regulamento.

 

§ 1° - Nãofazem jus ao crédito de que trata este artigo:

I - pessoasjurídicas e equiparadas de qualquer natureza;

II - pessoasnaturais domiciliadas fora do território doMunicípio.

 

§ 2° - Oscréditos de que trata este artigo serãototalizados anualmente para abatimento do IPTUdo exercício imediatamente subsequente, relativoaos imóveis do tomador do serviço pessoa naturalou de terceiros que ele indicar.

 

§ 3° - Fica oExecutivo autorizado a estabelecer, medianteregulamento, as condições de concessão e osvalores dos créditos gerados do ISSQN e doabatimento do IPTU a ser concedido, considerandoos limites máximos dos percentuais mencionadosno caput desse artigo.

Art. 23 comredação dada pela Lei nº 10.876, de20/11/2015 (Art. 8º)

 

Art. 24 - Ficamrevogados os artigos 73 a 80 e 82 daLei nº 5.641/89, o art. 10 e o inciso V do art.11 da Lei nº 5.839/90, o art. 2º da Lei nº7.633/98 e o art. 3º da Lei nº 8.291, de 29 dedezembro de 2001.

 

Art. 25 - EstaLei entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de2010, exceto o art. 18, que produzirá efeitos apartir de sua publicação.

 

Belo Horizonte,28 de dezembro de 2009

 

Marcio Araujode Lacerda

Prefeito deBelo Horizonte

 

(Origináriado Projeto de Lei nº 767/09, de autoria doExecutivo)

 

Anexosà Lei nº 9.795/2009

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