Legislação
04/05/2010
#260439

Decreto Estadual nº 27.073/2010

Regulamenta a Lei nº 6.900, de 29 de abril de 2010,que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Estado de Sergipe, destinado a promover a regularização de débitos fiscais relacionados com o Impostos sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° é¥ Q¥3
DE0 ^ DE líAP)tO DE 2010
Regulamenta a Lei n° 6.900, de 29 de abril de 2010, que
dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do
Estado de Sergipe, destinado a promover a
regularização de débitos fiscais relacionados com o
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá
providências correlatas.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. I
o
Fica regulamentada a Lei n° 6.900, de 29 de abril de 2010,
que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Estado de Sergipe,
destinado a promover a regularização de débitos fiscais relacionados com o
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
Art. 2
o
Poderão ser pagos à vista ou parcelados, em até 120 (cento
e vinte) meses, nas condições deste Decreto, os débitos tributários de pessoas
físicas ou jurídicas concernentes ao ICM, e ao ICMS, apurados em auto de
infração lavrado até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os
espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida
Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ I
o
O disposto neste artigo, observada a data estabelecida no
"caput", também se aplica aos débitos tributários que:

integralmente quitado, desde que rescindidos até 31 de agosto de 2009;
II - tenham sido objeto de parcelamento em curso, desde que o
contribuinte esteja adimplente;
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°â^oyS
DE(Xf DE fJlf)lO DE 2010
III - sejam oriundos de substituição tributária ou de antecipação
tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados
através de auto de infração;
IV - sejam oriundos de crime contra a ordem tributária;
V - sejam denunciados espontaneamente.
§ 2
o
Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte com
pendência de cheque devolvido.
§ 3
o
Considera-se débito tributário a soma do imposto, das multas,
da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na
legislação estadual.
§ 4
o
Os débitos tributários poderão ser pagos à vista ou
parcelados, da seguinte forma:
I - á vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das
multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
II - parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e
moratórias, e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;
III - parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações
mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das
multas punitivas e moratórias, e de 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos
juros de mora;
IV - parcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) prestações
mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas
punitivas e moratórias, e de 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos juros de
mora;
V - parcelados em 61 (sessenta e uma) até 72 (setenta e duas)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por
cento) das multas punitivas e moratórias, e de 50% (cinqüenta por cento) dos
juros de mora;
VI - parcelados em 73 (setenta e três) até 96 (noventa e seis)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta ríor cento) das
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J
DECRETO N° 3¥-C¥3
DEOjf DE tyflTO DE 2010
multas punitivas e moratórias, e de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros
de mora;
VII - parcelados em 97 (noventa e sete) até 120 (cento e vinte)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento)
das multas punitivas e moratórias, e de 40% (quarenta por cento) dos juros de
mora.
Art. 3
o
O débito relativo a parcelamento em curso, observado o
disposto no art. 2
o
deste Decreto, desde que não haja parcelas em atraso,
poderá ser quitado ou reparcelado, nos termos deste Decreto, hipótese em que
o saldo devedor será recomposto, reestabelecendo-se os valores originários
dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros,
relativamente ao saldo remanescente.
Parágrafo único. Relativamente aos débitos previstos neste
artigo será observado como parcela mínima do novo parcelamento o
equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da próxima parcela devida no
parcelamento em curso.
Art. 4
o
Na hipótese do inciso I do § I
o
do art. 2
o
deste Decreto o
valor da parcela mínima do novo parcelamento será correspondente a 80%
(oitenta por cento) do valor da I
a
(primeira) parcela em atraso do
parcelamento rescindido.
Art. 5
o
A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou
recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos
mesmos termos e condições previstos neste Decreto, em relação à totalidade
ou à parte determinada dos débitos:
I - pagamento à vista;
II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.
§ I
o
Na hipótese de pagamento à vista, o Documento de
Arrecadação - DAE, deve ser preenchido com o número de inscrição estadual
da pessoa jurídica.
§ 2
o
O parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas
físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei n°
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN),
inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outr,a pessoa física
vinculada ao fato gerador. s^AAst)
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DECRETO N° 2 ¥-Ofà
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§ 3
o
O contribuinte deve providenciar requerimento em modelo a
ser definido por ato do Secretário de Estado da Fazenda, e os demais atos
relativos ao parcelamento de que trata este artigo deverão ser protocolados na
repartição do seu domicilio fiscal, acompanhado de cópia de contrato social,
estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade
por vinculação ao fato gerador.
§ 4
o
Na hipótese de parcelamento:
I - a pessoa física passará a ser solidariamente responsável com a
pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
II - fica suspensa a exigibilidade do crédito, aplicando-se o
disposto no art. 125, combinado com o inciso IV do parágrafo único do art.
174, ambos do CTN;
§ 5
o
Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica
será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do parágrafo
único do art. 13, deste Decreto.
§ 6
o
No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica serão
consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa
jurídica.
Art. 6
o
O débito tributário que não tenha sido objeto de
parcelamento, será atualizado na data do seu requerimento e será dividido pelo
número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos limites do
§ 4
o
do art. 2
o
deste Decreto, não podendo cada prestação mensal ser inferior a

Parágrafo único. O optante pelo parcelamento deverá indicar
pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais
débitos deverão ser nele incluídos.
Art. 7
o
O pedido de parcelamento poderá ser feito até 31 de maio
de 2010.
§ I
o
O contribuinte poderá dirigir-se a Central de Atendimento ao
Contribuinte - CEAC, do seu domicílio, para efetuar o pedido de parcelamento
com a assinatura do demonstrativo de débitos^mitido no ato dorvpedido.
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°â$ 0Y§
DEtí-y DE MF) JÓ DE 2010
§ 2
o
O pedido de parcelamento poderá ser requerido
eletronicamente, através do sítio oficial da SEF AZ .
§ 3
o
O pedido de parcelamento somente será considerado válido
após o recolhimento da primeira parcela do montante devidamente atualizado.
§ 4
o
O vencimento da 2
a
(segunda) parcela deve ocorrer no dia 15
do mês subsequente ao do recolhimento de que trata o "caput" deste artigo, e
as parcelas restantes sempre no dia 15 dos meses subsequentes.
§ 5
o
Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela sem que a
anterior esteja devidamente recolhida.
§ 6
o
pagamento do débito parcelado será efetuado através do
Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente através
do sítio oficial da SEF A Z no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br.
§ 7
o
Em substituição ao disposto no § 6
o
deste artigo, o requerente
pode autorizar o débito em conta corrente movimentada em instituições
financeiras credenciadas pela SEF AZ .
Art. 8
o
A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata este
Decreto não implica novação de dívida e não autoriza a restituição ou
compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 9
o
As reduções previstas neste Decreto não são cumulativas
com quaisquer outras, mesmo que previstas em Lei ou em outros instrumentos
normativos, e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos
débitos.
Art. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem
quitadas nos termos deste decreto serão automaticamente convertidos em
renda do Estado, após aplicação das reduções para pagamento à vista.
Art. 11. Os pagamentos e parcelamentos requeridos na forma e
condições deste Decreto:
I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento
de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e,
II - abrangerão, no caso de débito inscrito ern^Dívida Ativa, os
encargos legais que forem devidos. )
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N° â?.Ofê
DEC^ DE tyPilO DE 2010
Art. 12. O parcelamento ou pagamento em parcela única nos
termos deste Decreto implica em:
I - confissão irrevogável e irretratável do débito tributário;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos
tributários incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela
única.
§ I
o
A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução
fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data
do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante
apresentação de cópia das petições protocolizadas.
§ 2
o
Os documentos destinados a comprovar a desistência
mencionada no § I
o
deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria-Geral
do Estado - PGE, órgão responsável pelo acompanhamento das respectivas
ações.
§ 3
o
O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora
autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos
efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais
diferenças apuradas posteriormente.
Art. 13. O parcelamento previsto neste Decreto será considerado:
I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela e dos
honorários advocatícios no prazo fixado;
II - rescindido com o prosseguimento da cobrança nas seguintes
hipóteses:
a) na falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas;
b) atraso superior a 60 (sessenta) dias contados do vencimento no
recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes a primeira.
Parágrafo único. Na hipótese de rescisão o saldo devedor deve
ser recomposto, reestabelecendo-se os valores originários dispensados a título
de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo
remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado
ou o prosseguimento da sua execução pelã..
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°M-ofà
DE0 ^ DE Ajf)fO DE 2010
Art. 14. O valor de cada prestação será atualizado na forma
definida no art. 45 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 15. O descumprirnento do prazo na liquidação de qualquer
parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia,
calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e
juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.
Art. 16. Aplica-se no que couber às disposições estabelecidas no
Decreto n° 24.821, de 19 de novembro de 2007.
Art. 17. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a
estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao
cumprimento deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 0^ de C^XXJÜO de 2010; 189° da Independência e 122°
da República. ^ ^^^o^4—„
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Anuíra oe VHeirá da Silva
Secretário dj/$stadofda Fazenda
:ezende
tor-Geralfdo^Estado
ío Bosco de Mendonça
SrcrrtdrmTft r"i(ttdo dr Governo
REGULAMENTA/01290410 SEFAZ
OLIVEIRA(gSEGOV

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