Legislação
07/06/2010
#261644

Decreto Estadual nº 27.166/2010

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE y^/""
DECRETO N° cZfJG G
DEO^D E JUNHO DE 2010
Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação — ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do artigo 16:
"II - relativo às entradas de papel usado e aparas de papel,
sucata de metal, ferro velho, caco de vidro, fragmentos de plástico
e de tecido e demais sucatas, desde que :
a) tenha sido efetuado o recolhimento do imposto na forma
do art 99 deste Regulamento;
b) a operação tenha sido efetuada por contribuintes do
Simples Nacional (NR)".
II - o "caput" do artigo 674 - A:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â ?JéiÇ
DE(?^DE SUfJHO DE 2010
"Art. 674-A. O contribuinte, comerciante atacadista ou
varejista, enquadrado no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional,
com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de
Sergipe, bem como os contribuintes MEI optantes pelo SIMEI,
devem recolher a complementação da alíquota interestadual na
forma deste artigo".
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I- o artigo 144 -B :
"144-B. São obrigações do contribuinte MEI optante pelo
SIMEI:
I - apresentar registro de vendas, para fins de
comprovação de receita bruta;
II - anexar ao registro de vendas, as notas fiscais de
entrada de mercadorias referentes ao período, bem como os
documentos fiscais relativos às operações realizadas,
eventualmente emitidos;
III - emitir nota fiscal avulsa nas vendas realizadas para
destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor
finai ".
II - o § I
o
ao "caput" do artigo 146, sendo renomeados os §§ I
o
, 2
o
e
3
o
para 2
o
, 3
o
e 4
o
respectivamente:
"§ 1 ° - Na categoria de contribuinte de que trata o inciso
III do "caput" deste artigo está incluído também o contribuinte
MEI, optante pelo SIMEI".
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°cZ ¥JCC
DE 0^ DE -ZÜhJHO DE 2010
III - o inciso IV ao art. 150:
"IV - em se tratando de contribuinte MEI octante pelo
SIMEI:
a) CNPJ, CPF, RG e comprovante de domicílio;
b) telefone e e-mail(opcional) do responsável
99
,
IV - o § 3° ao art. 151:
"§ 3
o
Não será exigida diligência fiscal para o contribuinte
MEI optantepelo SIMEI
Art. 3
o
Para efeito do disposto no Art. 674-A do Regulamento do
ICMS, entende-se devida à complementação de alíquota por todos
contribuintes optantes pelo Simples Nacional quando das entradas
interestaduais promovidas pelo contribuinte, inclusive dos bens destinados ao
uso e consumo ou ativo permanente.
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Aracaju, 0Y deJCUAÃo de 2010; 189° da Independência e 122°
da República. xi
MARCELODEDA CHAGAS
GOVERNADQRfbO ESTADO
João Ai teira da Silva
Secretáriode/Estado ãà^Fazenda
João Éósmi!e Mei
SecTetáiio dessurdo de Governo
ALTERA22040610

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.