Legislação
25/05/2010
#261643

Decreto Estadual nº 27.123/2010

Altera os art. 150-A, 150-E, o § 3º do art. 349-A, o inciso XIX e a alínea “c” do inciso V do § 2º, ambos do art. 681, bem como acrescenta o § 5º ao art. 349-C e o inciso III ao art. 349-T, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° $?U$
DEp?á"DE MAIO DE 2010
Altera os art. 150-A, 150-E, o § 3
o
do art. 349-
A, o inciso XIX e a alínea "c" do inciso V do §
2
o
, ambos do art. 681, bem como acrescenta o §
5
o
ao art. 349-C e o inciso III ao art. 349-T,
todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 02, no Convênio
ICMS n° 25, o Protocolo ICMS n° 61, todos de 26 de março de 2010, e o
Despacho n° 350, de 28 de abril de 2010,
DECRETA :
Art. I
o
Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do
ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 150-A. As pessoas jurídicas definidas na legislação
específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportado r-
Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de
Combustíveis estabelecidas neste Estado de Sergipe que
requererem inscrição estadual no CACESE devem, além dos
documentos previstos no art 150 e das exigências do art 150-H,
ambos deste Regulamento, manter cópia autenticada dos
seguintes documentos para apresentação ao Fisco:
"(NR )
II- o art. 150-E:
"Art 150-E. A falta de apresentação de quaisquer dos
documentos referidos no art 150-A e dos requisitos exigidos no
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°2¥.Uà
D E ^D E MfilO DE 2010
art 150-H, ambos deste Regulamento, implica no imediato
indeferimento do pedido (Prot ICMS 51/04)." (NR)
III - o § 3° cio art. 349-A:
"§ 3
o
O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a
escrituração do (Ajuste SINIEF 02/2010):
I - Livro Registro de Entradas;
II - Livro Registro de Saídas;
III - Livro Registro de Inventário;
IV- Livro Registro de Apuração do IPI;
V - Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente - CIAR, Anexo XXI deste Regulamento." (NR)
IV - o inciso XIX do art. 681:
"XIX - o estabelecimento industrial, importador e
arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado
nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Paraíba, Piauí, Rio
Grande do Norte e Tocantins, em relação a aguardente de cana
classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste
Estado de Sergipe, observado o disposto nos § 4°-D, § 4°-E e o §
7
o
, todos do art 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 15/06,
226/09, 23/2010 e 61/2010)." (NR)
V - a alínea "c" do inciso V do § 2
o
do art. 681:
"c) às operações destinadas ao Estado de Sergipe,
oriundas dos Estados de Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa
Catarina, São Paulo e do Distrito Federal (Conv. ICMS n°s
146/06 e 25/2010 e Despacho CONEAZ n°350/2010);
"(NR )
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° d Y-Jé á
DEo?ÍD E A4AJO DE 2010
I- o §5° ao art. 349-C:
"§ S° A escrituração do documento Controle de Crédito de
ICMS do Ativo Permanente - CI AP, Anexo XXI deste
Regulamento, será obrigatória a partir de I
o
de janeiro de 2011
(Ajuste SIN1EF 02/2010)."
II - o inciso III:
a) ao "caput" do art. 349-T:
"// / - as regras estabelecidas no art 49 deste
Regulamento, no tocante à escrituração do CIAP, Anexo XXI
deste Regulamento (Ajuste SINIEF 02/2010)."
b) ao parágrafo único do art. 349-T, do Regulamento do ICMS:
"// / -O §6° do art 49 do Regulamento do ICMS;
(NR)
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação aos incisos IV e V do seu art. I
o
, que alteram,
respectivamente, o inciso XIX do "caput" do art. 681 e a alínea "c" do inciso
V do § 2°, também do art. 681 do RICMS, que produzem seus efeitos a
partir de I
o
de maio de 2010.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 3.9 de QÂ^-OU-O de 2010; 189° da Independência e
122° da República. ^^^ ^ %t^L--^
MARCELO DÉDAfÇHA GÁS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Anaráae^^irada Silva
Secretáripée^Estado aa"fazenda
Jáâo BéJóo fé Mem
Secretário dt ífsfããbde Governo
ALTERA/19240510 SEFAZ
oi ivi IRA c OSTA n src.ov

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.