Legislação
25/05/2010
#261622

Decreto Estadual nº 27.120/2010

Altera e acrescenta dispositivos do art. 49, altera o Anexo XXI e revoga os §§ 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 21, do art. 59, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$Y- JêO
DEtZfD E M^JO DE 2010
Altera e acrescenta dispositivos do art. 49,
altera o Anexo XXI e revoga os §§ 2
o
, 4
o
,
5°, 6
o
, 7
o
, 8
o
, 9
o
, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16,
17, 18 e 21 do art. 59, todos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,
Considerando ainda o disposto nos Ajustes SINIEF n° 08, de 12
de novembro de 1997 e n° 03, de 06 de julho de 2001,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

o
do art. 47:
"§ 8
o
Além do lançamento em conjunto com os demais
créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no
art 46 deste Regulamento, os créditos resultantes de operações
de que decorra a entrada de mercadorias destinadas ao ativo
permanente serão objeto de outro lançamento, conforme art 49
deste Regulamento." (NR)
II - o "caput" do art. 49:
"Art 49, Para o controle do aproveitamento dos créditos
dos bens do ativo permanente de que trata o art 48 deve ser
preenchido o documento "Controle de Apropriação de Crédito
do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme Anexo XXI
deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/97e 03/01)." (NR)
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°é?MO
DE^D E MV O DE 2010
III - os §§ 3
o
, 4
o
, 5
o
e 6
o
do art. 49:
"§ 3
o
No CIAP, o controle dos créditos de ICMS dos bens
do ativo permanente deverá ser efetuado englobadamente,
devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e
nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;
II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento,
que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a
numeração após o término do mesmo;
III - Quadro 1 - IDENTIFICA ÇÃO DO
CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e
federal do estabelecimento;
IV - Quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO
CRÉDITO A SER APROPRIADO:
a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1. Coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do
número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante
a ordem seqüencial de entrada, seguido de 02 (dois) algarismos
indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a
numeração;
2. Coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer
movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência,
alienação, baixa pelo decurso do prazo de 04 (quatro) anos de
utilização;
3. Coluna NOTA FISCAL - o número do documento
fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
4. Coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação
do bem, deforma sucinta;
b) Colunas sob o titulo VALOR DO ICMS:
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°W-IZO
DEt%T DE W)IO DE 2010
1. Coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE
APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação,
relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS
correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de
alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
2. Coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor
correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à
aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna
ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO),
quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o
extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando
houver completado o quadriênio de sua utilização;
3. Coluna SALDO A CUMULADO (BASE DO
CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna
ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA,
BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de
apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser
apropriado.
V - Quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO
DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:
a) Coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o
período de apuração seja mensal;
b) Colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
(SAÍDAS):
1. Coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor
das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação
escrituradas no mês;

operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte
no mês.
c) Coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO -
o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de W
exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês,
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°M-MO
DE^D E Kl^ JÓ DE 2010
encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações
tributadas e de exportação (item 1 da alínea anterior) pelo valor
total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior),
considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
d) Coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO
CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser
apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo
nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER
APROPRIADO;
e) Coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48
(um quarenta e oito avôs) caso o período de apuração seja
mensal;
f) Coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor
do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a
multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea "c" deste
inciso), pelo saldo acumulado (alínea "d" deste inciso) e pela
fração mensal (alínea "e" deste inciso), cujo resultado deve ser
escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS,
na Coluna 007 - "Outros Créditos", mencionando o n.° deste
artigo.
§ 4
o
Para fins do Item 1 da alínea "b" do inciso V do §
3
o
, equiparam-se às tributadas as saídas e prestações com
destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos (Lei Complementar (Federal) n°
120/2005 e Lei n° 5.849/06).
§ 5
o
Na escrituração do CIAP, deverão ser observadas,
ainda, as seguintes disposições:
I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da
apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova
aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência,
perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra
movimentação de bem;
II - quando o período de apuração do imposto for J
diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um^auarenta e oito
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° S^JZO
DE off DE U^O DE 2010
avôs) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações
necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do Quadro
3;
III - na utilização do sistema eletrônico de
processamento de dados, o Quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA
APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE
APROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última folha
do CIAP do período de apuração.
§ 6
o
As folhas do CIAP, relativas a cada exercício serão
enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do
mês de fevereiro do ano subsequente, salvo quando a
manutenção dos dados for em meio magnético." (NR)
Art. 2
o
O Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar conforme
Anexo Único deste Decreto.
Art. 3
o
Ficam acrescentados os §§ 7
o
e 8
o
ao art. 49 do
Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
"§ 7
a
A escrituração do CIAP deverá ser feita:
I - até o dia seguinte ao da:
a) entrada do bem;
b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração
do bem.
II - no último dia do período de apuração, com relação
aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o
caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-
se por mais de 05 (cinco) dias."
"§ 8
o
Será permitida, relativamente à escrituração do CIAP, a
utilização do sistema eletrônico de processamento de dados."
GOVERNO DE SERGIPE
u
DECRETO N° â^UO
DEc%TDE KAf)lO DE 2010
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
os §§ 2
o
, 4
o
, 5
o
, 6
o
, 7
o
, 8
o
, 9
o
, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18e2 1 do art.

dezembro de 2002.
Aracaju, a?^" de G-wcM-o de 2010; 189° da Independência e
122° da República.
MARCELO DEDA CHAGAS
GOVERNADOR Up ESTADO
João An^raSde^(ieira da Silva
Secretápio^ãeEstadoaa Fazenda
João Éoscg de Mendonça
Secretário dc Estudo de Governo
ALTERA/20240510 SEFAZ
OLIVEIRA COSTA(gSEGOV
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°a?Jí O
DEoZf DE MA+0 DE 2010
ANEXO ÚNICO
"ANEXO XXI
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP

Nome:
Endereço:
CNPJ n°
Bairro
Inscrição Estadual n°
Município^^^^^^

IDENTIFICAÇÃO DO BEM
N°O U
CÓDIGO
DATA NOTA
FISCAL
DESCRIÇÃO RESUMIDA
VALOR DO ICMS
ENTRADA
(CRÉDITO PASSÍVEL DE
APROPRIAÇÃO)
SAÍDA, BAIXA OU PERDA
(DEDUÇÃO DE CRÉDITO)
SALDO ACUMULADO
(BASE DO CRÉDITO A
SER APROPRIADO)

MÊS
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS)
TRIBUTADAS E
EXPORTAÇÃO
(1)
TOTAL DAS SAÍDAS
(2)
COEFICIENTE
DE CREDITAMENTO
(3-1:2 )
SALDO ACUMULADO
(BASE DO CRÉDITO A SER
APROPRIADO)
(4)
FRAÇÃO
MENSAL
(5)
1/48
1/48
1/48
1/48
1/48
1/48
1/48
1/48
1/48
1/48
1/48
1/48
CRÉDITO A SER APROPRIADO
(6=3x4x5 )
"

Temas

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