Legislação
07/01/2010
#261590

Decreto Estadual nº 26.836/2010

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ã€-X3G
DE 0% DE TFWeiftO DE 2010
Altera dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e
Considerando o disposto nos Protocolos 182, 185 e 200, todos
de 11 de dezembro de 2009,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os seguintes dispositivos a seguir
relacionados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto
n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte
redação:
I- o § 2
o
do art. 531:
"§ 2
o
Aplica-se o procedimento previsto neste Capitulo
às operações de remessa de mercadoria entre o Estado de
Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo
(Protocolos ICMS 08/01, 25/01, 34/01, 12/02, 17/02, 27/03,
12/04, 21/05 e 182/09)." (NR)
II - o inciso XVIII do "caput" do art. 681:
"XVIII - o estabelecimento industrial, importador e
arrematante de mercadoria importada e apreendida,
localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°áG.836
DE O ¥ DE rfwej(KO DE 2010
Norte e Tocantins, em relação às operações com vermutes e
outros vinhos de uvas frescas aro matizados por plantas ou
substâncias aromâticas, classificados na posição 2205, da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com
bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto
aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço
(cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas
(tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de
cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes
simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX
deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste
Estado de Sergipe (Protocolo ICMS 14/06, 71/07, 89/08,
134/08, 200/09 e Despacho CONFAZ 101/08), " (NR)
III - o inciso II do parágrafo único do art. 720-A:
"77 - às transferências interestaduais, exceto em
relação às operações destinadas ao Estado da Bahia
(Protocolo ICMS 185/09);" (NR)
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 0 f de lOM^^^ de 2010; 189° da Independência
e 122° da República. ^
RCICIO
Joãt ^yfMlrà(le Vieira da Silva
Secretar^ de Estado da Fazenda
r$í Araújo
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/020401 10

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