Legislação
06/04/2010
#261696

Decreto Estadual nº 26.984/2010

Altera a Seção I e acrescenta a Seção II do Capítulo III, Título III-A do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. E dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°o?CS$j
DECID E P(BPuU. DE 2010
Altera a Seção I e acrescenta a Seção II do
Capítulo III, Título III-A do Livro I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 96 e 97, de 11
de dezembro de 2009,
DECRETA :
Art. I
o
O Capítulo III, do Título III-A do Livro I do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III
Seção I
Da Fabricação, Distribuição e Aquisição de Papéis com
Dispositivos de Segurança para Impressão de Documentos
Fiscais (Convênios ICMS 58/95, 131/95 e 55/96 e 96/09)
Art 327. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis
com dispositivos de segurança para a impressão de documentos
fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir
as disposições desta Seção,
Art 327-A. Os formulários de segurança deverão ser
fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de
segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana,
com especificações a serem detalhadas em Ato COTE PE.
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°2C9V4
DECIDE ^b^Jt DE 2010
§ I
o
A estampa fiscal, quando adotada, suprirá os efeitos
do selo fiscal de autenticidade,
§ 2
o
E vedada a fabricação de formulário de segurança
para a finalidade descrita no inciso I do "caput" do art 327-C,
antes da autorização do pedido de aquisição descrito no art
327-G, ambos deste Regulamento;
Art 327-B. O formulário de segurança deve ter:
I - numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a
999.999.999, vedada a sua reinicialização;
II - seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo
"leibinger", corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante
do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento
de que trata o art 327-E deste Regulamento.
§ I
o
A numeração e a seriação devem ser impressas na
área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do
art 194 deste Regulamento.
§ 2
o
No caso de formulário utilizado para a finalidade
descrita no inciso I do "caput" do art 327-C deste
Regulamento, a numeração e seriação do formulário de
segurança substituirão o número de controle do formulário
previsto na alínea "c" do inciso VII do art 194 deste
Regulamento.
§ 3
o
A seriação do formulário de segurança utilizado
para uma das finalidades descritas no art 327-C deste
Regulamento, deve ser distinta da seriação daquele utilizado
para a outra finalidade.
327-C. Os formulários de segurança somente serão
utilizados para as seguintes finalidades:
I - impressão e emissão simultânea de documentos
fiscais, nos termos da Seção II deste Capitulo, sendo
denominados "Formulário de Segurança - Impressor
Autônomo" (FS-IA);
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N°ãC 3$4
D E (9/^ D E /tb%J/, DE 2010
/ / - impressão dos documentos auxiliares de documentos
fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de
Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA).
Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando
inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais,
devem ser enfeixados em grupos uniformes de até 200
(duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial,
permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo
de 05 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de
apuração em que ocorreu ofato.
Art 327-D. Estabelecimento gráfico interessado em se
credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá
apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ,
com os seguintes documentos:
I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas
alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser
apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta
Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas
pelos Fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde
possuir estabelecimento;
III - balanço patrimonial e demais demonstrações
financeiras;
IV - memorial descritivo das condições de segurança
quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
V - memorial descritivo, contendo fotografias, das
máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo
produtivo, bem como cópia das notas fiscais referentes à
aquisição destes equipamentos;
VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a
expressão "amostra";
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°éG- 3Kj
DE O^DE Pjb^JtL DE 2010
VII- laudo atestando a conformidade do formulário com
as especificações técnicas contidas nesta Seção, emitido por
instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica
Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização,
decorrente de seu desempenho institucional, científico ou
tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-
profissionaL
§ I
o
Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo
próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias
das notas fiscais referidas no inciso V do caput deste artigo deve
ser apresentado o registro de patentes ou a documentação
relativa ao projeto desses equipamentos.
§ 2
a
Na hipótese de o estabelecimento desejar ser
credenciado para fabricar mais do que um dos tipos de papel
relacionados no art. 327-A, a amostra especificada no inciso VI
e o laudo citado no inciso VII, ambos do "caput" deste artigo,
referem-se a cada tipo de papeL
Art 327-E. Recebido o requerimento de credenciamento
de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o
encaminhará a grupo técnico, o qual deve;
I - analisar os documentos apresentados;
II - fazer visita técnica ao estabelecimento onde serão
produzidos os formulários;
III - emitir parecer conclusivo sobre o pedido.
§ I
o
Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a
aprovação do pedido e, caso favorável, encaminhar o Ato de
Credenciamento para publicação no Diário Oficial da União.
§ 2
o
O fabricante credenciado deverá comunicar
imediatamente à COTEPE/ICMS e a Superintendência-Geral
de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST
quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação Çj
e distribuição do formulário de segurança. w
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$Ç. 3 $j
DE 06" DE 4GF W DE 2010
§ 3
o
O credenciamento referido neste artigo terá validade
de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a
reapresentação da documentação solicitada no art 327-D deste
Regulamento,
§ 4
o
O grupo técnico poderá efetuar visita de inspeção
sem aviso prévio.
§ 5
a
Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em
caso de descumprimento das normas nesta Seção, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
Art 327-F. Estabelecimento gráfico interessado em se
credenciar como distribuidor de FS-DA deve apresentar
requerimento a Superintendência Geral de Gestão Tributária e
Não Tributária - SUPERGEST, observado o disposto em Ato
COTEPE.
§ I
o
FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico
distribuidor credenciado somente pode ser revendido a
contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais
eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.
§ 2
o
Estabelecimento distribuidor credenciado poderá
destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos,
mediante novo pedido de aquisição onde conste como
fornecedor e como adquirente.
§ 3
o
Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em
caso de descumprimento das normas nesta Seção, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
Art 327-G. O contribuinte que desejar adquirir
formulários de segurança deve solicitar a competente
autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido
para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS).
§ I
o
A autorização de aquisição será concedida pela
Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária -
SUPERGEST, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N° AG- 38 4
D E O^TDE ^G^JP Ó DE 2010
formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a
seguinte des tinação :
I - I
a
via: fisco;
II - 2
a
via: adquirente do formulário;
III - 3
a
via: fornecedor do formulário.
§2°A autorização de aquisição poderá ser concedida via
sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o
uso do formulário impresso.
§3° O pedido para aquisição conterá no mínimo:
I - denominação "Pedido para Aquisição de Formulário
de Segurança (PAFS) ";
II- tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;
III - identificação do estabelecimento adquirente;
IV - identificação do fabricante credenciado;
V- identificação da SEF AZ;
VI - número do pedido de aquisição, com 09 (nove)
dígitos;
VII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e
final de formulários de segurança a serem fornecidos.
§ 4
o
A Superintendência-Geral de Gestão Tributária e
Não Tributária - SUPERGESTpoderá:
I - antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar
que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança
apresente relatório de utilização dos formulários afUerioxmente
adquiridos;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° AC384
DE 06^ DE ^IbP^JJL DE 2010
/ / - dispor sobre a aquisição de FS-DA de distribuidores
estabelecidos em outra unidade da Federação.
Art 327-H. Os fabricantes de formulário de segurança e
os estabelecimentos distribuidores de FS-DA deve informar ao
Fisco todos os fornecimentos realizados, na forma disposta em
Ato COTEPE.
Art 327-1. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos
formulários de segurança:
I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento
da mesma empresa, situados no território sergipano;
II - o controle de utilização será exercido nos
estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário,
conforme disposto em Ato COTEPE;
III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento
não relacionado na correspondente autorização, desde que haja
aprovação prévia pelo Fisco.
§ I
o
Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, deve
ser solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade dos formulários a serem impressos e
utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - a critério da Superintendência-Geral de Gestão
Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, os números de
ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se
refere o inciso II do "caput" deste artigo, deve ser comunicado
ao Fisco eventuais alterações.
§ 2° Na hipótese do disposto dos incisos I e III do
"caput" deste artigo, a critério da Superintendência-Geral de
Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, poderá ser
exigida nova autorização de aquisição.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° SC 3?^
D E Cf DE f)lb %JX, DE 2010
Art 327-J. A Secretaria Executiva do CONFAZ
divulgará na Internet a relação dos fabricantes credenciados de
FS-IA e dos fabricantes credenciados de FS-DA.
Seção II
Da Impressão e Emissão simultânea de documentos fiscais
(Convênio ICMS 97/09)
Art 327-K. A SEF AZ pode autorizar o contribuinte a
realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos
fiscais, sendo este contribuinte designado impressor autônomo
de documentos fiscais.
§ I
o
Para fazer uso da faculdade prevista neste artigo, o
impressor autônomo de documentos fiscais deve solicitar regime
especial junto à Superintendência-Geral de Gestão Tributária e
Não Tributária - SUPERGEST.
§ 2
o
Será considerada sem validade a impressão e
emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada
de acordo com esta Seção, ficando o seu emissor sujeito à
cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
§ 3
o
Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de
impressão será por ele comunicada à Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art 327-L. A impressão de que trata o art 327-K deste
Regulamento fica condicionada à utilização do Formulário de
Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido na Seção I
deste Capitulo.
§ I
o
A concessão da Autorização de Aquisição prevista
na Seção I deste Capitulo deve preceder a correspondente
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - A IDF, a
qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão
simultânea de que trata qjiFt-327-K deste Regulamento.
GOVERNO DE SERGIPE
7
DECRETO N°âG9?4
D E (%" D E flB^f-6 DE 2010
§ 2
o
A critério da Superintendência-Geral de Gestão
Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, o PAFS pode ser
considerado como AIDF.
Art 327-M. O impressor autônomo deverá obedecer aos
seguintes procedimentos:
I - emitir a I
a
e a 2
a
via dos documentos fiscais de que
trata esta Seção utilizando o FS-IA, em ordem seqüencial
consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel
comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes
dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute
em anexo:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e
destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e
destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de
substituição tributário.
Art 327-N O impressor autônomo fica obrigado ao uso
da Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de I
o
de janeiro de
2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade.
Subseção Única
s Disposições Gerais
GOVERNO DE SERGIPE 1"
DECRETO N°2^,3$4
DEtf^DE f)b^T°t DE 2010
Art 328. Ficam credenciados como fabricantes de
formulário de segurança para as finalidades descritas nos
incisos I e II do caput do art 327-C deste Regulamento, os
fabricantes credenciados, até a data da publicação deste
Decreto, nos termos dos Convênios 58/95,131/95 e 110/08.
§ I
o
No prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência
da Seção I do Capítulo III deste Regulamento, os fabricantes
interessados em permanecerem credenciados como fabricantes
de Formulário de Segurança deve apresentar requerimento nos
termos do art 327-E deste Regulamento.
§ 2
o
Ficam dispensados da exigência do § I
o
deste artigo
os estabelecimentos cujo ato de credenciamento tenha ocorrido
nos anos de 2008 e 2009.
§ 3
o
Continuam válidas as Autorizações de Aquisição de
Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de
Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA) concedidas
segundo as regras do Convênio ICMS 110/08, desde que
obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas.
§ 4
o
Os formulários de segurança adquiridos segundo as
regras do Convênio ICMS 110/08, podem ser utilizados até o
final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para
as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.
§ 5
o
Continuam válidos os Pedido para Aquisição de
Formulário de Segurança (PAFS) autorizados segundo as
regras do Convênio ICMS 58/95, desde que obedecidas as
finalidades para as quais foram concedidos.
§ 6
o
Ficam os regimes especiais concedidos pela
Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária -
SUPERGEST em cumprimento ao disposto no Convênio ICMS
58/95, convalidados e válidos nos termos do presente da Seção I
do Capítulo III deste Regulamento.
§ 7
o
Os formulários de segurança adquiridos segundo as
regras do ConvênioJGMS 58/95, podem ser utilizados até o
GOVERNO DE SERGIPE 1 1
DECRETO N°ZG^X$
DE O G DE f)G%J/ DE 2010
final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para
as quais tiveram o seu fornecimento autorizado." (NR)
Art. 3
o
Fica alterado o Anexo XIV do Regulamento do ICMS,
conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 4
o
Fica revogada Seção IV, do Título III-A do Livro I, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 22.400, de 10 de
dezembro de 2002, compreendendo os arts. 328-Z a 328-Z-M.
Art. 5
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de julho de 2010.
Aracaju, QC de cJüxÁ^ de 2010; 189° da Independência e
122- da Repüb,ica^^^^ ^ ^^ ^
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADORIA ESTADO
João Anda da Silva
stado da Fazenda
João Bosca de Mendonça
Kvrrirtáxin He fotado de Governo
ALTERA/112303 10 SEFAZ
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N°tZ^$fy
DE OC DE f) B ^J ^ DE 2010
ANEX O ÚNICO
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS
DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS
SIMUL TANEAMENTE


conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:
2.1 - Tipo 1: dados do emitente







DENOMINAÇÃO
Tipo
Número
CGC/MF
Unidade da
Federação
Data de emissão
ou recebimento
Substituição
tributária
CONTEÚDO
UI tf
Número da nota fiscal
CGC/MF do remetente
Código da unidade da
Federação do emitente de
acordo com o SINIEF
Data de emissão no
formato AAAAMMDD
"1", se a operação estiver
sujeita ao regime de
substituição tributária ou
"2 " caso contrário
TAMANHO






2.2 - Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor
do ICMS da operação.







DENOMINAÇÃO
Tipo
Número
CGC/MF
Unidade da
Federação
Valor total
Valor do ICMS ^—
CONTEÚDO
"2 "
Número da nota fiscal
CGC/MF do destinatário
Código da unidade da
Federação do destinatário
de acordo com o SINIEF
Valor total da nota fiscal
Montante do imposto
TAMANHO





9"

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

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