Legislação
01/06/2010
#261709

Decreto Estadual nº 27.154/2010

Altera o “caput” do art. 720-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° $. ¥ J fy
DEif DE JUNHO DE 2010
Altera o "caput" do art. 720-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e
Considerando o disposto no Protocolo ICMS n° 80, de 26 de
março de 2010,
DECRETA :
Art. I
o
O "caput" do art. 720-A do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro dc 2002, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 720-A. Fica atribuída ao estabelecimento
industrial ou importador, estabelecido nos Estados de
Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio
Grande do Norte, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas
internas, em relação às operações com os produtos
alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas
a seguir indicados e destinados a contribuintes localizados
neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 04/06 e 80/2010):
I - massas alimentícias, classificadas na posição
1902.1 da NBM/SH;
II - biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones
e outros produtos similares, classificados na posição 1905 da
NBM/SH;
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°é%-Jty
D E 72 D E 7UÜH0 DE 2010
// / - macarrão instantâneo, classificado no código
190230.00 da NBM/SH.
"(NR )
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data da publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de julho de 2010.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 7 2.
de
j^xKikx^ de 2010; 189° da Independência
e 122° da República. V p
MARCELO DÉDA^CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João AnaraSvmira da Silva
SecretárJp^TEstadoafrsFazenda
Ja(io Boscojae Mendonça
Secretário dê Estado de Governo
Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do
dia02dejunhode2010 .
ALTERA/223105 10
OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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