Legislação
29/04/2010
#260621

Lei Estadual nº 6.900/2010

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Estado de Sergipe, destinado a promover a regularização de débitos fiscais relacionados com o Imposto Sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias – ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, dá providências correlatas.

GOVBINO DE SBuapE
LEI N°. C SOO
DEÍ$DE QBRliC DE2010
Dispõe sobre o Programa de Recuperação
Fiscal do Estado de Sergipe, destinado a
promover a regularização de débitos
fiscais relacionados com o Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação — ICMS, e dá providências
correlatas.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Ar t I
o
Poderão ser pagos à vista ou parcelados, em até 120
(cento e vinte) meses, nas condições desta Lei, os débitos tributários de
pessoas físicas ou jurídicas concernentes ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, e ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, apurados em auto de infração lavrado até 31 de dezembro de
2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados
pelo contribuinte, inscritos ou não em Divida Ativa, mesmo em fase de
execução fiscal já ajuizada.
§ I
o
O disposto neste artigo também se aplica aos débitos
tributários:

integralmente quitado, desde que rescindidos até 31 de agosto de 2009;
II - objeto de parcelamento em curso, desde que o contribuinl
esteja adimplente;
GOVBtNOOESBKMPE
LEIN°. €.300
DEâ3DE f)GPiJ,ó DE2010
III - sejam oriundos de substituição tributária ou de
antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação,
ainda que apurados através de auto de infração;
IV - oriundos de crime contra a ordem tributária.
§ 2° Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte
com pendência de cheque devolvido.
§ 3° Considera-se débito tributário a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos
previstos na legislação estadual.
§ 4° Os débitos tributários consolidados poderão ser pagos à
vista ou parcelados, da seguinte forma:
I - pagos à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por
cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos
juros de mora;
II - parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais
e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas
punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;
III - parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações
mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento)
das multas punitivas e moratórias e de 55% (cinqüenta e cinco por cento)
dos juros de mora;
IV - parcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento)
das multas punitivas e moratórias e de 55% (cinqüenta e cinco por cent
dos juros de mora;
OOVBINO DE SBttMPE 3
LEI rr . c.900
DEâSDE /)G)RJoó DE2010
V - parcelados em 61 (sessenta e uma) até 72 (setenta e duas)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco
por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinqüenta por
cento) dos juros de mora;
VI - parcelados em 73 (setenta e três) até 96 (noventa e seis)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por
cento) das multas punitivas e moratórias e de 45% (quarenta e cinco por
cento) dos juros de mora;
VII - parcelados em 97 (noventa e sete) até 120 (cento e vinte)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por
cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento)
dos juros de mora.
§ 5° A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou
recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos
mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade
ou à parte determinada dos débitos:
I - pagamento à vista;
II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica,
nos termos a serem definidos em regulamento.
§ 6
o
Na hipótese do inciso II do § 5
o
deste artigo:
I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser
solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em
relação à divida parcelada;
II - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário,
aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do
parágrafo único do art. 174, ambos da Lei (Federal) n° 5.172. de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
GOVBtNOOeSERaPE 4
LEIN°. 6^00
DE23DE fl(híMl DE2010
§ 7° Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no
inciso II do § 5
o
deste artigo, a pessoa física e a jurídica serão intimadas a
pagar o saldo remanescente na forma do Regulamento.
Ar t 2° Os débitos objetos de parcelamentos anteriores ou não,
serão disciplinados mediante Regulamento, inclusive no que se refere a
fixação de parcela mínima para efeito de adesão ao Programa de
Recuperação Fiscal disposto nesta Lei.
Art. 3
o
A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei
importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do
sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele
indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso
de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei n° 6.840,
de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
Art. 4
o
A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei, não
dispensa, no caso dos débitos ajuizados, o pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, apurados sobre o débito tributário
consolidado, com aplicação dos descontos previstos no § 4
o
do art. I
o
desta Lei, adotando-se o percentual mínimo previsto no art. 20 § 3
o
da
Lei (Federal) n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil), observada a mesma forma de pagamento do débito principal.
Ar t 5
o
A opção pelo pagamento à vista ou pelos
parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada
mediante requerimento, que deverá ser formalizado até a data limite de

Ar t 6° Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer
normas complementares ao fiel cumprimento dessa Lei.
Ar t 7
o
Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ar t 8° Revogam-se as disposições em contrário.
OOVBINO DE 8BKMPE
LEI N°. €, 900
DE29 DE f) 8 % J/ , DE 2010
Aracaju, 3 3 de oj
122° da República.
de 2010; 189° da Independência e
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Ajíd^^%çfra^ia SUva
Secretário de fatada da Fazenda
João Êoócódélífendonça
^etário deEsigdaJe^ravernõ
JRNC.
Iniciativa do Poder Executivo
DlspoeOS 2010 REFíS

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