Revogada Norma
01/03/2010
#94976

Instrução Normativa RFB nº 1013, de 1º de março de 2010

Altera regras sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária, incluindo dispositivos de segurança com GPS para unidades de carga.

Altera a Instrução Normativa SRF Nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 39 do Decreto Nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º O art. 5º e o inciso II do § 7º do art. 10 da Instrução Normativa SRF Nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................................................................
...............................................................................................
VI - as embarcações estrangeiras, em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem; e
VII - os dispositivos de segurança próprios para serem montados em unidades de carga estrangeiras, dotados de receptor GPS (Global Positioning System) com antena, sensor de luz e interface de comunicação para acompanhamento remoto, quando destinados ao transporte internacional.
.................................................................................................
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso VII, o beneficiário do regime deverá manter registro atualizado das operações de entrada e saída dos bens no País, quando ingressarem desacompanhados da unidade de carga.
§ 5º o registro a que se refere o § 4º deverá conter as seguintes informações:
I - quantidade de dispositivos;
II - datas de entrada ou saída do País e unidades da RFB correspondentes; e
III - identificação da unidade de carga sob a qual foi montado o dispositivo de segurança. (NR)"
"Art. 10. ................................................................................
.............................................................................................
§ 7º ..........................................................................................
.................................................................................................
II - nos casos dos bens referidos nos incisos I, II e VII do art. 5º; (NR)
.................................................................................................
........................................................................................(NR)."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Perguntas e respostas

Quais embarcações são mencionadas no inciso VI do art. 5º da Instrução Normativa SRF Nº 285?
O inciso VI do art. 5º menciona as embarcações estrangeiras em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem.
O que deve ser mantido atualizado pelo beneficiário do regime na hipótese do inciso VII?
O beneficiário do regime deve manter registro atualizado das operações de entrada e saída dos bens no País, quando ingressarem desacompanhados da unidade de carga.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Quais informações devem constar no registro mencionado no § 4º do art. 5º?
O registro deve conter as seguintes informações: quantidade de dispositivos, datas de entrada ou saída do País e unidades da RFB correspondentes, e identificação da unidade de carga sob a qual foi montado o dispositivo de segurança.
O que é a Instrução Normativa SRF Nº 285, de 14 de janeiro de 2003?
A Instrução Normativa SRF Nº 285, de 14 de janeiro de 2003, é um conjunto de normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que regulamenta procedimentos aduaneiros específicos.
Quais dispositivos são descritos no inciso VII do art. 5º da Instrução Normativa SRF Nº 285?
O inciso VII do art. 5º descreve dispositivos de segurança próprios para serem montados em unidades de carga estrangeiras, dotados de receptor GPS com antena, sensor de luz e interface de comunicação para acompanhamento remoto, quando destinados ao transporte internacional.

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