Revogada Norma
22/01/2010
#79777

Instrução Normativa RFB nº 994, de 22 de janeiro de 2010

Estabelece regras para cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal obrigatório de pessoas físicas em 2010.

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 10.451, de 10 de maio de 2002, nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003, nº 10.887, de 18 de junho de 2004, nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:
CAPÍTULO I DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º No ano-calendário de 2010, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
Art. 2º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;
V - o valor de até R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
CAPÍTULO II DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)
Art. 3º O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2010, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal constante no art. 1º.
§ 1º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil;
II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.
§ 2º As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 5º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 896, de 29 de dezembro de 2008.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Perguntas e respostas

Como é calculado o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado no ano-calendário de 2010?
O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado no ano-calendário de 2010 é calculado utilizando a tabela progressiva mensal, que varia conforme a base de cálculo e as alíquotas específicas para cada faixa de rendimento.
Quais leis são mencionadas como base para a resolução do Secretário da Receita Federal do Brasil?
As leis mencionadas são: nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990; nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992; nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; nº 10.451, de 10 de maio de 2002; nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003; nº 10.887, de 18 de junho de 2004; nº 11.482, de 31 de maio de 2007; e nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
O que é o carnê-leão e como é calculado?
O carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas sobre rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior. No ano-calendário de 2010, ele é calculado com base na tabela progressiva mensal.
Qual Instrução Normativa foi revogada pela nova Instrução Normativa a partir de 1º de janeiro de 2010?
A Instrução Normativa RFB nº 896, de 29 de dezembro de 2008, foi revogada a partir de 1º de janeiro de 2010.
Quais despesas podem ser deduzidas na base de cálculo do carnê-leão?
Podem ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quantia de R$ 150,69 por dependente, contribuições para a Previdência Social e despesas escrituradas no livro Caixa.
Quais são as deduções permitidas para a base de cálculo do imposto de renda na fonte?
As deduções permitidas são: importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quantia de R$ 150,69 por dependente, contribuições para a Previdência Social, contribuições para entidade de previdência complementar e parcela isenta de até R$ 1.499,15 para rendimentos de aposentadoria e pensão para contribuintes com 65 anos ou mais.
Qual é a base legal para a atribuição do Secretário da Receita Federal do Brasil?
A atribuição do Secretário da Receita Federal do Brasil é conferida pelo inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009.
Quando entrou em vigor a Instrução Normativa mencionada e qual foi a sua data de publicação?
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Qual é a alíquota e a parcela a deduzir do imposto para rendimentos até R$ 1.499,15?
Para rendimentos até R$ 1.499,15, a alíquota é de 0% e a parcela a deduzir do imposto é de R$ 0,00.

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