GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âC %3^ DE(O^D E JOA/^^ODE2010 Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Impost o sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; DECRETA : Art. I o Fica alterado o art. 150-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 150-H. Somente deve ser concedida inscrição no CACESE, aos distribuidores de combustíveis, Posto Revendedor Varejista de Combustíveis ou Transportador Revendedor-Retalhista — TRR, quando no quadro de administradores ou sócios, não participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, não tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e tenha cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP, devendo-se ainda ser observado o que segue:
funcionamento expedido pela Agência Nacional de Petróleo — ANP, específico para a atividjade a ser exercida; c( I f GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° âC %3-t/ DEOÍD E J^A/^JRODE2010 II - a Distribuidora de combustíveis deve possuir base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750m 3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), no Estado de Sergipe (Prot. ICMS 51/04); III - o posto Revendedor varejista de Combustível deve dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo; IV - o Transportador Revendedor-Retalhista — TER, deve possuir base própria ou arrendada, de armazenamento no Estado de Sergipe, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m 3 (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 03 (três) caminhoes-tanque, próprios, afretados, contratados, sub- contratados ou arrendados mercantilmente (Prot ICMS 51/04). Parágrafo único. O Distribuidor de Combustíveis e o Transportador Revendedor e Retalhista - TRR devem comprovar sua regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF." (NR) Art. 2 o Fica acrescentado o § 3 o ao art. 348 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "§ 3 o Será desconsiderada a aferição registrada no LMC que não tenha sido feita em conformidade com o disposto no parágrafo anterior." l/W, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ÍÜF-?àjf DE( % DE J Pi fr/e?KO D E 2010 Art. 3 o Fica revogado o art. 176-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. Art. 4 o Este Decreto entra em vigor na data da publicação. Art. 5 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0 ^ de UXMJU^V de 2010; 189° da Independência e 122° da República. ^ /BElfvALi "ALDO C^GAS SILVA ( GOVERNADOR DO ESTADO, :ERCÍCIO Joãç Andrade Vieira da Silva Secretário de Estado da/Fazenda torge branjo Secretário die Estado de Governo AI TERÁ/050401 10
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